Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 215, DE 1991 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 215, DE 1991

Aprova o texto do Acordo de Sede, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha - CICV, em Brasília, em 5 de março de 1991.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Sede, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), em Brasília, em 5 de março de 1991.

     Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 21 de novembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O COMITÊ INTERNACIONAL DA
CRUZ VERMELHA

     O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "Parte brasileira" e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (doravante denominado "CICV");

     Considerando que a Parte Brasileira reconhece o trabalho realizado pelo CICV  na assistência e no alívio dos sofrimento, da humanidade, assim como sua contribuição à paz no mundo;

     Levando em conta o desejo expressado pelo CICV de instalar na cidade de Brasília uma delegação que assuma as tarefas do CICV no Brasil, Bolívia, Guiana, Guiana Francesa e Suriname, e com vistas a garantir o eficaz funcionamento da mencionada delegação.

     Resolvem o seguinte:

ARTIGO I

     A parte brasileira aceita a designação da cidade de Brasília como sede da Delegação do CICV, que atuará no Brasil, Bolívia, Guiana, Guiana Francesa e Suriname, realizando suas atividades com imparcialidade e neutralidade, com vistas a assistir e proteger vítimas dos conflitos armados e promover e zelar pelo Direito Internacional Humanitário em geral.

ARTIGO II

     A parte brasileira reconhece ao CICV personalidade jurídica própria e capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações com vistas à execução de todos os atos jurídicos inerentes ao cumprimento de suas atividades, em conformidade com a legislação brasileira.

ARTIGO III

     As instalações do CICV, seus bens e haveres, gozarão de imunidade no País e não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução, salvo se o CICV renunciar expressamente a ela em um caso específico.

ARTIGO IV

     As instalações, bens, arquivos e documentos do CICV serão invioláveis e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução. O CICV não poderá conceder asilo em suas instalações.

ARTIGO V

     O CICV gozará, no Brasil, para suas comunicações oficiais, de facilidades não menos favoráveis do que as concedidas pela Parte braasileira a outros Organismos Internacionais em matéria de prioridades, tarifas e taxas.

ARTIGO VI

     As instalações, bens e haveres do CICV gozarão, no tocante a impostos diretos, das mesmas isenções concedidas a outros Organismos Internacionais. O CICV estará isento de impostos federais nas compras de bens para uso oficial, em conformidade com a legislação brasileira.

ARTIGO VII

     O CICV estará isento de impostos alfandegários ou equivalentes decorrentes da importação e reexportação de bens para uso oficial. O CICV, porém, não poderá vender no território brasileiro os bens importados que foram isentos daqueles impostos, salvo prévia permissão da Parte brasileira.

ARTIGO VIII

     Para seu funcionamento, a delegação poderá ter fundos a transferi-los dentro ou fora do país de acordo com a legislação brasileira.

ARTIGO IX

     Os funcionários da Delegação, que não forem nacionais do país nem tenham nele residência permanente, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades, na qualidade de funcionários de um Organismo Internacional:

     a) imunidade penal e administrativa sem relação aos atos e ações que pratiquem no exercício de suas funções, em prejuízo da autoridade de o CICV renunciar a esta imunidade nos casos em que julgar necessário;
     b) facilidades e cortesias comuns compatíveis com a legislação sobre nacionalidade e migração vigente no país;
     c) isenção de tributos:

     1. decorrentes da importação ou introdução no país de sua bagagem pessoal, nos primeiros seis meses de sua instalação;
     2. na aquisição de um automóvel para uso pessoal;
     3. na exportação de sua bagagem pessoal ao concluir sua missão ou serviço;

     d) isenção de todo imposto sobre a renda com relação aos seus salários, benefícios e demais emolumentos provenientes do CICV;
     e) facilidades para que possam sair em segurança do país com suas famílias em caso de conflitos de caráter internacional.

ARTIGO X

     O chefe da Delegação, desde que não seja de nacionalidade brasileira e não tenha residência permanente no Brasil, gozará, no exercício de suas funções, além dos privilégios especificados no presente Acordo, das isenções, privilégios e imunidades reconhecidas aos representantes de Organismos Internacionais.

ARTIGO XI

     Ao indicar o chefe de Delegação, o CICV deverá submeter o nome e seu curriculum vitae à aprovação da Parte brasileira. O chefe da Delegação comunicará ao Ministério Público das Relações Exteriores as entradas e saídas de seus funcionários do país, assim como os níveis e funções exercidos no território brasileiro.

ARTIGO XII

     O CICV se compromete a respeitar e a procurar fazer com que seus funcionários respeitem a legislação brasileira. O CICV cooperará com as autoridades brasileiras a fim de prevenir qualquer uso abusivo dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Acordo. O CICV poderá suspender a imunidade outorgada a um membro da Delegação nos casos em que o exercício de tal imunidade impeça o curso da justiça e que a mesma possa ser suspensa sem causar prejuízo aos interesses do CICV.

ARTIGO XIII

     Nenhum artigo do presente Acordo será interpretado como impedimento à adoção de medidas apropriadas de salvaguarda dos interesses do Brasil.

            ARTIGO XIV            

     Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será solucionada por mútuo consentimento entre as Partes.

ARTIGO XV

     1. Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a data em que a parte brasileira comunicar ao CICV que foram concluídas as formalidades constitucionais brasileiras necessárias à aprovação do presente acordo.

     2. As disposições do presente Acordo poderão ser modificadas a qualquer momento por consentimento mútuo, por via diplomática, entre as Partes.

     3. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, por via diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito sessenta dias após o recebimento de comunicação nesse sentido.

     Feito em Brasília, aos 5 dias do mês de março de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil.

     Pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha

    


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 22/11/1991


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/11/1991, Página 8139 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1991, Página 26442 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/11/1991, Página 23879 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/11/1991, Página 23879 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3107 Vol. 6 (Publicação Original)