Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 1991 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 1991

Aprova o texto do Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, a 17 de outubro de 1989.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, a 17 de outubro de 1989.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 4 de junho de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

 

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, INDUSTRIAL, CIENTÍFICO TECNOLÓGICA, TÉCNICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

  

  Preâmbulo

    

     O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Italiana (doravante denominados "Partes"),

     No desejo de fortalecer e aprofundar as tradicionais relações entre os dois países, e tendo presente a significativa contribuição para o desenvolvimento e a economia do Brasil prestada pela importante e laboriosa coletividade de origem italiana que se fixou em seu território há mais de um século;

     À luz do decisivo papel que o desenvolvimento econômico, a pesquisa científica e a modernização tecnológica desempenham na consolidação das instituições democráticas e no progresso social;

     Considerando que o objetivo do desenvolvimento econômico deve ser buscado de forma sustentável, tendo presente à necessidade de assegurar a utilização racional dos recursos naturais em proveito das gerações presentes, sem prejuízo da conservação dos mesmos para as gerações futuras, e considerando ainda que o desenvolvimento sustentável implica a compatibilidade entre crescimento econômico eqüitativo e preservação do meio ambiente;

     Cientes de que o fato de pertencer a Itália à Comunidade Européia, e o Brasil à América Latina, contribui para que os dois países se empenhem em intensificar estruturas regionais de integração, suscetíveis de contribuírem de forma positiva para fortalecer os laços de cooperação entre as respectivas regiões e para favorecer a criação de uma ordem internacional mais eqüitativa, intensificando o diálogo entre as áreas regionais de competência;

     Convencidos de que o sentimento de histórica e profunda solidariedade e amizade existente entre os dois países poderá ser intensificado através da cooperação econômica, industrial, científico-tecnológica, técnica e cultural, promovida por instrumentos originais e concretos, e

     Considerando a necessidade de completarem-se, por meio de um Acordo-Quadro, as medidas já ajustadas mediante Acordos setoriais em matéria-cultural, econômica, financeira, industrial e de cooperação técnica, científica e tecnológica e cultural, e com o objetivo de intensificarem-se os intercâmbios econômicos e os fluxos financeiros bilaterais.

     Acordam o seguinte:

PRIMEIRA PARTE
Finalidade da Cooperação Bilateral

Artigo I

     1. As Partes realizarão esforços para estimular a colaboração econômica, industrial, científica e tecnológica, técnica e cultural entre os dois países, através da promoção de relações econômicas e comerciais mais intensas, do aporte de investimentos diretos nos respectivos territórios e da realização de programas conjuntos trienais renováveis que visem promover complementaridade entre empresas dos dois países.

     2. Nesse sentido, conferirão particular realce à promoção de investimentos produtivos no Brasil, por parte de empresas italianas públicas ou privadas.

Artigo II

     1. A colaboração prevista no presente Acordo não deverá limitar-se aos setores já explorados, mas ser ampliada através de operações no campo das pequenas e médias empresas, as quais prestam significativa contribuição para o desenvolvimento econômico e social de ambos os países.

     2. A Parte italiana também atuará no sentido de favorecer a promoção de investimentos produtivos em empresas mistas ou de interesse comum. Tais investimentos, aos quais se atribuirá o máximo empenho, deverão estar em conformidade com a política italiana de seguros.

     3. A fim de ampliar as possibilidades referentes às ações descritas nos parágrafos anteriores, as partes identificarão os projetos que apresentem adequado nível de rentabilidade e garantias apropriadas de retorno dos financiamentos concedidos.

Artigo VII

     1. Cada uma das Partes procurará promover e facilitar os investimentos de suas próprias empresas no mercado da outra Parte, com ênfase particular àqueles efetuados por pequenas e médias empresas, também através da colaboração dos institutos bancários dos respectivos países.

     2. A Parte italiana será disposta a utilizar, para tal fim, tanto o instrumento do seguro de crédito, quanto os financiamentos facilitados disponíveis, nos termos da legislação italiana.

     3. A Parte brasileira está disposta, com esse mesmo fim, a estimular o aporte de capitais e as iniciativas italianas, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, do Banco do Brasil e contando com o Sistema CEBRAE.

     4. A Parte brasileira se empenhará no sentido de que as instituições dedicadas à promoção das exportações estimulem a penetração, em terceiros mercados, dos produtos de empresas mistas ou de interesse comum constituídas com base no presente Acordo.

Artigo VIII

     1. Cada Parte comprometer-se-á, no âmbito de seu território e respeitados os respectivos dispositivos legais em vigor, no que se refere aos investimentos e aos lucros dos investimentos da outra, a:

     a) conceder tratamento não menos favorável àquele reservado aos próprios cidadãos e ao dos investidores de terceiros países, qualquer que seja o tratamento mais favorável concedido com base em Acordos bilaterais;
     b) garantir o repatriamento dos lucros e a possibilidade de desinvestimento, e 
     e) conceder ressarcimento justo em caso de expropriação.

     2. As Partes se empenharão, outrossim, em não utilizar mecanismos de proteção interna com intenção de obstaculizar os fins do presente Acordo.

Artigo IX

     1. Todas as divergências e controvérsias que surgirem entre empresas brasileiras e italianas, decorrentes da execução do presente Acordo, serão resolvidas de forma amigável, em consonância com o Regulamento de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris, com sede na 38, Cours Albert Ier 75.008, Paris, por um ou mais árbitros escolhidos, conforme o regulamento da mencionada Câmara.

     2. Fica estipulado, desde já, que o local de arbitragem, o número de árbitros a lei aplicável ao mérito da disputa, a lei processual aplicável e o idioma a ser usado serão fixados e determinados pelo regulamento estabelecido pela Câmara de Comércio Internacional de Paris.

     3. As Partes concordam em ficar vinculadas à decisão desse juízo arbitral, e tomarão todas as medidas necessárias para conferir plena eficácia ao respectivo laudo.

Artigo X

     As Partes considerarão prioritários os projetos geradores de divisas por meio de exportação de toda ou parte da produção derivada do investimento.

Artigo XI

     As Partes acordam que os financiamentos concedidos por organismos financeiros internacionais ou regionais desempenham importante papel na promoção do desenvolvimento econômico. Nesse sentido, especial prioridade será atribuída àqueles projetos que utilizem a modalidade de co-financiamento vinculado a organismos financeiros internacionais ou regionais.

TERCEIRA PARTE
Cooperação Científico-Tecnológica

Artigo XII

     1. As duas Partes se comprometem a apoiar todas as formas de cooperação e de atividade em ciência e tecnologia, como também projetos de pesquisa e desenvolvimento.

     2. Além dos instrumentos previstos nos demais Artigos do presente Acordo, as Partes acordam quanto à conveniência de elevar o nível de cooperação econômica, científica e tecnológica, mediante identificação conjunta de uma "faixa de tecnologia avançada" que a Itália se compromete a fornecer ao Brasil por meio do apoio prioritário de iniciativas direcionadas à atualização tecnológica do parque industrial brasileiro, em particular a empresas de pequeno e médio portes.

Artigo XIII

     1. Visando a intensificar a cooperação bilateral no campo da ciência e tecnologia, como previsto no Artigo XII, as Partes acordam estabelecer um Comitê Conjunto de Coordenação em Ciência e Tecnologia, ao qual caberá identificar, propor, estimular e acompanhar o andamento e os resultados das iniciativas de colaboração no setor da pesquisa científica e tecnológica, de interesse de ambas as Partes, com especial ênfase em projetos suscetíveis de aplicação à área de produção.

     2. O Comitê Conjunto de Coordenação em Ciência e Tecnologia será constituído por funcionários governamentais, e se reunirá pelo menos uma vez por ano. De acordo com as necessidades da agenda e em apoio às ações do Comitê, poderão ser convocados técnicos, cientistas e representantes empresariais.

     3. O Comitê Conjunto de Coordenação em Ciência e Tecnologia será co-presidido por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores dos dois países. A composição e o funcionamento do Comitê serão estabelecidos por via diplomática.

Artigo XIV

     1. As duas Partes se empenharão em agilizar a preparação de programas ou projetos de cooperação entre organizadores estatais, entidades, de pesquisa e empresas dos dois países, por via bilateral, em cooperação com entidades científicas de terceiros países ou organismos internacionais.

     2. A Parte italiana favorecerá a inclusão de projetos de instituições e empresas brasileiras nos programas científicos, tecnológicos e industriais desenvolvidos no âmbito de organizações européias ativas no campo da pesquisa e desenvolvimento, como o CERN, o ESA e o Eureka.

     3. Em particular, a Parte italiana envidará esforços para que o mecanismos estabelecido pelo Eureka seja utilizado para oferecer a empresas e entidades brasileiras um instrumento que identifique as relações de cooperação com empresas e entidades italianas e européias.

Artigo XV

     1. As propostas de desenvolvimento elaboradas no âmbito do Comitê Conjunto de Coordenação em Ciência e Tecnologia serão apresentadas à Comissão de Programação a que se referem os Artigos XX e XXI do presente Acordo.

     2. O Comitê Conjunto de Coordenação em Ciência e Tecnologia assegurará as funções de troca de informações e avaliações sobre temas relativos às funções de troca de informações e avaliações sobre temas relativos às respectivas políticas no campo científico e tecnológico; de individualização de áreas de colaboração de interesse prioritário dos dois países, e de verificação das atividades e das propostas de colaboração no setor, inclusive mediante a elaboração de um "Inventário Tecnológico".

Artigo XVI

     Cada Parte se compromete, no quadro dos instrumentos específicos específicos que definam de financiamento e os mecanismos operativos, a permitir a estudantes e pesquisadores da outra Parte freqüentar instituições acadêmicas e de pesquisas científicas, como também cursos de especialização e aperfeiçoamento em setores econômicos, industriais, científicos, tecnológicos e culturais, definidos de comum acordo.

Artigo XVII

     As duas Partes iniciarão conversações visando a permitir o reconhecimento recípocro dos títulos outorgados pelas instituições acadêmicas e de pesquisa referidas no Artigo XVI.

QUARTA PARTE
Cooperação para o Desenvolvimento

Artigo XVIII

     1. Com o intuito de alcançar as finalidades descritas na Primeira Parte do presente Acordo, especial atenção dada às iniciativas brasileiras de apoio ao desenvolvimento, cujo financiamento poderá fazer-se mediante o uso dos instrumentos financeiros da Cooperação Italiana ao Desenvolvimento.

     2. Para assegurar sua utilização racional, e tendo em consideração seu carater em projetos de elevado conteúdo social ou particularmente significativos sob os aspectos científico e tecnológicos. Esses projetos serão acordados entre as duas Partes segundo os procedimentos previstos no Artigo XIX, tendo presente, no que ser refere aos projetos ligados à produção, que a natureza eventualmente concessional de alguns financiamentos não deverá alterar-lhes a rentabilidade.

Artigo XIX

     1. As duas Partes manifestam o interesse em uma maior articulação das atividades no setor de cooperação para o desenvolvimento, particularmente nas possibilidades oferecidas pela lei italiana 49/87.

     2. Nesse sentido, procurarão:

     - examinar a possibilidade de destinar à cooperação ítalo-brasileira para o desenvolvimento recursos mais elevados que os concedidos até o presente momento;

     - elaborar programa trienal que permita seleção cuidadosa e canalização dos recursos para os setores fundamentais da economia e da sociedade brasileira. Esse programa trienal poderá ser definido também com critérios de "graduação" na seleção das iniciativas;

     - efetuar verificações periódicas da situação da cooperação em curso e da programação;

     - identificar, no mais breve prazo possível, iniciativas concretas a serem implementadas através do instrumento de doação ou através de créditos concessionais, e que serão definidas segundo os seguintes princípios básicos:

     a) a contribuição italiana terá contrapartida brasileira no custeio das despesas locais, no todo ou em parte;
     b) serão privilegiadas iniciativas que permitam o desenvolvimento e aplicação, no Brasil, de novas tecnologias no setor de bens e de serviços, tendo em conta a necessidade de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível universitário e técnico profissional;
     c) serão examinadas iniciativas com vistas ao aprimoramento da produção primária, com o fim de otimizar a utilização dos recursos brasileiros e melhorar o potencial de exportação;
     d) serão analisadas propostas que permitam melhorar as condições sociais e sanitárias, com o objetivo de atenuar o problema da marginalização urbana e rural;
     e) na definição e execução de projetos no âmbito do presente Acordo, as Partes considerarão, em particular atenção, iniciativas voltadas para o desenvolvimento sustentável, de modo a favorecer a utilização racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente contra os riscos que possam ser-lhe causados;
     f) serão estudadas, de forma bilateral ou multilateral, as possibilidades de instituir mecanismos, formas de confinamento ou ações conjuntas de cooperação em terceiros países em vias de desenvolvimento, de acordo com o interesse comum;
     g) quando for oportuno, e nas formas acordadas pelas duas Partes, serão utilizadas atividades de organizações não governamentais.

QUINTA PARTE
Mecanismos Institucionais

Artigo XX

     As duas Partes colaborarão na execução do presente Acordo no âmbito de uma Comissão de Programação, que terá a tarefa de indicar as prioridades a serem seguidas , de identificar os projetos a serem realizados e de indicar os instrumentos financeiros a serem utilizados para a realização dos mesmos, além de funções gerais de fomento e coordenação das iniciativas de cooperação entre os dois países.

Artigo XXI

     A Comissão de Programação será presidida, alternadamente, por um período de um ano, por um alto funcionário dos Ministérios de Relações Exteriores dos dois países. Será constituída também, no que se refere à Parte italiana, por representantes dos Ministérios do Tesouro, Comércio Exterior, e de outros órgãos competentes na matéria. No que se refere à Parte brasileira, também por representantes dos Ministérios da Fazenda, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e por órgãos competentes na matéria.

Artigo XXII

     1. A Comissão de Programação, no exercício das funções previstas no Artigo XX, poderá operar também através de instituições comuns já previstas em entendimentos anteriores ao presente Acordo.

     2. Para o uso racional e economicamente eficaz dos recursos financeiros empenhados por parte dos dois países, os exames técnico-financeiros de viabilidade, bem como a fase de decisão, deverão realizar-se através de métodos que ofereçam garantia de seleção cuidadosa.

     3. A Comissão de Programação poderá constituir todas as instituições de ligação necessárias para coordenar os procedimentos de aprovação dos projetos previstos pelos dois países. Em particular, será examinada a oportunidade de formar-se um Comitê Interbancário para promover hipóteses de cooperação industrial no setor privado e fornecer à comissão de Programação elementos concretos para julgar a respeito da sua validade econômica.

Artigo XXIII

     A Comissão de Programação reunir-se-á com a freqüência considerada necessária para a execução das suas funções, e apresentará às Partes um relatório sobre a evolução das iniciativas conjuntas.

Artigo XXIV

     Para estimular o desenvolvimento da cooperação econômica, industrial, científico-tecnológica, técnica e cultural prevista pelo presente Acordo, e examinar assuntos econômicos de interesse comum, serão realizadas, em princípio anualmente, reuniões bilaterais de consulta entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Italiana e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República do Brasil, ou seus substitutos.

Artigo XXV

     Nenhuma das disposições contidas no presente Acordo poderá contrariar os compromissos anteriores assumidos por qualquer da Partes, decorrentes de Acordos bilaterais ou multilaterais anteriormente firmados.

Artigo XXVI

     1. O presente Acordo entrará em vigor no momento da troca de Instrumentos de Ratificação, e terá validade de três anos, sendo renovável tacitamente, salvo denúncia com aviso prévio não inferior a seis meses.

     2. O Acordo terá efeito até a conclusão dos programas em curso à data de sua denúncia.

     3. Até a ratificação e entrada em vigor do presente Acordo, as Partes inspirar-se-ão, nas relações mútuas, nos princípios que nortearam a concepção do presente Acordo.

     Feito em Roma, em 17 de outubro de 1989, em dois exemplares nas línguas portuguesa e italiana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Roberto de Abreu Sodré.

     Pelo Governo da República da Itália - Gianni de Michelis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1991, Página 10653 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/6/1991, Página 8663 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/6/1991, Página 2807 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/6/1991, Página 2807 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1109 Vol. 4 (Publicação Original)