Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1990
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Fedrativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 18 de março de 1987.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 18 de março de 1987.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 21 de maio de 1990.
SENADOR NELSON CANEIRO
Presidente
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República de Cuba
Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países;
Desejosos de fortalecer a cooperação entre ambos no campo da ciência e da tecnologia,
Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação técnica,
Com base nos princípios do respeito à soberania e à não-ingerência nos assuntos internos,
Convêm no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento recíproco da cooperação científica, técnica e tecnológica, com base no interesse e benefício mútuos, igualmente e reciprocidade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática, como apoio complementar a suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social nacionais.
ARTIGO II
A cooperação científico-tecnológica, a que se refere o presente Acordo, será desenvolvida através de:
a) intercâmbio de cientistas, técnicos e especialistas para estudar os conhecimentos, as experiências e os resultados obtidos nos campos da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico e para realizar estágios naqueles campos nas Partes Contratantes;
b) contratação mútua de especialistas e técnicos para fins de transmissão de experiências científicas e tecnológicas;
c) pesquisa conjunta de questões científicas e tecnológicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados obtidos;
d) organização de seminários, simpósios e conferências;
e) intercâmbio mútuo de documentação e informação científica e tecnológica, bem como sementes, plantas, amostras, etc, destinadas à pesquisa e à experimentação científica;
f) intercâmbio de resultados de pesquisas e experimentos, inclusive de licenças e patentes;
g) outras formas de cooperação científica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.
ARTIGO III
A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
a) permuta de informações, por correspondência e através de cessão de material técnico-informativo e bibliográfico;
b) formação e aperfeiçoamento profissional, mediante a realização de cursos e programas de visitas ou estágios de especialização;
c) implementação de projetos conjuntos em áreas que sejam de interesse comum;
d) intercâmbio de técnicos e consultores;
e) organização de seminários, simpósios e conferências;
f) envio de equipamento e materiais necessários à realização de projetos específicos;
g) qualquer outra forma de cooperação que vier a ser acordada entre as Partes Contratantes.
ARTIGO IV
Os programas e projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica referidos no presente Acordo serão objeto de Ajuste Complementares, entre as Partes Contratantes, os quais serão celebrados em estrita observância das disposições legais vigentes em cada país sobre a matéria e conterão as especificações de execução de tais programas e projetos, bem como mencionarão a duração, as respectivas entidades executoras e obrigações, inclusive a financeiras.
ARTIGO V
A permuta de informações, prevista no art. II, alíneas a e f e no art. III, alínea a, deste Acordo, será efetuada entre os órgãos autorizados, em cada caso, por via diplomática.
ARTIGO VI
1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Brasil - Cuba de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, que terá a incumbência de deliberar sobre os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo e dos Ajustes que lhe forem complementares, avaliar periodicamente os resultados alcançados e formular recomendações para ambas as Partes.
2. A Comissão Mista Brasil - Cuba de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica será coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e pelo Comitê de Colaboração Econômica da República de Cuba e se reunirá alternadamente no Brasil e em Cuba sempre que julgado conveniente por ambas as Partes.
3. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista Brasil - Cuba de Cooperação, Científica, Técnica e Tecnológica, os contados entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.
ARTIGO VII
1. O financiamento das modalidades de cooperação científica, técnica e tecnológica no presente Acordo, bem como os termos e condições de manutenção, despesas de viagem, alojamento, assistência médica e outras vantagens em benefício do pessoal mencionado nos artigos II e III supra, serão convencionados pelas Partes Contratantes no âmbito de cada projeto.
2. As Partes Contratantes poderão, de comum acordo, solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos sobressalentes da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a entrada e estada de cientistas, técnicos e consultores.
ARTIGO IX
As partes Contratantes assegurarão aos cientistas e consultores, a serem enviados ao território da outra Partes, em função do presente Acordo, o apoio logístico e facilidades de transporte, informação e trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no artigo IV.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante concederá aos cientistas, técnicos e consultores designados, para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes Complementares previstos no artigo IV, bem como aos membros de sua família imediata:
a) visto oficial grátis, que assegurará residência pelo prazo previsto no Ajuste Complementar respectivo;
b) isenção dos impostos de demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano. Tais bens deverão ser exportados ao final da missão a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção idêntica àquela prevista na alínea b, quando da exportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre salários e vencimentos a eles pagos por instituição do país remetente;
e) facilidades de repartição, em época de crise.
ARTIGO XI
Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames a importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência de implementação do presente Acordo. Tais bens, equipamentos e materiais somente poderão ser vendidos ou transferidos no país receptor mediante prévia autorização das autoridades aduaneiras e o pagamento dos impostos de importação dos quais foram originalmente isentos.
ARTIGO XII
Os cientistas, técnicos e consultores a serem enviados de um país a outro em função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no artigo X do presente Acordo.
ARTIGO XIII
Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a implementação e vigência deste Acordo, assim como a sua não-transmissão a terceiros sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.
ARTIGO XIV
Os ajustes complementares disporão, quado cabível, sobre o regime jurídico a ser aplicado às invenções realizadas a partir das atividades previstas nos referidos Ajustes, respeitadas as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais de que cada país seja parte.
ARTIGO XV
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das partes decida denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação respectiva.
2. A denúncia do presente acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.
3. O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes. As modificações entrarão em vigor na forma indicada no § 4 no artigo.
4. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão dos requisitos constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
Feito em Havana, aos 18 dias do mês de março de 1987, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto de Abreu Sodré.
Pelo Governo da República de Cuba: Isidoro Malmierca.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1990, Página 9751 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/5/1990, Página 5299 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/5/1990, Página 2222 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/5/1990, Página 2223 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1870 Vol. 3 (Publicação Original)