Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1990
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Fedrativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 18 de março de 1987.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DCTEC/ DCS/ DAI/ 263/ ETEC L00 GLL, DE 14 DE SETEMBRO DE 1987,
DO SENHOR MINISTRI DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney
Presidente da República
Senhor Presidente:
Tenho a honra de referir-me ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tenológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmarão em Havana, no dia 18 de março de 1987.
2. O referido ato institucional estabelece as bases para a cooperação entre os dois países nos campos da ciência e tecnologia através das seguintes atividades:
a) intercâmbio de cientistas, técnicos e especialistas para estudar as experiências e os resultados obtidos nos campos da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico e para realizar estágios naqueles campos;
b) contratação mútua de especialistas e técnicos para fins de transmissão de experiências científicas e tecnológicas;
c) pesquisa conjunta de questões científicas e tecnológicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados obtidos;
d) organização de seminários, simpósios e conferências;
e) intercâmbio mútuo de documentação e de informação científica e tecnológica, bem como de sementes de plantas, e de amostras destinadas à pesquisa e à experimentação científica;
f) intercâmbio de resultados de pesquisas e experimentos, inclusive de licenças e de patentes;
g) outras formas de cooperação científica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.
3. No que tange à cooperação técnica, as atividades bilaterais poderão assumir as seguintes modalidades:
a) permuta de informações por correspondência e através da cessão de material técnico-informático e bibliográfico;
b) formação e aperfeiçoamento profissional mediante a realização de cursos e programas de visitas ou estágios de especialização;
c) implementação de projetos conjuntos em áreas de interesse comum;
d) intercâmbio de técnicos e consultores;
e) organização de seminários, simpósios e conferências;
f) envio de equipamentos e materiais necessários a realização de projetos específicos.
4. A assinatura do Acordo lança os fundamentos para o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e tecnológica com a República de Cuba dentro de um marco institucional adequado. Ao ponderar a Vossa Excelência a importância de se estabelecer em bases estáveis e permanentes a cooperação científica, técnica e tecnológica entre o Brasil e Cuba e os benefícios que poderão advir para o Brasil, assinalo que se procurou dar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, enunciado generico, flexível e operacional. Nele se prevê a conclusão de ajustes complementares em áreas específicas, bem como a criação de uma Comissão Mista, na qual será periodicamente avaliada a implementação do Acordo e de seus Ajustes Complementares, e serão formuladas recomendações à sua execução.
5. Em face do exposto, permito-me encarecer a Vossa Excelência a conveniência de o Governo brasileiro ratificar o instrumento, para o que será necessária a prévia autorização do Congresso Nacional, na forma do art. 44, inciso I, da Constituição Federal.
6. Nessas condições, tenho a honra de submeter projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhar o texto do anexo acordo ao Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Roberto de Abreu Sodré, Ministro das Relações Exteriores.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 31/10/1989, Página 12560 (Exposição de Motivos)