Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1990
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Mútua entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América para a Redução de Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico de Drogas, assinado em Brasília, em 3 de setembro de 1986.
EXPOSIÇÃO DEMOTIVOS Nº DNU/ DES/ CM/ SPJ/ 255/ SAPS 100 G14, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, no dia 3 de setembro último, o Ministro Abreu Sodré firmou, com o Embaixador Harry Shlaudeman, dos Estados Unidos, na presença do Senhor Ministro da Justiça, o "Acordo de Cooperação Mútua entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América para a redução da Demanda, Prevenção de Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfego Ilícito de Drogas".
2. Esse Acordo substitui o "Acordo sobre Cooperação em Matéria de Repressão ao Tráfego Ilícito de Drogas que produzem Dependência", datado de 29 de setembro de 1982, e cujas posteriores emendas prorrogaram-lhe a validade até 31 de março último. O novo Acordo tem como objetivo regular a cooperação entre o Brasil e os Estados Unidos no campo do combate ao uso indevido e ao tráfico de drogas, num momento em que esses problemas vêm assumindo contornos cada vez mais complexos, a exigir respostas enérgicas e dirigidas às diferentes facetas da questão, que se traduzem, no plano internacional, na intensificação das ações coordenadas entre as nações afetadas.
3. Diante dessa nova dimensão da questão das drogas, o Acordo recentemente firmado representa uma evolução em relação ao instrumento que substitui, pois enfoca a questão de maneira mais atual e equilibrada, procurando tratar não-somente da repressão ao tráfico, mas também das demais vertentes da questão - igualmente fundamentais - quais sejam, a prevenção do uso indevido e a recuperação dos dependentes.
4. Tenho a honra, portanto, de encaminhar a Vossa Excelência cópias autênticas do referido Ato Internacional, bem como projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que Vossa Excelência regerá pelo presente Acordo, poderá compreender o fornecimento por ambos os Governos signatários de:
I) equipamento e recursos humanos e financeiros para serem empregados em programas específicos nas áreas acima mencionadas.
II) mútua assistência técnico-científica;
III) intercâmbio de informações.
Parágrafo I. As Partes Contratantes também cooperarão por meio de intercâmbio de informações que inclua o intercâmbio de peritos, sem limitar-se a este, com vistas à recuperação de farmacodependentes.
Parágrafo II. Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos serão, em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de um Memorando de Entendimento (MDE).
Artigo II
As Partes Contratantes tomarão as medidas cabíveis, de acordo com as respectivas legislações internas, para controlar a produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda de precursores, produtos químicos e solventes que possam ser utilizados ilicitamente na fabricação de drogas.
Parágrafo único. As Partes Contratantes intercambiarão toda informação sobre tais precursores, produtos químicos e solventes que possa ser utilidade para a detecção e interdição de remessas para fins ilícitos.
Artigo III
O presente Acordo será implementado por Memorando de Entendimento (MDE) entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, ouvido o Ministério da Justiça, e o Departamento de Estados dos Membros Unidos da América.
Parágrafo 1º. Cada MDE cobrirá um período de um ano, definirá os órgãos responsáveis pela sua execução e conterá uma declaração do objetivo que o projeto pretende atingir, bem como suas metas mensuráveis específicas. Serão descritas as contribuições de cada participante em termos de bens e serviços, bem como as estimativas, em cruzados e em dólares americanos, do valor de cada contribuição. O MDE compreenderá também cronograma para a execução das atividades definidas no projeto.
Parágrafo 2º. Taxas de importação ou impostos alfandegários aos quais poderão submeter o novo Acordo de Cooperação Mútua Brasil-Estados Unidos à consideração da referida Casa, para fins de aprovação, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Roberto de Abreu Sodré
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/4/1987, Página 1349 (Exposição de Motivos)