Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1990 - Acordo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1990

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Mútua entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América para a Redução de Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico de Drogas, assinado em Brasília, em 3 de setembro de 1986.

    O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Mútua entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico de Drogas, assinado em Brasília, em 3 de setembro de 1996.

     Art. 2º. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do presente acordo.

     Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 18 de dezembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO
USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE DROGAS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, convencidos de que o uso indevido e o tráfico de drogas constituem problema que afeta as comunidades de ambos os países;

     Reconhecendo que o combate ao problema do abuso de drogas deve operar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas na prevenção do uso indevido, na repressão ao tráfico e na reabilitação dos usuários crônicos;

     Interessados em desenvolver a colaboração mútua para o combate ao uso indevido e ao tráfico de drogas mediante adoção de medidas de cooperação e a execução de programas específicos;

     Observando os compromissos que ambos os países contraírem como Partes da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 30 de julho de 1961, emendada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971;

     Levando devidamente em consideração seus sistemas constitucionais, legais e administrativos, e dentro do respeito à soberania nacional de seus respectivos Estados;

     Convêm no seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes comprometem-se a continuar a envidar esforços conjuntos e a realizar programas específicos para redução da demanda, prevenção do uso indevido e combate à produção e ao tráfico ilícitos de drogas. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender o fornecimento por ambos os Governos signatários de:

     I) equipamento e recursos humanos e financeiros para serem empregados em programas específicos nas áreas acima mencionados;

     II) mútua assistência técnico-científica;

     III) intercâmbio de informações.

     Parágrafo I. As Partes Contratantes também cooperação por meio de intercâmbio de informações que inclua o intercâmbio de peritos, sem limitar-se a este, com vistas à recuperação de farmacodenpentes.

     Parágrafo II. Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos serão, em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de um Memoradum de Entendimento (MDE).

ARTIGO II

     As Partes Contratantes tomarão as medidas cabíveis, de acordo com as respectivas legislações internas, para controlar a produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda de precursores, produtos químicos e solventes que possam ser utilizados ilicitamente na fabricação de drogas.

     Parágrafo único. As Partes Contratantes intercambiarão toda informação sobre tais precursores, produtos químicos e solventes que possa ser de utilidade para a detecção e interdição de remessas para fins ilícitos.

ARTIGO III

     O presente Acordo será implementado por Memorando de Entendimento (MDE) entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasilia, ouvido o Ministério da Justiça e o Departamento de Estado dos Estados Unidos da América.

     Parágrafo I. Cada MDE cobrirá um período de um ano, definirá os órgãos responsáveis pela sua execução e conterá uma declaração do objetivo que o projeto pretende atingir, bem como suas metas mensuráveis especificas. Serão descritas as contribuições de cada participante em termos de bens e serviços, bem como as estimativas, em cruzados e em dólares americanos, do valor de cada contribuição. O MDE compreenderá também cronograma para a execução das atividades definidas no projeto.

     Parágrafo II. Taxas de importação ou impostos alfandegários aos quais poderão estar sujeitos o material e o equipamento fornecidos de acordo com o MDE e como resultado de execução deste Acordo serão da exclusivo responsabilidade do governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.

ARTIGO IV

     O Governo brasileiro designa como coordenador da participação do Governo brasileiro na execução do presente Acordo o Departamento de Organismos Internacionais (DOI) do Ministério das Relações Exteriores, e o Governo dos Estados Unidos da América designa, como coordenador da participação do Governo dos Estados Unidos, o Escritório de Assuntos Internacionais de Entorpecentes (INM) do Departamento de Estado.

     Parágrafo único. As Partes Contratantes poderão designar, mediante consulta prévia, outros funcionários especializados para assessorar o funcionário de que trata o presente artigo.

     ARTIGO VI

     Com vistas à consecução dos objetivos contidos no presente Acordo, as Partes Contratantes, através de representantes dos dois Governos, reunir-se-ão, pelo menos uma vez por ano para:

     a) avaliar a eficácia de tais programas de ação;
     b) recomendar aos respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no marco deste Acordo e a serem implementados mediante a cooperação bilateral;
     c) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo;
     d) apresentar a seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.

ARTIGO VII

     Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas de conformidade com as leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e nos Estados Unidos da América.

ARTIGO VIII

     Para os fins do presente Acordo, entendem-se por drogas as substâncias que aparecem enumeradas e descritas na Convenção Única Sobre Entorpecentes de 1961, emdada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção Sobre Substância Psicotrópicas de 1972, ambas concluídas no âmbito das Nações Unidas.

ARTIGO IX

     Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela legislação interna. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

     Parágrafo único. O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa dias após a data da respectiva notificação. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer obrigações contraídas anteriormente à denúncia.

     Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de setembro de 1986, dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto de Abreu Sodré.

     Pelo Governo dos Estados Unidos da América: Harry Shlaudeman.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 18/12/1990


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/12/1990, Página 8523 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/12/1990, Página 8523 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1990, Página 24603 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/1/1991, Página 14949 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3720 Vol. 6 (Publicação Original)