Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1990
Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, subscrito em Amã, em 15 de junho de 1989.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DOP-I/ DPC/ DOC/ DAI/ 236/ PAIN L00 A 12, DE 3 DE AGOSTO DE 1989,
DO SR. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
À Sua Excelência o Senhor
José Sarney,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia concluído com o Governo jordaniano em Amã, a 15 de junho de 1989, resultado da conclusão satisfatória das negociações levadas a cabo pela Embaixada em Amã com o Governo da Jordânia.
2. O Acordo segue o padrão brasileiro de Acordo-Quadro, que precisa a natureza e o alcance dos Acordos comerciais firmados pelo Brasil. Inclui a cláusula relativa à concessão do tratamento da Nação Mais Favorecida (NMF), o que torna mais significativo do ponto de vista do intercâmbio comercial e das relações econômicas, na medida em que o embasa uma disposição política dos Governos brasileiro e jordaniano em realizá-lo.
3. O Acordo insere-se na política externa brasileira com relação ao países árabes do Oriente Médio e tem como finalidade dinamizar as relações comerciais com a Jordânia, país com que mantemos relações políticas da maior correção, mas cujos vínculos de ordem econômico-comerciais longe estão de refletir aquela realidade.
4. A balança comercial bilateral, em 1988, mas atingiu US$ 30 milhões. Tome-se em consideração que houve tempo em que só em potassa a Jordânia exportou para o Brasil 200.000 toneladas, equivalentes aproximadamente a US$ 20 milhões. Pela inexistência de canalizador comercial semelhante ao Acordo ora assinado, a Jordânia viu-se afastada do mercado brasileiro, quando seu produto é de alta qualidade, com preços competitivos e de importação necessária pelo Brasil. Abre-se assim novo mercado para empresas brasileiras, não só com relação à potassa, mas também ao fosfato.
5. Em vista do exposto, e considerando a importância do Acordo para a consolidação do comércio bilateral, quero crer que o Acordo comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia merece ser submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meus mais profundo respeito. - Roberto de Abreu Sodré.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1989, Página 14465 (Exposição de Motivos)