Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1990 - Acordo
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1990
Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, subscrito em Amã, em 15 de junho de 1989.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, subscrito em Amã, em 15 de junho de 1989.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 8 de maio de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
Governo do Reino Hashemita da Jordânia (doravante denominados "Parte Contratantes")
Desejosos de consolidar as relações de amizade, que existem entre os dois países e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de vantagens mútuas, e
Convencidos de que a cooperação comercial é essencial para promover os objetivos de desenvolvimento em ambos países.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida no que concerne às mercadorias originárias e fornecidas diretamente do território da outra Parte. Em particular, o tratamento de nações mais favorecida será aplicado a:
a) taxas alfandegárias e outros gravames e taxas relativas à importância e exportação de bens;
b) regularmente e formalidades;
c) emissão de licenças de importação e de exportação;
d) autorização de pagamentos.
2. O estabelecido no parágrafo 1 do presente artigo não se aplicará:
a) às vantagens, concessões ou isenções que qualquer das Partes Contratantes tenha concedido ou possa vir a conceder a países limítrofes, no intuito de facilitar o comércio fronteiriço;
b) às vantagens, concessões ou isenções que qualquer das Partes Contratantes tenha concedido ou possa vir a conceder a países com os quais tenham acordado uma união aduaneira, zona de livre comércio, zona monetária ou comunidade econômica, já estabelecidas ou que possam vir a ser estabelecidas;
c) às preferências concedidas por qualquer das Partes Contratantes a bens importados sob programas de ajuda estendidos à Parte por qualquer terceiro país, corporação ou associação ou qualquer organização internacional; e
d) às preferências que o Reino Hashemita da Jordania conceda ou possa a vir conceder no futuro a qualquer país árabe.
ARTIGO II
1. Durante o período de vigência do presente Acordo, as Partes Contratantes enviarão esforços para aumentar o volume de comércio entre os dois países, levando em consideração os produtos incluídos nas listas "A" e "B", anexas ao presente Acordo.
2. As anexas listas "A" e "B", contudo, são apenas indicativas, e não exaustivas ou limitativas, dos bens e mercadorias possíveis de intercâmbio entre as Partes Contratantes e poderão ser periodicamente atualizadas.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes se reservam o direito de submeter a importação de qualquer direito de submeter a importação de qualquer mercadoria a certificado de origem emitido por órgão autorizado para tal fim pelo Governo do país de origem.
2. As Partes Contratantes acordam que o país de origem das mercadorias comercializadas entre os dois países será estabelecido de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país importador.
ARTIGO IV
1. O intercâmbio comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá à leis e regulamentos em vigor que regem a importação e exportação em cada país.
As transações comerciais, conforme o disposto no presente acordo, serão efetuadas com base nos contratos firmados, de um lado, entre pessoas físicas e jurídicas da República Federativa do Brasil, e de outro lado, por pessoas físicas e jurídicas do Reino Hashemita da Jordânia. As pessoas físicas e jurídicas a que se refere este parágrafo serão integralmente responsáveis pelas transações comerciais por elas efetuadas.
ARTIGO V
De acordo com as leis e regulamentos de seus respectivos países, e segundo as condições acordadas entre suas autoridades competentes, as Partes Contratantes autorização a importação e a exportação, com isenção de direitos alfandegários, taxas e impostos similares, não relacionados como o pagamento de serviços, dos seguintes produtos:
a) amostras e material publicitário destinado a gerar pedidos de mercadorias e a sua divulgação comercial. As amostras não poderão ser vendidas nem ter qualquer valor comercial;
b) os importados sob o regime de admissão temporária, destinados a atividade de pesquisa e experiência científica;
c) os importados sob o regime de admissão temporária, destinados às amostras de feiras e exposições;
d) os importados sob o regime de admissão temporária, destinados a reparos e à reexportação; e
e) os originários de um terceiro país, transportados através do território de uma das Partes Contratantes com destino à outra Parte Contratante.
ARTIGO VI
A fim de estimular o desenvolvimento do intercâmbio comercial, objeto do presente Acordo, as Partes Contratantes decidem:
a) permitir à Organização de feiras e exposições em seus territórios, de acordo com as leis e regulamentos em vigor em cada país; e
b) proceder ao intercâmbio de todas as informações úteis ao desenvolvimento do comércio entre os dois países.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes, com o objetivo de facilitar o fluxo comercial de trânsito no âmbito deste Acordo, se comprometem a:
a) facilitar o livre trânsito de produtos originários do território de qualquer uma das Partes com destino ao território de um terceiro país, e
b) facilitar o trânsito de produtos originários do território de terceiros países e destinados ao território de qualquer uma das Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
Ambas as Partes Contratantes se comprometem a tomar as providências necessárias no sentido de assegurar que os preços dos produtos e mercadorias a serem comercializados no âmbito deste Acordo sejam estabelecidos com base no preço de mercado internacional. Para os produtos com relação aos quais não se conseguir atribuir um preço de mercado internacional, serão atribuídos preços competitivos com base em produtos similares e de qualidade análoga.
ARTIGO IX
Os pagamentos referentes às trocas comerciais objeto do presente Acordo efetuar-se-ão em qualquer moeda livremente conversível, através do sistema bancário e conforme a legislação e normas de política vigente nos respectivos países.
ARTIGO X
Nada no presente Acordo poder se interpretado como afetando direitos ou obrigações resultantes de convenções internacionais de que uma das Partes Contratantes seja parte.
ARTIGO XI
1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia designa respectivamente o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Indústria e do Comércio como executores do presente Acordo.
2. O Governo do Reino Hashemita da Jordânia terá do direito de designar por escrito, a qualquer momento, qualquer outra entidade, organização ou ministério em substituição ao Ministério designado no parágrafo precedente.
ARTIGO XII
1. Uma Comissão Mista, composta por representantes das Partes Contratantes, poderá ser constituída com o objetivo de zelar pelo bom funcionamento e execução do presente Acordo.
2. A Comissão Mista se reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente nas capitais de ambos países.
3. A Comissão Mista poderá recomendar aos dois Governos todas as medidas que julgue suscetíveis de fortalecer as relações comerciais entre os dois países.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes envidarão esforços para resolver, através de negociação, quaisquer problemas, divergências ou diferenças resultantes da execução do presente Acordo.
ARTIGO XIV
As Partes Contratantes poderão solicitar por escrito, por via diplomática, alterações ou revisões ao presente Acordo.
ARTIGO XV
1. O presente Acordo entrará em vigor em data a ser fixada por troca de notas, a ser efetuada uma vez cumpridas as formalidades internas necessárias à sua aprovação.
2. As alterações ou revisões ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo 1 do presente artigo.
3. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos e será automaticamente prorrogado por períodos adicionais de dois anos, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por escrito e por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data da respectiva notificação.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará as obrigações contratuais assumidas durante a sua vigência, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Amã, aos dias do mês de 1989, correspondente aos dias do mês de Ramadan de 1409, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: - Félix Batista de Faria. - Pelo Governo do Reino Hashemita da Jordânia Ziad Annab
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/5/1990, Página 1773 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/5/1990, Página 3965 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/5/1990, Página 1773 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1990, Página 8782 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1869 Vol. 3 (Publicação Original)