Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1990
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Cultural celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã, em Brasília, a 7 de março de 1990.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. É aprovado o texto do acordo sobre Cooperação Cultural celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Alemã, em Brasília, a 7 de março de 1990.Art. 2º. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º. Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 7 de dezembro de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática Alemã
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Inspirados nos princípios de respeito mútuo à soberania e de não-ingerência nos assuntos internos,
Guiados pela determinação de fortalecer as relações de amizade que unem os dois países, e
Desejosos de fomentar o conhecimento mútuo e a cooperação pacífica.
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
O presente acordo rege as atividades de caráter cultural, esportivo e educativo, inclusive no ensino superior, levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, observadas as respectivas disposições legais internas.
ARTIGO II
As Partes Contratantes promoverão, na medida das suas possibilidades, a cooperação por meio das seguintes medidas:
a) o intercâmbio de artistas. professores, cientistas e esportistas, bem como de especialistas e personalidades atuantes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;
b) o intercâmbio de jovens artistas, para fins de formação e aperfeiçoamento;
c) o intercâmbio de delegações para viagens de estudo, troca de experiências e participação em congressos, festivais e concursos, bem como de outras atividades no âmbito do presente Acordo, em particular a investigação em campos selecionados;
d) a organização de manifestações culturais e artísticas, tais como exposições, mostras de filmes, programas de rádio e televisão e apresentações de teatro, dança e música de uma das Partes Contratantes no território da outra, inclusive em bases comerciais;
e) a tradução e edição de obras de autores da outra Parte Contratante, de reconhecido valor artístico ou literário;
f) o intercâmbio de livros, jornais, publicações e outros materiais;
g) a organização de seminários, conferências e certames esportivos; e
h) a promoção da participação mútua em congressos e colóquios internacionais a serem realizados em seus respectivos territórios, nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
ARTIGO III
Cada Parte Contratante promoverá a divulgação da língua, cultura, literatura e civilização da outra.
ARTIGO IV
(1) As Partes Contratantes concederão, na medida de suas possibilidades, vagas e bolsas de estudo em cursos de pós-graduação de suas universidades para estudantes da outra Parte Contratante, em áreas de estudo escolhidas de comum acordo.
(2) Os diplomas e títulos expedidos por instituições de ensino superior de uma das Partes Contratantes terão validade no território da outra, desde que preencham as condições de equiparação exigidas pela legislação vigente em cada Parte Contratante.
(3) Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá os certificados, diplomas, títulos e graus acadêmicos outorgados em conseqüência da formação, do aperfeiçoamento ou da especialização em instituições da outra Parte. Sobre o reconhecimento mútuo de graus acadêmicos, poderão ser concluídos acordos separados entre os órgãos competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO V
As Partes Contratantes estimularão a cooperação no âmbito das convenções internacionais em vigor para ambas as Partes, bem como das organizações internacionais das quais sejam membros, no que respeita aos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
ARTIGO VI
Para a realização deste Acordo, as Partes Contratantes acordarão, na forma do Artigo VII, programas de intercâmbio que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições financeiras, entre outras, essenciais à sua concretização.
ARTIGO VII
(1) A Parte Contratante brasileira designa o Ministério das Relações Exteriores como Coordenador de sua participação na execução do presente Acordo, e a Parte Contratante da República Democrática Alemã designa, para o mesmo fim, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
(2) Aos Coordenadores caberá:
a) analisar o desenvolvimento do intercâmbio e da cooperação bilateral nos domínios cultural, educacional e esportivo; e
b) examinar e aprovar os programas de intercâmbio previstos no artigo VI, e avaliar seu cumprimento.
(3) Todas as questões relativas à execução dos programas de intercâmbio aprovados serão tratadas com os órgãos coordenadores, por intermédio das respectivas missões diplomáticas.
ARTIGO VIII
Universidades e outras instituições de ensino superior, bem como outras entidades culturais e esportivas, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, da educação e dos esportes, em conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo, poderão, por via diplomática, celebrar Ajustes Complementares que visem à criação de programas de trabalho entre si.
ARTIGO IX
(1) Os nacionais da República Federativa do Brasil e os nacionais da República Democrática Alemã, a serem enviados ao abrigo do presente Acordo, deverão observar as disposições legais do Estado que recebe, e não poderão dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.
(2) As Partes Contratantes assegurarão aos nacionais enviados ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as suas disposições legais, as condições necessárias para o cumprimento integral das suas tarefas, e facilitarão seu acesso a entidades educacionais e culturais, arquivos e bibliotecas.
ARTIGO X
(1) Cada Parte Contratante informará a outra, por nota, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
(2) O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data da respectiva notificação.
(3) A denúncia do presente Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução ainda não concluídos, salvo quando as Partes Contratantes tenham acordado diversamente.
Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de março de 1990, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo ambos os textos igualmente fé.
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Pelo Governo da República Roberto de Abreu Sodré |
Pelo Governo da República Werner Haenold |
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/12/1990, Página 13827 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/12/1990, Página 7911 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/12/1990, Página 7911 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1990, Página 23639 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3715 Vol. 6 (Publicação Original)