Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1990 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1990

Aprova o texto do Acordo Comercial assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, em Harare, em 20 de junho de 1988.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Comercial assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, em Harare, em 20 de junho de 1988. 

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares ao mesmo. 

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 7 de maio de 1990.

SENADOR ALEXANDRE COSTA
2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

 

 

 ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE

 

   

     O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Zimbábue

     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Desejosos de consolidar as relações de amizade que existem entre os dois países e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de vantagens mútuas, e

     Convencidos de que a cooperação comercial é essencial para promover os objetivos de desenvolvimento em ambos os países,

     Convieram no seguinte:

ARTIGO I

     1. As Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida no que concerne às mercadorias originárias e fornecidas diretamente do território da outra Parte. Em particular, o tratamento de nação mais favorecida será aplicado a:

     a) taxas alfandegárias e outros gravames e taxas relativos à importação e exportação de bens;
     b) regulamentos e formalidades;
     c) emissão de licenças de importação e de exportação,
     d) autorização de pagamentos.

     2. O estabelecido no parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará às vantagens, concessões ou isenções que cada Parte Contratante tenha concedido, ou possa vir a conceder a:

     a) países limítrofes, no intuito de facilitar o comércio fronteiriço;
     b) países com os quais tenham acordado uma união aduaneira, zona de livre comércio, zona monetária ou comunidade econômica, já estabelecidas ou que possam vir a ser estabelecidas.

ARTIGO II

     1. Durante o período de vigência do presente Acordo, as Partes Contratantes envidarão esforços para aumentar o volume de comércio entre os dois países e, em particular, no tocante aos produtos incluídos nas listas "A" e "B" , anexas ao presente Acordo.

     2. As anexas listas "A" e "B" , contudo, são apenas indicativas, e não exaustivas ou limitativas, dos bens e mercadorias possíveis de intercâmbio entre as Partes Contratantes, e poderão ser periodicamente atualizadas.

ARTIGO III

     1. As Partes Contratantes se reservam o direito de submeter a importação de qualquer mercadoria a certificado de origem emitido por órgão autorizado para tal fim pelo Governo do país de origem.

     2. As Partes Contratantes acordam que o país de origem das mercadorias comercializadas entre os dois países será estabelecido de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país importador.

ARTIGO IV

     1. O intercâmbio comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação e exportação em cada país.

     2. As transações comerciais, conforme o disposto no presente Acordo, serão efetuadas com base nos contratos firmados, de um lado, entre pessoas físicas e jurídicas da república Federativa do Brasil e, por outro lado, por pessoas físicas e jurídicas da República do Zimbábue. As pessoas físicas a que se refere este parágrafo serão integralmente responsáveis pelas transações comerciais por elas efetuadas.

ARTIGO V

     De acordo com as leis e regulamentos de seus respectivos países, e segundo as condições acordadas entre suas autoridades competentes, as Partes Contratantes autorização a importação e a exportação, com isenção de direitos alfandegários, taxas e impostos similares, não relacionados com o pagamento de serviços, dos seguintes produtos:

     a) amostras e material publicitário destinados a gerar pedidos de mercadorias e a sua divulgação comercial. As amostras não poderão ser vendidas nem ter qualquer valor comercial;
     b) os importados sob o regime de admissão temporária destinados a atividades de pesquisa e experiência científica;
     c) os importados sob o regime de admissão temporária destinados às mostras de freiras e exposições;
     d) os importados sob o regime de admissão temporária destinados a reparos e à re-exportação, e
     e) os originários de um terceiro país transportados através do território de uma das Partes Contratantes com destino à outra Parte Contratante.

ARTIGO VI

     A fim de estimular o desenvolvimento do intercâmbio comercial, objeto do presente Acordo, as Partes Contratantes decidem:

     a) permitir a organização de feiras e exposições em seus territórios, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor em cada país, e 
     b) proceder ao intercâmbio de todas as informações úteis ao desenvolvimento do comércio entre os dois paises.

ARTIGO VII

     As Partes Contratante, com o objetivo de facilitar, o fluxo comercial de trânsito no âmbito deste Acordo, se comprometem a:

     a) facilitar o livre trânsito de produtos originários do território de qualquer uma das Partes com destino ao território de um terceiro país;
     b) facilitar o trânsito de produtos originários do território de terceiros países e destinos ao território de qualquer uma das Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

     Ambas as Partes Contratantes se comprometem a tomar as providências necessárias no sentido de assegurar que os preços dos produtos e mercadorias, a serem comercializados no âmbito deste Acordo, sejam estabelecidos com base no preço de mercado internacional. Para os produtos com relação aos quais não se conseguir atribuir um preço de mercado internacional, serão atribuídos preços competitivos com base em produtos similares e de qualidade análoga.

ARTIGO IX

     Os pagamentos referentes às trocas comerciais objeto de presente Acordo efetuar-se-ão em qualquer moeda livremente conversível através do sistema bancário, e conforme a legislação e norma de política vigente nos respectivos países.

ARTIGO X

     Nada no presente Acordo pode ser interpretado como afetando direitos ou obrigações resultantes de convenções internacionais de que uma das Partes Contratantes seja parte.

ARTIGO XI

     1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbágue designam respectivamente o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Comércio como executores do presente Acordo.

     2. O Governo da República do Zimbágue terá o direito de designar por escrito, a qualquer momento, qualquer outra entidade, organização ou ministério em substituição ao Ministério designado no parágrafo precedente.

ARTIGO XII

     1. Um Comitê Conjunto, composto por representantes das Partes Contratantes, poderá ser constituído com o objetivo de zelar pelo bom funcionamento e execução do presente Acordo.

     2. O Comitê conjunto se reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente nas capitais de ambos países.

     3. O Comitê Conjunto poderá recomendar aos dois Governos todas as medidas que julgue suscetíveis de fortalecer as relações comerciais entre os dois países.

ARTIGO XIII

     As Partes Contratantes envidarão esforços para resolver através de negociação quaisquer problemas, divergências ou diferenças resultantes da execução do presente Acordo.

ARTIGO XIV

     As Partes Contratantes poderão solicitar por escrito, por vida diplomática, alterações ou revisões ao presente Acordo.

ARTIGO XV

     1. O presente Acordo entrará em vigor em data a ser fixada por troca de Notas, a ser efetuada uma vez cumpridas as formalidades internas necessárias à sua aprovação.

     2. As alterações ou revisões ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo 1 do presente Artigo.

     3. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos e será automaticamente prorrogado por períodos adicionais de dois anos, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por escrito e por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data da respectiva notificação.

     4. A denúncia do presente Acordo não afetará as obrigações contratuais assumidas durante a sua vigência, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.

     Feito em Harare, aos 20 dias do mês de junho de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República do Zimbábue:
     Hon. O. Mnyyzradzi

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
     H. E. Bernardo de Azevedo Brito

 

 

ANEXO A

LISTA INDICATIVA DOS PRODUTOS
ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA DO
ZIMBÁBUE A SEREM EXPORTADOS
PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL

Itens:

     Asbestos - Níquel e produtos de níquel - Ferro-cromo (alto carbono) - ferro-cromo (baixo carbono) - Ferro-cromo-silício - Aços e produtos de aço - Mobiliário - Calçados - Têxteis - Carne Bovina - Artigos de Artesanato - Alimentos enlatados - Suco de Fruta - Produtos minerais de utilização industrial - Vestimentas - Fumo - Milho - Milho painço - Chá - Algodão - Produtos hortigranjeiros - Cobre e produtos de cobre.

 

LISTA INDICATIVA DE PRODUTOS
ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL A SEREM
EXPORTADOS PARA A REPÚBLICA
DO ZIMBÁBUE

Itens:

     Animais vivos - Carnes e preparados - Produtos lácteos - Peixes, crustáceos e preparados - Cereais e preparados - Frutas e verduras - Açúcar e preparados - Café, chá, mate, cacau e seus preparados, e especiárias - Ração animal - Extratos, essenciais ou concentrados de café, chá ou mate - molhos, condimentos, e temperos, composto - Sopas e caldos - Bebidas e tabaco - Sementes oleaginosas - Borracha natural ou sintética - Dormentes - Polpa e resíduo de papel - Fibras têxteis - Minerais ferrosos à base de minerais - Petróleo e derivados - Óleos e gorduras animais e vegetais - Óleo e gordura vegetal, endurecida - Óleos animais e vegetais, processados - Elementos químicos e componentes - Manufaturados de borracha - Papel e cartão, e artigos de papel e cartão - Fios têxteis, tecidos, etc. - Manufaturados minerais - não metálicos - Ferro e aço - Metais não-ferrosos - Manufaturados de metal - Máquinas não elétricas - Máquinas elétricas - equipamentos de transporte - Mobiliário - Vestimentas - Aparelhos e instrumentos científicos - Tintas de escreve ou de desenhar, tintas de impressão e outras tintas - Velas, círios, pavios para lamparinas e artigos semelhantes - Ferro'cério e outras ligas pirofóricas - Guarda-Chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicote e suas partes - Pedras preciosas e semipreciosas - Material de escritório - Aviões - Para-quedas e suas partes - Aparelhos de ortopedia - Instrumentos de música - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento e esportes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 08/05/1990


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/5/1990, Página 3888 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/5/1990, Página 1742 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/5/1990, Página 7142 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1990, Página 8717 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1868 Vol. 3 (Publicação Original)