Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 1990 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 1990

Aprova o texto do Acordo de Co-produção Cinematográfica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, em Maputo, em 1º de junho de 1989.

     O CONGRESSO NACIONAL resolve:

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo de Co-produção Cinematográfica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, em Maputo, em 1º de junho de 1989.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possa resultar revisão do acordo, bem como que se destinem a estabelecer-lhe ajustes complementares.

     Art. 2º  Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 5 de novembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

  

ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     O Governo da República Popular de Moçambique
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Animados do desejo de incrementar o intercâmbio e a cooperação mútua na área da cinematográfia;

     Convencidos de que uma colaboração mais estreita entre as indústrias cinematográficas dos dois países contribuirá de forma eficaz para um melhor conhecimento recíproco de suas realidades culturais e sociais; e

     Tendo em mente os objetivos do Acordo Geral de Cooperação do Brasil e a República Popular de Moçambique, firmado em Brasília, em 15 de setembro de 1981, bem como todos os demais atos bilaterais que regulam a cooperação cultural.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes apoiarão e estimularão os projetos de co-produção cinematográfica entre ambos países.

ARTIGO II

     Os filmes em regime de co-produção, nos termos do presente Acordo, serão considerados filmes nacionais pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, com todas as vantagens disto resultantes.

ARTIGO III

     A realização de filmes em co-produção entre os dois países deverá receber a aprovação, após consultas entre elas, das autoridades competentes das duas Partes Contratantes, quais sejam: no Brasil, o Conselho Nacional de Cinema (CONCINE) e, em Moçambique, o Instituto Nacional do Cinema ( INC ).

ARTIGO IV

     Para gozarem dos benefícios do regime de co-produção previsto no presente Acordo, os filmes deverão ser realizados por produtores que disponham de boa experiência profissional, reconhecida pelas autoridades competentes do país de que se originam.

ARTIGO V

     1. Todo filme realizado em regime de co-produção deve comportar dois negativos ou um negativo e um contratipo.

     2. Cada produtor é proprietário de um negativo ou de um contratipo. Nos casos em que existir apenas um contratipo, cada produtor terá livre acesso ao mesmo.

ARTIGO VI

     1. A proporção das participações respectivas dos produtores dos dois países poderá variar, em cada filme, de trinta a setenta por cento, mas a participação minoritária não poderá ser inferior a trinta por cento do custo da produção.

     2. A participação artística e técnica de cada um dos países deverá manter-se nas mesmas proporções.

ARTIGO VII

     1. Os filmes deverão ser realizados por diretores, técnicos e artistas de nacionalidade brasileira ou moçambicana, ou, em cada país, por estrangeiros residentes.

     2. A participação de um artista de renome internacional, que não tenha a nacionalidade de um dos dois países, poderá ser aceita, na medida em que sua presença se torne necessária, face ao argumento do filme.

ARTIGO VIII

     1. Um equilíbrio geral deverá ser obtido no plano financeiro e artístico, assim como na utilização dos meios técnicos dos dois países, tais como estúdios e laboratórios.

     2. A Subcomissão Mista de que trata o Artigo XIII do presente Acordo verificará se esse equilíbrio foi respeitado e, se tal não houver ocorrido, tomará as medidas julgadas pertinentes para restabelecê-lo.

ARTIGO IX

     1. A divisão das receitas se fará de forma proporcional ao investimento total dos co-produtores.

     2. Em qualquer situação, as receitas provenientes da América do Sul serão atribuídas ao co-produtor brasileiro, e as receitas provenientes da África Austral serão atribuídas ao co-produtor moçambicano.

     3. A divisão das receitas obtidas em outros países poderá comportar quer uma partilha das receitas, quer uma partilha geográfica (levando-se em conta, neste caso, a diferença de volume que possa existir entre os mercados das duas Partes Contratantes) ou quer, ainda, uma combinação das duas fórmulas.

     4. A fórmula acordada entre co-produtores será submetida à aprovação das autoridades competentes dos dois países.

ARTIGO X

     Em princípio, a exportação dos filmes co-produzidos será garantida pelo co-produtor majoritário.

ARTIGO XI

     1. Os créditos, trailers e material publicitário dos filmes realizados em co-produção deverão mencionar a co-produção entre o Brasil e Moçambique.

     2. A apresentação, em festivais, dos filmes co-produzidos será assegurada ao país ao qual pertencer o produtor majoritário, salvo acordo especial das autoridades dos dois países.

ARTIGO XII

     As Partes Contratantes concordam em trocar as informações concernentes às co-produções e, em geral, todas as normas relativas às relações cinematográficas entre os dois países.

ARTIGO XIII

     A Subcomissão para assuntos culturais, atuante no âmbito da Comissão Mista Permanente, estabelecida pelo Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, firmado em Brasília, em 15 de setembro de 1981, examinará as eventuais dificuldades surgidas na aplicação do presente Acordo e proporá o encaminhamento de soluções para as mesmas, bem como estudará e proporá modificações que se façam necessárias ao próprio Acordo.

ARTIGO XIV

     A Subcomissão Mista a que se refere o Artigo XIII será integrada por dois representantes brasileiros, indicados pelo Ministério da Cultura do Brasil, e por dois representantes moçambicanos, indicados pelo Ministério da Informação de Moçambique.

ARTIGO XV

     As Partes Contratantes comprometem-se a conceder as facilidades para a entrada, estada, circulação e saída do pessoal artístico e técnico que colabore nos filmes co-produzidos, bem como para a importação ou exportação temporária, em cada país, do material necessário a sua realização, como seja: película, equipamentos, material técnico, vestuário, elementos de decoração, material de publicidade e todo outro material necessário à produção.

ARTIGO XVI

     O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da data da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade de Maputo, e sua vigência se estenderá até seis meses após a data em que for denunciado por uma das Partes Contratantes.

     Feito na cidade de Maputo, ao 1 dia do mês de junho de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

 

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

Pelo Governo da República
Popular de Moçambique


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1990, Página 21047 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/11/1990, Página 11608 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/11/1990, Página 6427 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/11/1990, Página 6427 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3706 Vol. 6 (Publicação Original)