Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1990 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1990

Aprova o texto do Convênio Comercial, celebrado entre o Governo da República de Cuba, em Brasília, a 16 de outubro de 1989.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio Comercial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em Brasília, a 16 de outubro de 1989.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 5 de novembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


 

 

 

CONVÊNIO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil 

     e 

     O Governo da República de Cuba
     (doravante denominados "Partes contratantes"),

     Tendo em vista que ambos os países são membros do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, em conformidade com o qual se regerá o seu intercâmbio comerciaI bilateral;

     Animados pelo propósito de fortalecer e desenvolver as relações comerciais entre ambos os países em bases de igualdade e de interesse mútuo;

     Desejosos de encetar a cooperação econômica e o intercâmbio comercial com base nos princípios de soberania e independência nacionais, e

     Coincidentes com os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e o espírito de Integração Latino-Americana,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes esforçar-se-ão para promover e incrementar o comércio mútuo, em conformidade com os termos deste Convênio e em consonância com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos países.

ARTIGO II    

     1. Para fins de comércio a que se refere o presente Convênio, cada Parte Contratante estenderá à outra Parte o tratamento de "Nação Mais Favorecida" com respeito a:

     - Direitos aduaneiros e outros gravames e impostos que incidam ou se refiram à importação e à exportação;
     - Regulamentos e formalidades aduaneiras que digam respeito á exportação e à importação.

     2. As disposições do presente artigo não se aplicarão às vantagens, isenções ou facilidades que cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder:

     a) a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio fronteiriço;
     b) aos demais membros da zona de livre comércio, união aduaneiras ou acordos de integração econômica de que seja parte integrante; e
     c) em decorrência de acordos comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento dos quais uma das Partes Contratantes não participe.

ARTIGO III

     1. As transações comerciais realizadas por pessoas naturais ou jurídicas brasileiras e organizações cubanas competentes, legalmente autorizadas a realizar operações de comércio exterior, ajustar-se-ão às disposições do presente Convênio, procedendo. quando necessário, às consultas mencionadas no artigo IV, bem como às disposições legais vigentes em cada país.

     2. As condições estipuladas em cada operação comercial serão registradas nos respectivos contratos.

ARTIGO IV

     1. O comércio entre ambos os países se efetuará segundo as disposições do Artigo II do presente Convênio, com base nos produtos primários, manufaturados e elaborados, originários e procedentes dos territórios das Partes Contratantes.

     2. Qualquer das Partes Contratantes poderá indicar à outra os produtos de seu interese para o desenvolvimento do intercâmbio comercial.

ARTIGO V

     Para a reexportação das mercadorias objeto do intercâmbio abrangido pelo presente Convênio, as empresas envolvidas deverão consultar e obter a autorização prévia das autoridades competentes do país de origem das mercadorias.

ARTIGO VI

     Tendo em conta as possibilidades e as necessidades das economias nacionais de ambos os países, as Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, por todos os meios ao seu alcance, as empresas e/ou organizações competentes de seus respectivos países na celebração de contratos de compra e venda de bens e serviços com intenção de alcançar progressivamente um intercâmbio dinâmico e de mútuo benefício.

ARTIGO VII

     As Partes Contratantes se comprometem a proteger, de acordo com as suas próprias legislações e com o disposto nos Convênios Internacionais firmados por ambos, os direitos de propriedade industrial em seus respectivos territórios contra normas desleais de concorrência associadas à apropriação fraudulenta de marcas de produtos originários da outra Parte Contratante, por meio da proibição da importação e da fabricação, circulação ou venda de produto que levem marcas, nomes geográficos, ou qualquer outro sinal que constitua indicação falsa sobre a origem ou a procedencia do produto.

ARTIGO VIII

     As Partes Contratantes em conformidade com as respectivas leis e regulamentos de importação e exportação, autorizarão a livre importação e exportação de:

     a) amostras de mercadorias e materiais publicitários destinados à promoção de compras e à propaganda comercial;
     b) objetos e mercadorias destinados à apresentação nas feiras e exposições internacionais programadas para o território de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO IX

     A fim de alcançar os objetivos do presente Convênio, as Partes Contratantes procurarão estimular periodicamente através de seus organismos competentes, o intercâmbio de informações sobre possibilidades comerciais em seus mercados para os produtos de exportação da outra Parte, aí incluídos dados estatísticos e outras informações que possibilitem o fluxo estável e crescente das relações comerciais, a médio e longo prazos.

ARTIGO X

     Cada Parte Contratante procurará, de acordo com as suas respectivas legislações e através das entidades competentes, facilitar o registro, a prorrogação e a transferência de titularidade das marcas, patentes e nomes comerciais das mercadorias procedentes de outra Parte Contratante.

ARTIGO XI

     A fim de contribuir para os objetivos deste Convênio, cada Parte Contratante facilitará, segundo as leis e regulamentos em vigor, o intercâmbio de delegações comerciais e de representantes dos organismos técnicos de comércio exterior, com vistas a ampliar os conhecimentos do comércio e da promoção de exportação.

ARTIGO XII

     As disposições do presente Convênio não serão interpretadas como impedimentos para a adoção e cumprimento de medidas destinadas à:

     a) aplicação de leis e regulamentos de segurança;
     b) regulamentação das importações e exportações de armas, munições e outros materiais de guerra, e
     c) identificação da qualidade dos produtos e de normas sanitárias.

ARTIGO XIII

     Os pagamentos das operações comerciais decorrentes do intercâmbio comercial objeto do presente Convênio se efetuarão em conformidade com o que for acertado pelas empresas e/ou organizações de cada país legalmente autorizadas a efetuar operações de comércio exterior, em consonância com a legislação vigente em cada Parte Contratante.

ARTIGO XIV

     1. A fim de assegurar a execução do presente Convênio, e de examinar questões relativas ao desenvolvimento do comércio entre ambos os países, as Partes Contratantes se comprometem a estabelecer uma Comissão Mista de Comércio Exterior que se reunirá aIteradamente no Brasil e em Cuba, de acordo com solicitação de qualquer das Partes Contratantes, cursada com pelo menos três meses de antecedência.

     2. A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:

     a) analisar as relações comerciais entre ambos os países e adotar as recomendações necessárias para o seu desenvolvimento;
     b) examinar as facilidades que as Partes estejam em condições de oferecer-se mutuamente para a assinatura de contratos comerciais;
     c) examinar as dificuldades que surgirem na implementação deste Convênio e tomar as medidas necessárias para sua eliminação; e
     d) analisar as questões de interesse comum no âmbito das negociações econômicas internacionais, aí incluídos os convênios internacionais de produtos de base, e no tocante à cooperação e a integração regional da América Latina e o Caribe.

ARTIGO XV

     1. O presente Convênio entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se comunicarem, por via diplomática, a conclusão dos procedimentos estipulados em cada país. 

     2. O presente Convênio terá vigência de três anos e será automaticamente prorrogado por períodos anuais sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, com pelo menos três meses de antecedência, sua decisão de dá-lo por terminado.

     As disposições do presente Convênio continuarão em vigor para todas as operações comerciais que hajam sido formalizadas antes de seu término.

     Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de outubro de 1989, em dois exemplares em português e castelhano, sendo ambos os textos autênticos.

 

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

 

Paulo Tarso Flecha de Lima

Pelo Governo da República
de Cuba

 

Ricardo Cabrisas Ruiz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1990, Página 21047 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/11/1990, Página 11607 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/11/1990, Página 6417 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/11/1990, Página 6417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3705 Vol. 6 (Publicação Original)