Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1990 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1990

Aprova o texto do Convênio de Defesa Fitossanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, concluído em Madrid, em 12 de abril de 1984.

      Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio de Defesa Fitossanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, concluído em Madrid, em 12 de abril de 1984.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possa resultar revisão do Acordo, bem como aqueles que se destinem a estabelecer Ajustes Complementares ao mesmo.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de outubro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

 

 CONVÊNIO DE DEFESA FITOSSANITÁRIA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ESPANHA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     O Governo da Espanha,

     A fim de facilitar as relações técnicas sobre diferentes aspectos da sanidade vegetal e o intercâmbio comercial de vegetais e seus produtos, bem como de preservar seus respectivos territórios de eventuais enfermidades e pragas nas plantações.

     Decidiram estabelecer o presente convênio:

 

ARTIGO I

     As autoridades centrais competentes em matéria de sanidade vegetal de ambos os países celebrarão os Ajustes Complementares nos quais serão fixadas as condições para a realização de programas de cooperação técnica em matéria de sanidade agroflorestal, bem como para a importação-exportação de vegetais e seus produtos do território de uma das Partes Contratantes para o da outra.

ARTIGO II

     Ambos os governos se comprometem a:

     a) estabelecer programas concretos de cooperação técnica em matéria de combate integrado, com especial ênfase no combate biológico e nos cultivos agrícolas e florestais de interesse comum. Nesse sentido, será dedicada especial atenção ao estabelecimento de Redes Nacionais de Informação Fitossanitária baseada nos Postos de Alerta; e
     b) outorgar as garantias e preencher os requisitos fitossanitários estabelecidos pelas autoridades centrais de sanidade vegetal de cada país, para a importação de vegetais e derivados, de acordo com as condições que se estabeleçam nos Ajustes Complementares a serem celebrados.

ARTIGO III

     Os Serviços Fitossanitários centrais de ambos os países trocarão, periodicamente, Boletins Fitossanitários, nos quais será indicada à situação dos agentes prejudiciais aos vegetais sujeitos a quarentena nos respectivos países e, especificamente, os relacionados na lista A-1 da Organização Européia e Mediterrânea para a Proteção de Plantas.

     Da mesma forma, comprometem-se a informar imediatamente o surgimento eventual, no país, de qualquer foco de agentes prejudiciais mencionados nos Ajustes Complementares, no que diz respeito aos vegetais e seus derivados, especificando-se sua localização geográfica, difusão e medidas adotadas para sua erradicação ou controle, inclusive aquelas referentes à exportação.

ARTIGO IV

     As autoridades centrais competentes em matéria de sanidade vegetal de ambos os países se comprometem a outorgar as garantias necessárias para assegurar que os produtos de origem vegetal a serem exportados não contenham resíduos de pesticidas ou quaisquer outras substâncias nocivas à saúde humana, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos nos Ajustes Complementares.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes se comprometem a facilitar:

     a) a cooperação entre os laboratórios de Serviços Fitossanitários e Postos de Alerta em ambos os países;
     b) o intercâmbio de especialistas em sanidade vegetal, a fim de trocar informações sobre as condições sanitárias dos vegetais e seus derivados, bem como sobre as realizações científicas e técnicas em matéria de sanidade vegetal; e
     c) a informação relativa ao combate integrado, aviso e alerta.

ARTIGO VI

     As autoridades centrais em matéria de sanidade vegetal de ambos os países se entenderão diretamente no que diz respeito à execução do presente Convênio e ao estudo das eventuais modificações dos Ajustes Complementares.

ARTIGO VII

     Para facilitar a aplicação do presente Convênio, bem como o estudo de qualquer modificação de seu texto, será criada uma Comissão Mista, constituída por representantes de cada uma das Partes Contratantes.

     A Comissão reunir-se-á anualmente, de maneira alternada, no território de cada uma das partes Contratantes. Suas funções serão:

     a) estudar o desenvolvimento da aplicação do presente Convênio propor aos respectivos Governos as medidas a serem tomadas com vistas à execução mais eficaz de suas disposições;
     b) submeter à aprovação dos respectivos Governos as propostas relativas às modificações do presente convênio;
     c) buscar soluções para as questões litigiosas relacionadas com a aplicação e a interpretação do Convênio; e
     d) submeter aos respectivos Governos propostas de cooperação sobre temas relacionados com o presente Convênio, resultantes de critérios emanados de Organismos Internacionais reconhecidos como competentes pelos Governos de ambos os países.

ARTIGO VIII

     As obrigações financeiras contraídas pelo Governo da Espanha em decorrência do presente Convênio serão cumpridas pelos Ministérios e Organismos executores do mesmo, mediante aplicação dos critérios estabelecidos nos orçamentos ordinários de cada uma das entidades, sem necessidade de recorrer à solicitação de créditos extraordinários e suplementação de créditos.

ARTIGO IX

     O presente Convênio entrará em vigor trinta dias após a data em que ambas as Partes notifiquem reciprocamente, por via diplomática, o cumprimento de seus requisitos constitucionais para a entrada em vigor.

     A duração deste Convênio será de 5 anos, prorrogáveis tacitamente por período sucessivos de 5 anos, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito com uma antecedência mínima de 6 meses da data do imediato vencimento.

     A denúncia do presente Convênio não afetará os programas e projetos e execução acordados durante seu período de vigência, a menos que ambas as Partes convenham em contrário.

     Feito em Madri, aos 12 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Ramiro Saraiva Guerreiro.

     Pelo Governo da Espanha, Fernando Moran Lopez.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/10/1990


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/10/1990, Página 11315 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/10/1990, Página 6157 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/10/1990, Página 6157 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1990, Página 20547 (Publicação Original)