Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1990 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1990

Aprova o texto do Convênio de Defesa Fitossanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, concluído em Madrid, em 12 de abril de 1984.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE-I/ DAI/ DPC/ DCTEC/ 130/ 662.1 (B46) (F24) DE 4 DE JUNHO DE 1984,
do Ministério das Relações Exteriores.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo
     Presidente da República

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, o anexo Convênio de Defesa Fitossanitária, concluído com o Governo da Espanha a 12 de abril último, por ocasião da visita de Vossa Excelência a Madrid.

     2. O documento em apreço cria um conjunto de normas e controles sobre aspectos da sanidade vegetal, no âmbito do intercâmbio comercial de vegetais e seus produtos, a fim de preservar os territórios dos países signatários de enfermidades e pragas nas plantações e salvaguardar suas reservas agroflorestais e produtos destinados ao consumo de seus habitantes.

     3. Assim sendo, o Convênio dispõe sobre a concessão de garantias para os produtos vegetais de importação e exportação; determina, para tanto, a fixação de requisitos técnico a partir de estudos elaborados pelas autoridades sanitárias de cada país e cria canais de troca de informação técnica entre os dois países.

     4. O Convênio prevê a celebração de Ajustes Complementares para especificar as normas e requisitos técnicos mencionados, e obriga os signatários a manterem-se mutuamente informados sobre o surgimento e disseminação dos focos de agentes prejudicais a suas reservas vegetais, em conformidade com o estipulado nos Ajustes Complementares.

     5. Por meio do Convênio Fitossanitário, fica estabelecido um relacionamento estreito entre o Brasil e a Espanha em cooperação sobre técnicas e controle sanitários, com a publicação de Boletins Fitossanitários mensais, irregularidades previstas pelas Autoridades normativas.

     6. Em vista do exposto, e considerando o presente interesse em estimular o comércio bilateral de produtos vegetais, julgo que o Convênio Fitossanitário Brasil-Espanha merece ser submetido à aprovação do Congresso Nacional nos termos do art. 44, inciso I, da constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Sr. Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Saraiva Guerreiro.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 08/06/1984


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/6/1984, Página 5126 (Exposição de Motivos)