Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 1990 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 1990

Aprova o texto do Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica, assinado em Assunção, em 10 de novembro de 1989.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica, assinado em Assunção, em 10 de novembro de 1989. 

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Senado Federal, nos termos do inciso V, do art. 52, da Constituição Federal, quaisquer acordos ou empréstimos a serem firmados pelo Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Binacional, mencionado no Ajuste Complementar referido no caput deste artigo.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 25 de outubro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

 

 

AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE UM PROGRAMA DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e

     O Governo da República do Paraguai
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Considerando a necessidade de implementar o Acordo de Cooperação Técnica, de 27 de outubro de 1987;

     Tendo presente os esforços de integração econômica, social e cultural entre os dois países;

     Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que contribuam para o desenvolvimento desse processo a nível regional, e

     Conscientes da necessidade de executar programas específicos que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     1. Com o objetivo de contar com um mecanismo permanente de programação, as Partes Contratantes decidem estabelecer um Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Binacional, coordenado pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, para a elaboração de diagnósticos globais e setoriais representativos das necessidades de cooperação técnica de ambos os países, visando à identificação de projetos específicos a serem desenvolvidos.

     2. A programação será de caráter bienal, renovável mediante solicitação dos organismos coordenadores.

     O Grupo de Trabalho será integrado por representantes de ambos os Governos, de outras autoridades diretamente relacionadas a temas específicos, bem como de organismos técnicos nacionais e de representantes do setor privado.

ARTIGO II

     1. Na execução do Programa Bienal, estimular-se-á, quando necessário, a participação de organismos multilaterais e regionais de cooperação, bem como de instituições de terceiros países.

     2. O Grupo de Trabalho será constituído de forma imediata à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar, para elaborar o Programa Bienal correspondente.

     3. O Programa Bienal será avaliado periodicamente, mediante solicitação das entidades coordenadoras mencionadas no Artigo I.

ARTIGO III

     1. O Programa Bienal será elaborado conjuntamente, em consonância com as prioridades de ambos os países no âmbito de seus respectivos planos e estratégias de desenvolvimento econômico e social.

     2. O Programa deverá especificar objetivos, metas, recursos técnicos e financeiros, bem como as áreas em que serão executados os projetos.

     3. O Grupo de Trabalho deverá levar em consideração a importância da execução de projetos nacionais de desenvolvimento em áreas fronteiriças, e de projetos de desenvolvimento regional integrado, a nível binacional.

ARTIGO IV

     1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação pertinente para a aprovação deste Ajuste Complementar, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. O presente Ajuste Complementar terá uma duração de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito e com 60 (sessenta) dias de antecedência, a sua decisão de não renová-lo. 2.

     O término do presente Ajuste Complementar não afetará programas que já se encontrem em execução.

     Feito em Assunção, aos 10 dias do mês de novembro de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

 

Roberto de Abreu Sodré


Pelo Governo da República
do Paraguai

 

Luiz Maria Arganã

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 26/10/1990


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/10/1990, Página 6111 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/10/1990, Página 6111 (Ajuste Complementar)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/10/1990, Página 11246 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1990, Página 20403 (Publicação Original)