Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1990 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1990

Aprova os textos do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica e do Protocolo Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, celebrados em Maputo, em 1º de junho de 1989, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique.

      Art. 1º. São aprovados os textos do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica e do Protocolo Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, celebrados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, em Maputo, em 1º de junho de 1989.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entre em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 25 de outubro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

 

     O Governo do República Federativa do Brasil e

     O Governo da República Popular de Moçambique
     (doravante denominados "Partes Contratantes").

     Desejosos de reforçar e aprofundar a cooperação científica, técnica e tecnológica existente entre os dois países; Tendo em vista os objetivos de Acordo Geral de Cooperação firmado em Brasília, em 15 de setembro de 1981.

     Dispostos a compartilhar e promover, no espírito do Plano de Ação de Buenos Aires, as capacidades técnico-institucionais, as experiências e os conhecimentos existentes nos dois países, e

     Convencidos de que, dessa cooperação, facilitada pela similitude das condições naturais, auferirão vantagens e benefícios mútuos.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     1. As Partes Contratantes elaborarão, de comum acordo, programas e projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica, que serão executados no contexto do presente Acordo, através de Protocolos Complementares.

     2. Os Protocolos Complementares deverão conter as especificações dos seguimentes elementos, entre outros: objetivos a alcançar; atividades a desenvolver e seus respectivos cronogramas; fontes de financiamento; recursos financeiros, técnicos e humanos a empenhar; descrição mínima dos perfis dos recursos humanos a serem utilizados; indicação e caracterização com as estabelecidas neste Acordo, a serem assumidas pelas Partes Contratantes.

ARTIGO II

     1. Para a implementação deste Acordo, as Partes Contratantes se comprometem a mobilizar os recursos financeiros, técnico-institucionais e humanos adequados e necessários à:

     a) identificação, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
     b) realização de ações de formação em serviço e através de recursos e estágios técnicos especificados em programas e projetos;
     c) preparação e intercâmbio da informação e documentação técnica pertinentes a programas e projetos.

     2. Os programas e projetos a serem implementados ao abrigo deste Acordo abrangerão especialmente:

     a) o apoio ao desenvolvimento e à modernização institucional;
     b) a realização conjunta de estudos e trabalhos de pesquisa e desenvolvimento técnico-científico;
     c) a promoção de conferências, seminários e simpósios;
     d) a concepção, implantação e operação de institutos de pesquisa e desenvolvimento, laboratórios técnico-científicos e centros de treinamento;
     e) o intercâmbio de informação e documentação.

ARTIGO III

     As Partes Contratantes, poderão, sempre que julgarem conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais, governamentais e não-governamentais, nos programas e projetos que venham a definir.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes, se assim o desejarem, poderão, no âmbito da Comissão Mista Permanente para Cooperação Técnica, Econômica e Científica, instituída pelo Acordo Geral de Cooperação, de 15 de setembro de 1981, criar um Grupo de Trabalho de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, que se reunirá uma vez por ano, a fim de:

     a) avaliar os resultados dos programas e projetos executados e em execução;
     b) analisar e propor novos programas e projetos;
     c) identificar e propor novas áreas prioritárias para a realização de programas e projetos.

ARTIGO V

     Quanto aos privilégios a serem concedidos aos técnicos e peritos dos dois países, bem como ao regime de introdução, em seus territórios, de equipamentos e materiais destinados aos projetos executados ao abrigo do presente Acordo, o assunto será objeto de instrumento específico a ser oportunamente negociado entre as duas Partes.

ARTIGO VI

     Compete ao Ministério das Relações Exteriores, pela Parte brasileira, e ao Ministério de Cooperação, pela Parte moçambicana, coordenar a aplicação do presente Acordo e negociar e subscrever os Protocolos Complementares definindo os programas e projetos dele decorrentes.

ARTIGO VII

     Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer época, apresentar à outra Parte, através dos órgãos coordenadores mencionados no Artigo VI, propostas de programas e projetos.

ARTIGO VIII

     1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data de troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Maputo.

     2. O presente Acordo terá um período de vigência de cinco anos, prorrogáveis automaticamente; qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer tempo, notificar a outra de sua intenção de dá-lo por terminado; neste caso, o término da vigência se dará sessenta dias após a recepção da respectiva notificação.

     3. O término da vigência deste Acordo não afetará os programas em execução até a sua conclusão, salvo se as Partes Contratantes convierem de outra forma.

     Feito em Maputo, ao 1º dia do mês de junho do ano de 1989, em dois exemplares na língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

 


Pelo Governo da República
Federativa do Brasil


Carlos Luiz Coutinho Peres
Embaixador

Pelo Governo da República
Popular de Moçambique


Jacinto Soares Veloso
Ministro da Cooperação

        


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1990, Página 20403 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/10/1990, Página 6109 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/10/1990, Página 6109 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/10/1990, Página 11246 (Publicação Original)