Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1990 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1990

Aprova o texto da Convenção nº 139, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a prevenção e o controle de riscos rofissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto da Convenção nº 139, adotado na 59ª Reunião da Organização Internacional do Trabalho - OIT, realizada em Genebra, no ano de 1974, que dispõe sobre a prevenção e o controle de riscos profissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 7 de maio de 1990.

SENADOR ALEXANDRE COSTA
2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

 

 

CONFERÊNCOA INTERNACIONAL DO TRABALHO

 

Convenção nº 139

    
 Prevenção sobre a prevenção e o controle de riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 5 de junho de 1974, em sua qüiquagésima nona reunião;

     Tendo tomado conhecimento das disposições da Convenção e da Recomendação sobre a proteção contra as radiações, de 1960, e da Convenção e da Recomendação sobre o benzeno, de 1971;

     Considerando que é oportuno estabelecer normas internacionais sobre a proteção contra substâncias ou agentes cancerígenos;

     Tendo em conta o esforço empreendido por outras organizações internacionais, em especial a Organização Mundial da Saúde e do Centro Internacional de Investigações sobre Câncer, com os quais colabora a Organização Internacional do Trabalho;

     Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à prevenção e controle dos riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos, questão que constitui o quinto 'ponto da ordem do dia da reunião, e

     Depois de ter decidido que tais proposições revistam-se da forma de uma convenção internacional, adota com a data de vinte e quatro de junho de mil novecentos e setenta e quatro, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre câncer profissional, de 1974:

ARTIGO 1

     1. Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá determinar periodicamente as substâncias e agentes cancerígenos aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou sujeita a autorização ou controle, e aqueles a que se devam aplicar outras disposições da presente Convenção.

     2. As exceções a esta proibição apenas poderão ser concedidas mediante autorização que especifique em cada caso as condições a serem cumpridas.

     3. Ao determinar as substâncias e agentes a que se refere o § o 1º do presente Artigo, deverão ser levados em consideração os dados mais recentes contidos nos repertórios de recomendações práticas ou guias que a Secretaria Internacional do Trabalho possa elaborar, assim como a informação proveniente de outros organismos competentes.

ARTIGO 2

     1. Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá procurar de todas as formas substituir as substâncias e agentes cancerígenos a que possam estar expostos os trabalhadores durante seu trabalho por substâncias ou agentes não cancerígenos ou por substâncias ou agentes menos nocivos. Na escolha das substâncias ou agentes de substituição deve-se levar em conta suas propriedades cancerígenas, tóxicas e outras.

     2. O número de trabalhadores expostos às substâncias ou agentes cancerígenos e a duração e os níveis dessa exposição devem ser reduzidos ao mínimo compatível com a segurança.

  ARTIGO 3I  

     Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá prescrever as medidas a serem tomadas para proteger os trabalhadores contra os riscos de exposição a substâncias ou agentes cancerígenos e deverá assegurar o estabelecimento de um sistema apropriado de registros.

ARTIGO 4

     Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas para que os trabalhadores que tenham estado, estejam ou corram o risco de vir a estar expostos a substâncias ou agentes cancerígenos recebam toda a informação disponível sobre os perigos que representam tais substâncias e sobre as medidas a serem aplicadas.

ARTIGO 5

     Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas para assegurar que sejam proporcionados aos trabalhadores os exames médicos ou os exames ou investigações de natureza biológica ou de outro tipo, durante ou depois do emprego, que sejam necessários para avaliar a exposição ou o estado de saúde com relação aos riscos profissionais.

ARTIGO 6

     Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá:

     a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e as condições nacionais, e em consulta com as organizações internacionais de empregadores e de trabalhadores mais representativas, as medidas necessárias para efetivar as disposições da presente Convenção;
     b) indicar a que organismos ou pessoas incumbe, de acordo com a prática nacional, a obrigação de assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção;
     c) compromete-se a proporcionar os serviços de inspeção apropriados para velar pela aplicação das disposições da presente Convenção ou certificar-se de que se exerce uma inspeção adequada.

ARTIGO 7

     As ratificações formais da presente Convenção apresentadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 8

     1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

     2 Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

     3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro doze meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.

ARTIGO 9

     1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-lo ao expirar um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.

     2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, num prazo de um ano após a expiração do mencionado período de dez anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, podendo futuramente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições prevista neste artigo.

ARTIGO 10

     1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do Registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.

ARTIGO 11

     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncias que tenham sido registradas de acordo com os artigos precedentes.

ARTIGO 12

     Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 13

     1. Caso a Conferência adote uma Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:

     a) ratificação, por um Membro, da Nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde que a nova Convenção revisora, tenha entrado em vigor;
     b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

     2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora.

ARTIGO 14

     As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 08/05/1990


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/5/1990, Página 3887 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/5/1990, Página 1737 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/5/1990, Página 1737 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1990, Página 8717 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1867 Vol. 3 (Publicação Original)