Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1990
Aprova o texto da Convenção n° 139, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a prevenção e o controle de riscos rofissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DIE/ DAI/ 134/ GREM-OIT-L00, DE 25 DE MAIO DE 1988,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney.
Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência, acompanhado de projeto de Mensagem ao Congresso, o texto da Convenção nº 139, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a prevenção e controle de riscos profissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos.
2. A Convenção nº 139 foi adotada na 59ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, que se realizou em Genebra, em 1974. Seu texto foi examinado tanto pela Comissão Tripartite instituída pelo Senhor Ministro de Estado do Trabalho, através da Portaria nº 3.228, de 15 de julho de 1987, quanto pela Comissão de Direitos do Trabalho e, em ambas instâncias, recebeu parecer favorável ao encaminhamento para exame pelo Congresso com vistas à sua ratificação.
3. Nos termos da referida Convenção, todo País-membro que a ratifique deverá elaborar listagem periódica das substâncias e agentes cancerígenos cuja exposição nos locais de trabalho esteja proibida ou sujeita a autorização ou controle. Deverão aqueles Países, igualmente, recomendar medidas com vistas à proteção contra os riscos de exposição àquelas substâncias ou agentes, bem como assegurar a todos os trabalhadores exames médicos e de laboratório necessários à avaliação do seu estado de saúde quanto à exposição e aos riscos profissionais. Por considerar que as tarefas de natureza agrícola e industrial empregam crescentemente ingredientes que precisam ser manipulados com grande escrúpulo, a Comissão de Direito do Trabalho, acolhendo parecer da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), manifestou-se a favor do encaminhamento ao Congresso Nacional.
4. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, o artigo 19, nº 5, letra b, e nº 6, letra b, da Constituição OIT, estatui que as convenções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho sejam submetidas às autoridades competentes, com vistas à sua ratificação, no prazo máximo de dezoito meses a contar do término da sessão da Conferência.
5. Nessas condições, venho solicitar a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne mandar ao exame do Congresso Nacional o anexo da Convenção nº 139, da OIT, sobre a prevenção e controle de riscos profissionais causados pela substâncias ou agentes cancerígenos, ao qual junto, ademais, os textos dos pareceres exarados no âmbito do Ministério do Trabalho.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/10/1989, Página 11147 (Exposição de Motivos)