Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1990
Aprova o texto do Protocolo que Modifica a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal concernente à Tributação da Renda, firmado em Brasília, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em 12 de julho de 1989.
Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo que Modifica a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal concernente à Tributação da Renda, firmado em Brasília, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em 12 de junho de 1989.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 14 de setembro de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
PROTOCOLO QUE MODIFICA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FIINLÂNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
E PREVENIR A EVASÃO FISCAL CONCERNENTE À TRIBUTAÇÃO DA RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia.
Desejando concluir um Protocolo que modifica a Convenção para Evitar a Dupla Convenção e Prevenir a Evasão Fiscal concernente à Tributação da Renda, assinado em Helsinque a 16 de fevereiro de 1972,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Os parágrafos 2, 3, 5 e 6 do artigo 10 da Convenção serão revogados e substituídos pelos seguintes:
2. O termo "dividendos" usado no presente artigo designa os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos, de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimento de outras participações de capital, que estejam sujeitos ao mesmo tratamento tributário dos rendimentos de ações pelas leis do Estado em que a sociedade distribuidora seja residente."
Artigo II
O parágrafo 4 do artigo 23 da Convenção será revogado e substituição pelo seguinte:
Artigo III
1. O seguinte novo parágrafo será inserido no Protocolo à Convenção, imediatamente após a primeira sentença:
2. Os atuais parágrafo 1 e 2 do Protocolo da Convenção serão renumerados como 2 e 3.
Artigo IV
1. As Partes Contratantes notificarão uma a outra de que foram cumpridos os requisitos constitucionais para a entrada em vigor do presente Protocolo.
2. O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da última das notificações a que se refere o parágrafo 1, e suas disposições terão efeito:
| a) | no Brasil, sobre dividendos e sobre os rendimentos indicados no parágrafo 6 do artigo 10, recebidos em ou após 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que o Protocolo entrar em vigor; |
| b) | na Finlândia, sobre rendimentos recebidos em ou após 1º de janeiro do ano calendário mediatamente seguinte ao ano em que o Protocolo entrar em vigor. |
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Protocolo.
Feito em duplicata em de 198, nas línguas portuguesa, finlandesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Pelo Governo da República da Finlândia.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/9/1990, Página 10071 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1990, Página 17699 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/9/1990, Página 5267 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/9/1990, Página 5267 (Publicação Original)