Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1990 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1990

Aprova o texto do Protocolo que Modifica a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal concernente à Tributação da Renda, firmado em Brasília, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em 12 de julho de 1989.

      Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo que Modifica a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal concernente à Tributação da Renda, firmado em Brasília, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em 12 de junho de 1989.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, 14 de setembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

 

 

PROTOCOLO QUE MODIFICA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FIINLÂNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
E PREVENIR A EVASÃO FISCAL CONCERNENTE À TRIBUTAÇÃO DA RENDA

 


     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia.

     Desejando concluir um Protocolo que modifica a Convenção para Evitar a Dupla Convenção e Prevenir a Evasão Fiscal concernente à Tributação da Renda, assinado em Helsinque a 16 de fevereiro de 1972,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     Os parágrafos 2, 3, 5 e 6 do artigo 10 da Convenção serão revogados e substituídos pelos seguintes:

"2. Contudo, os dividendos podem ser tributados também no Estado Contratante onde reside a sociedade que os pagam e de acordo com a legislação desse Estado; mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos dividendos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esta limitação. Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que pedem origem aos dividendos pagos." "3. Não obstante o disposto no parágrafo 1, serão isentos do imposto finladês os dividendos pagos por uma sociedade que reside no Brasil a uma sociedade que reside na Finlândia e que controla diretamente ao menos 10 por cento do poder de voto da sociedade pagadora."

     2. O termo "dividendos" usado no presente artigo designa os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos, de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimento de outras participações de capital, que estejam sujeitos ao mesmo tratamento tributário dos rendimentos de ações pelas leis do Estado em que a sociedade distribuidora seja residente."

"6. Quando uma sociedade residente na Finlândia tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento poderá ali estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda de sociedades."

Artigo II

     O parágrafo 4 do artigo 23 da Convenção será revogado e substituição pelo seguinte:

"4. No que concerne aos dividendos, aos juros e aos royalties, o imposto brasileiro sido pago a uma taxa mínima de 25 por cento."

Artigo III

     1. O seguinte novo parágrafo será inserido no Protocolo à Convenção, imediatamente após a primeira sentença:

"1. Ao artigo 11, parágrafo 3 As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão acordar que o parágrafo 3 do artigo 11 aplicar-se-á a instituição de qualquer denominação pertencente em sua maior parte ao Governo de um Estado Contratante."

     2. Os atuais parágrafo 1 e 2 do Protocolo da Convenção serão renumerados como 2 e 3.

Artigo IV

     1. As Partes Contratantes notificarão uma a outra de que foram cumpridos os requisitos constitucionais para a entrada em vigor do presente Protocolo.

     2. O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da última das notificações a que se refere o parágrafo 1, e suas disposições terão efeito:

a) no Brasil, sobre dividendos e sobre os rendimentos indicados no parágrafo 6 do artigo 10, recebidos em ou após 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que o Protocolo entrar em vigor;
b) na Finlândia, sobre rendimentos recebidos em ou após 1º de janeiro do ano calendário mediatamente seguinte ao ano em que o Protocolo entrar em vigor.

     Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Protocolo.

     Feito em duplicata em de 198, nas línguas portuguesa, finlandesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

     Pelo Governo da República da Finlândia.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 15/09/1990


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/9/1990, Página 10071 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1990, Página 17699 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/9/1990, Página 5267 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/9/1990, Página 5267 (Publicação Original)