Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1990 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1990

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural, Educacional e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, celebrado em Helsinque, em 2 de junho de 1988.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural, Educacional e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, celebrado em Helsinque, em 2 de junho de 1988.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 23 de agosto de 1990
 
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

 


     O Governo da República Federativa do Brasil e

     O Governo da República da Finlândia

     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Desejosos de estreitar os vínculos de amizade entre os dois países, nos campos cultural, educacional e científico.

     Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

     As Partes Contratantes promoverão e desenvolverão as relações culturais, educacionais e científicas entre os dois países em áreas de interesses mútuo.

ARTIGO II

     1. Tendo em vista o propósito mencionado no artigo I, as Partes Contratantes estimularão e facilitarão o intercâmbio de representantes de universidades, instituições e organizações educacionais e científicas, bem como, na medida de suas possibilidades, a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa.

     2. As Partes Contratantes também encorajarão as atividades nos campos da literatura, artes plásticas e visuais, cinema, televisão, vídeo e rádio, assim como as atividades esportivas, as quais divulgarão suas respectivas culturais em cada país.

ARTIGO III

     1. As Partes Contratantes adotarão conjuntamente medidas necessárias para implementação do presente Acordo.

     2. Para tanto, realizarão reuniões com o fim de elaborar programas periódicos de cooperação e avaliar e acompanhar a implementação do presente Acordo. Tais reuniões se realizarão por iniciativa de uma das Partes, em local e data a serem mutuamente acordados.

     3. Os programas em apreço estipularão as formas de cooperação e as condições de financiamento para a sua realização.

ARTIGO IV

     O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após cada Parte contratante ter notificado a outra sobre o cumprimento dos requisitos constitucionais necessários à sua vigência.

ARTIGO V

     O presente Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de cinco anos e será automaticamente renovado, por períodos sucessivos de um ano, a menos que qualquer uma das Partes Contratantes manifeste, por nota diplomática e com uma antecedência de seis meses sua decisão de não renová-lo.

     Feito em Helsinque, aos 2 dias do mês de junho de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, finlandesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto de Abreu Sodré - pelo Governo da República da Finlândia: Christoffer Taxell.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 24/08/1990


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/8/1990, Página 4551 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1990, Página 16087 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/8/1990, Página 4551 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/8/1990, Página 9613 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2532 Vol. 4 (Publicação Original)