Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1990 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1990

Aprova o Texto do Convênio entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai sobre a Constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal - COSAVE, assinado em Montevidéu, em 9 de março de 1989.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do convênio entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Chile da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai sobre a constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal - COSAVE, assinado em Montevidéu, em 9 de março de 1989.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovção do Congresso Nacional quaisquer atos de que possa resultar revisão do convênio, bem como aqueles que se desinem a estabelecer ajustes complementares ao mesmo.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado federal, 9 de agosto de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

 

 

 

CONVÊNIO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO CHILE, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE
A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ REGIONAL DE SANIDADE VEGETAL - COSAVE

 

 

     Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Países Membros",

     CONSIDERANDO,

     - que as políticas de fortalecimento das economias setoriais e de integração regional através do crescimento da produção, do intercâmbio da infra-estrutura viária e de transporte, causam incremento nos riscos de disseminação de pragas, aumentando, conseqüêntemente, a necessidade de aperfeiçoar os sistemas quarentenários;

     - que os Países Membros não dispõem de um mecanismo regional fitossanitário que atenda às necessidades da coordenação e cooperação internacional, nessa matéria;

     - que a região geográfica compreendida pelos Países Membros, a seguir denominada "região do Cosave", é a única a nível mundial que não dispõe de uma organização regional fitossanitária que represente seus interesses perante a comunidade internacional;

     - que os Países Membros contam com uma experiência contínua de cooperação, entre si e com organismos internacionais, em matéria de assistência técnica, intercâmbio e apoio fitossanitário;

     - que as características intrínsecas de uma problemática quarentenária regional, de acordo com a experiência mundial, determinam como fundamental e indispensável que a prevenção eo controle dos problemas fitossanitários prioritários se realizem de maneira coordenada entre os países de uma mesma região; e

     - que a Convenção Internacional de Proteção, Fitossanitária adotada pela Organização para a Alimentação e a Agricultura - FAO, Roma - 1951-, em seu Artigo VIII, estabelece o compromisso das Partes Contratantes de constituir organizações regionais de cooperação, coordenação e intercâmbio de informações e experiências em matéria de proteção agrícola:

     ACORDAM:

CAPÍTULO I
Constituição e Objetivos

ARTIGO 1

     Os Países Membros constituem o Comitê Regional de Sanidade Vegetal - Cosave, com o objetivo principal de coordenar e incrementar a capacidade regional de prevenir, diminuir e evitar os impactos e riscos dos problemas afetam a produção e comercialização dos produtos agrícolas e florestais da região, levando em conta a situação fitossanitária alcançada, o desenvolvimento econômico sustentando, a saúde humana e a proteção do meio ambiente.

ARTIGO 2

     O Cosave terá como objetivoss:

     a) fortalecer a integração regional fitossanitária; e
     b) desenvolver ações integradas tendentes a resolver os problemas fitossanitários de interesse comum para os Países Membros.

ARTIGO 3

     A fim de alcançar seus objetivos, o Cosavem, terá as seguintes atribuições:

     a) diagnosticar a problemática atual e potencial que afeta os Países Membros;
     b) promover a adoção de mecanismos de avaliação de impacto e de riscos fitossanitários que justifiquem os investimentos para o desenvolvimento de ações coordenadas no âmbito dos Países-Membros;
     c) promover o fortalecimento institucional dos Serviços de Sanidade Vegetal dos Países Membros;
     d) promover o fortalecimento dos sistemas de quarenta vegetal e de emergência fitossanitária dos Países-Membros e da região do Cosave;
     e) pleitear ações coordenadas com terceiro países e organismos internacionais, que conduzam à eliminação e entraves fitossanitários, sem justificativa técnica, que dificultem o comércio internacional de produtos agrícolas;
     f) coordenar um sistema de informações, diagnósticos e alarme, fitossanitário entre os Países Membros;
     g) promover o intercâmbio, transferência e desenvolvimento de tecnologias tendentes a resolver a problemática fitossanitária da região do Cosave;
     h) incentivar os setores beneficiários de atividade fitossanitária a terem maior participação nos programas de sanidade vegetal;
     i) promover o incremento da capacidade técnica dos recursos humanos dedicados à proteção vegetal, nos Países Membros;
     j) servir de instrumento da difusão das atividades fitossanitárias de interesse para os objetivos e as funções do Cosave;
     k) coordenar a elaboração e avaliação de projetos e programas relativos aos principais problemas fitossanitários da região do Cosave;
     l) promover e orientar o apoio técnico e financeiro, sem contrapartida do Cosave, para o desenvolvimento de projetos e programas fitossanitários, na região do Cosave;
     m) servir de foro de consulta e análise das atividades regionais que agências e organismos internacionais executem no âmbito do Cosave;
     n) participar, como membro do Grupo Interamericano de Coordenação em Sanidade Vegetal e como organismos regional de proteção fitossanitária, junto à Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, -FAP, Roma - 1951,
     o) representar, junto à comunidade fitossanitária internacional, os interesses da região do Cosave, em matéria de sanidade vegetal; e
     p) estabelecer convênios de cooperação técnica e financeira com organismos especializados.

CAPÍTULO II
Natureza

ARTIGO 4

     O Cosave é um organismo regional de coordenação e consulta em matéria de sanidade vegetal com a necessária capacidade para o cumprimento de suas atribuições específicas, constituído com base no estabelecimento no Artigo VIII da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, FAO, ROMA, 1951, cujo texto revisado foi incorporado na Resolução 1479, de 18 de novembro de 1979, adotada durante o XX período de Sessões da Organização.

CAPÍTULO III
Composição

ARTIGO 5

     São membros fundadores do Cosave os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, através do seus respectivos Ministérios da Agricultura ou seus equivalentes.

CAPÍTULO IV
Da organização

ARTIGO 6
Estrutura

     O Cosave terá a seguinte estrutura:

     a) Conselho de Ministros;
     b) Comitê Diretivo;
     c) Secretaria de Coordenação.

ARTIGO 7
Conselho de Ministros

     a) Composição: compõem-se dos Ministros da Agricultura ou seus equivalentes dos Governos dos Países Membros;
     b) Presidência: A Presidência do Conselho de Ministros estará a cargo do Ministro da Agricultura ou seu equivalente do País Membro que sediar o Consave;
     c) Atribuições: enquanto órgão superior do Cosave, compete ao Conselho de Ministros;
     - fixar as políticas, estratégias e prioridades do COSAVE;
     - aprovar os programas e projetos, bem como as atividades conjunturais;
     - aprovar os informes periódicos e zelar pelo fortalecimento do Cosave;
     - aprovar o estabelecimento de convênios internacionais de cooperação; e
     - aprova os Regulamentos do Cosave que serão preparados pelo Comitê Diretivo.

     d) Reuniões: O Conselho reunir-se-á uma vez cada dois anos, pelo menos.

ARTIGO 8
Comitê Diretivo

     a) Composição: será composto pelos Diretores Nacionais de Sanidade Vegetal dos Países Membros;
     b) Atribuições: compete ao Comitê Diretivo as seguintes atribuições;
     - definir os programas, projetos e atividades de coordenação, com base na problemática fitossanitária de interesse comum, qualificada como prioritária pelo Cosave;
     - superior e avaliar, com a periodicidade determinada pelo regulamento, o desenvolvimento de tais programas, projetos e atividades de coordenação;
     - informar o Conselho de Ministros sobre o desenvolvimento e os resultados das atividades do COSAVE; e
     - Orientar a alocação dos recursos obtidos pelo COSAVE, do que, aliás, prestar determinada pelo Regulamento.

     c) Presidência: o Comitê Diretivo terá um Presidente, cujo mandato terá a duração de dois anos. A Presidência será exercida em rodízio pelos Diretores Nacionais de Sanidade Vegetal dos Países Membros, de acordo com a ordem estabelecida pelo Regulamento do Comitê Diretivo. O Presidente terá as suas seguintes funções e atribuições;
     - representar o COSAVE junto às Organizações e Agências nacionais e internacionais;
     - organizar e coordenar as ações técnicas e administrativas aprovadas pelo Comitê Diretivo;
     - cumprir e dar continuidade às decisões do Comitê Diretivo; e
     - Zelar pelo desenvolvimento das atividades programadas e pelo fortalecimento do Cosave.

     d) Reuniões: o Comitê Diretivo reunir-se à pelo menos uma vez ao ano.

ARTIGO 9
Secretaria de Coordenação

     O Cosave disporá de uma Secretaria de Coordenação cujas funções são as seguintes:

     - atuar como instância de coordenação administrativa do Cosave, a fim de dar continuidade as decisões do Conselho de Ministros e do Comitê Diretivo;
     - exercer a função de secretaria das reuniões do Conselho de Ministros e do Comitê Diretivo; e
     - informar o Comitê Diretivo sobre sia gestão atual.

     A Secretaria de Coordenação estará sob a responsabilidade de um Secretário de Coordenação, cuja forma de designação e cujas funções serão estabelecidas no Regulamento correspondente.

CAPÍTULO V
Disposições gerais

ARTIGO 10

     Os Serviços Nacionais de Sanidade Vegetal de cada País Membro, enquanto órgão de ligação permanente do Cosave, atuarão a nível nacional a fim de alcançar os objetivos do Convênio.

ARTIGO 11

     A Presidência do Conselho de Ministros e a Presidência do Comitê Diretivo corresponderão ao País Membros que seja sede do Cosave, em forma de rodízio, a cada dois anos, segundo a ordem determinada pelos respectivos Regulamentos.

     A Secretaria de coordenação está radicada no País Membro sede do Cosave.

ARTIGO 12

     Os idiomas oficiais do Cosave serão o espanhol e o português.

ARTIGO 13

     Procurar-se-á resolver todo tipo de controvérsia que possa surgir quanto à aplicação e interpretação do presente Convênio por meio de negociações diretas entre os Países Membros envolvidos.

ARTIGO 14

     Quando for de interesse à consecução dos objetivos do Cosave, poderão ser convidados como observadores a reuniões do Conselho de Ministros ou do Comitê Diretivo, com a anuência de todos os Países Membros, representantes de entidades governamentais, não-governamentais ou internacionais.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

ARTIGO 15

     O presente Convênio está sujeito à ratificação dos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais.

ARTIGO 16

     O presente Convênio entrará em vigor quando três dos países signatários tiverem depositado seus instrumentos de ratificação. O Governo depositário comunicará os Governos dos demais Países Membros a data do depositário dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 17

     O presente Convênio terá vigência indefinida, podendo ser denunciado por qualquer dos Países Membros mediante notificação ao Governo depositário, o qual informará aos demais, mediante notificação, as comunicações de denúncia que receba. Transcorrido um ano do recebimento da comunicação pelo Governo depositário, o Convênio deixará de aplicar-se ao país denunciante, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estiverem pendentes em conseqüência da aplicação do Convênio.

ARTIGO 18

     Os Países Membros poderão acrescentar emendas ou cláusulas adicionais ao presente Convênio, que deverão ser formalizadas através de protocolos que entrarão em vigor uma vez ratificados por dois terços dos Países Membros e depositados os respectivos instrumentos.

ARTIGO 19

     O presente Convênio estará aberto à adesão dos Estados que solicitem e que compartilham dos objeticos do Cosave. Tal solicitação deverá ser aprovada por decisão unânime do Conselho Ministros.

ARTIGO 20

     O presente Convênio entrará em vigor, para os país aderente, na data em que faça o depósito de seu respectivo instrumento de adesão.

ARTIGO 21

     O Convênio será registrado pelo Governo Depositário na Secretária das Nações Unidas, de conformidade com o disposto no Artigo 102 da Carta da referida Organização.

CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias

ARTIGO 22

     O Director Nacional de Defesa Vegetal do primeiro país que efetuar o depósito  do instrumento de ratificação convocará a primeira reunião do Comitê Diretivo, num prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor do presente Convênio, com a finalidade de elaborar os projetos de Regulamento do Conselho de Ministros, do Comitê Diretivo e da Secretaria de Coordenação.

ARTIGO 23

     O Ministro da Agricultura do País Membro que primeiro efetuar o depósito do instrumento de ratificação convocará a primeira reunião do Conselho de Ministros, a realizar-se num prazo não superior a 12 (doze) meses, contados da data de recebimento dos projetos de Regulamento citados no Artigo 22.

ARTIGO 24

     O Governo da República Oriental do Uruguai será o depositário do presente Convênio e dos instrumentos de ratificação e adesão, devendo enviar cópia devidamente autenticada ao Governo dos demais países signatários.

     Feito na cidade de Montevidéu aos 9 dias do mês de março de 1989, em dois originais nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos autênticos.

     Pelo Governo da República Argentina - Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Pelo Governo da República do Chile - pelo Governo da República do Paraguai - Pelo Governo da República Oriental do Uruguai. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1990, Página 15243 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/8/1990, Página 8999 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/8/1990, Página 4086 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/8/1990, Página 4085 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2530 Vol. 4 (Publicação Original)