Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1990 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1990

Aprova o texto do Protocolo complementar ao Acordo Geral de Cooperação entre o Brasil e Moçambique, no Campo da Meteorologia, assinado em Maputo, em 1º de junho de 1989.

     Art. 1º. É aprovado o Protocolo Complementar ao acordo Geral de Cooperação entre o Brasil e Moçambique, no Campo da Meteorologia, assinado em Maputo, em 1º de junho de 1989.

     Art. 2º. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo.

     Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 29 de junho de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

 

PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE NO CAMPO DA METEOROLOGIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular Moçambique (doravante denominados "Partes Contratantes"), de conformidade com os princípios enunciados no Acordo Geral de Cooperação, firmado em Brasília, em 15 de setembro de 1981;

     Considerando o interesse de ambos os países em estreitarem ainda mais os laços de amizade e cooperação que marcam os seu relacionamento:

     Desejosos de contribuírem para intensificação do uso da Meteorologia com o objetivo de prover o desenvolvimento econômico social de ambas as nações; e

     Tendo em mente que a Meteorologia é um elo importante para a união dos povos, pela sua indivisibilidade e internacionalidade, Acordam o seguinte:

Artigo I

     As Partes Contratantes concordam em estabelecer um mecanismo de cooperação no campo da Meteorologia.

Artigo II

     A Parte Contratante brasileira designa o Ministério da Agricultura, através do Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, como  autoridade responsável pela execução do presente Ajuste, e a parte Contratante moçambicana designa, com a mesma finalidade o Ministério dos Transportes e Comunicações, através do Serviço de Meteorologia de Moçambique- SMM.

Artigo III

     A cooperação mencionada no Artigo I do presente Protocolo desenvolver-se-á nas àreas de estudo, investigações, planejamento, organização e operação nos diferentes domínios da Meteorologia, com particular ênfase para os problemas específicos do Hemisfério Sul.

Artigo IV

     1. Para a implementação do que consta no Artigo III, a cooperação poderá revestir as seguintes formas:

     a) intercâmbio de investigadores, meteorologistas, professores e outros técnicos;
     b) realização de cursos, simpósios e seminários técnicos;
     c) intercâmbio de documentação e de informações técnico-científicas;
     d) doação de equipamento e instrumentos para aplicação em Meteorologia;
     e) apoio aos programas de desenvolvimento e modernização da Meteorologia;
     f) transferência de tecnologia espacial para aplicações em Meteorologia, Oceanografia e Sensoriamento Remoto.

     2. Esta relação poderá ser ampliada ou reduzida a critério das Partes Contratantes, mediante correspondência por via diplomática.

Artigo V

     1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer Programas de Cooperação que definirão os projetos e as atividades específicas a serem realizadas nas áreas mencionadas no Artigo IV.

     2. Tais Programas serão levados a cabo por intermédio das autoridades responsáveis definidas no Artigo II, ou por outras entidades governamentais dos dois países.

     3. Estes programas deverão conter um Plano de Operações especificando, para cada projeto, a área da cooperação desejada e os termos de referência das atividades a serem desenvolvidas, bem como os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à sua implementação.

     4. Os termos de referência acima mencionados deverão indicar o número de participantes, duração e objetivos de cada missão técnica programada.

     5. Partes Contratantes definirão a forma pela qual as entidades responsáveis indicadas no Artigo II avaliarão e reverão anualmente, a execução do presente Protocolo, com base em relatórios periódicos que venham a elaborar e que reflitam os resultados alcançados com o desenvolvimento dos projetos específicos; u com base em relatórios que venham a ser elaborados por outras entidades governamentais dos dois países, conforme mencionado na alínea 2 deste Artigo.

Artigo VI

     Com referência aos procedimentos pertinentes à elaboração e à execução de projetos e atividades, serão adotadas, de comum acordo, as normas e práticas vigentes em ambos os países e internacionalmente reconhecidas.

Artigo VII

     As Partes Contratantes comprometem-se a não divulgar a terceiros, sem mútuo consentimento, a documentação técnica cedida, em decorrência do presente Protocolo.

Artigo VIII

     As Partes Contratantes manterão um fluxo de informações sobre os planos existentes e/ ou previstos para modernização e ampliação das respectivas instituições de meteorologia, dentro dos objetivos deste Protocolo.

Artigo IX

     1. As Partes Contratantes se notificarão do cumprimento dos requisitos legais necessários à aprovação do presente Protocolo, que entrará em vigor na data da segunda notificação. Terá uma duração de três anos e será prorrogado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por nota  diplomática e com a antecedência de 2 meses, sua decisão de suspendê-lo, pelo prazo que for necessário, ou dá-lo por terminado.

     2. O presente Protocolo poderá ser alterado por troca de notas diplomáticas, mediante entendimentos entre as Partes Contratuais, entrando a alteração em vigor na data de recebimento da nota de resposta.

     3. O término do presente Protocolo não afetará o desenvolvimento dos projetos que se encontrarem em execução, a menos que as Partes Contratantes acordem de outro modo.

     Feito em Maputo, ao 1º dia do mês de junho de 1989, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Carlos Luiz Coutinho Perez, Embaixador.

     Pelo Governo da República Popular de Moçambique: Jacinto Soares Veloso, Ministro da Cooperação.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/06/1990


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/6/1990, Página 8113 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/6/1990, Página 3641 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/6/1990, Página 3641 (Protocolo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1990, Página 12643 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 4/7/1990, Página 12835 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1876 Vol. 4 (Publicação Original)