Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1990
Aprova o texto do Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, em Madrid, em 13 de abril de 1989.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, em Madrid, em 13 de abril de 1989.
Art. 2º. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio.
Art. 3º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de maio de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
CONVÊNIO BASICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTIFICA E TECNOLÓGICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Á luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de elevação da qualidade de vida de seus povos;
Considerando que a cooperação técnica, cientifica e tecnológica entre os dois países e que a aplicação dos seus resultado aos processos de produção contribuirão para ao mútuos esforços em pro da consecução de seus objetivos comuns, e
Desejosos de desenvolver a cooperação entre os dois países, Convêm no seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta em desenvolvimento de setores técnicos, científicos e tecnológicos específicos são de maior interesse comum e os mais conducentes à conceituação dos objetivos do presente Convênio. As Partes Contratantes estabelecerão prioridades para tal fim.
2. As Partes Contratantes promoverão atividades técnicas, científicas e tecnológicas conjuntas ou coordenadas nas áreas prioritárias estabelecidas nos termos do parágrafo 1 acima, e colaborarão para a imediata aplicação dos resultados alcançados.
3. As Partes Contratantes designarão, por troca de Notas, as respectivas entidades executoras das atividades de cooperação.
ARTIGO II
1. Os programas, projetos ou outras atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Convenio serão objeto de documentos de projeto acordados pelas Partes Contratantes por via diplomática.
2. Os documentos de projeto a que se refere o parágrafo 1 acima especificarão fontes de financiamento e mecanismos operacionais, em conformidade com os objetivos específicos e as características dos órgãos ou entidade envolvidos, e estabelecerão os procedimentos concernentes aos relatórios das atividades decorrentes, a serem submetidos à Comissão de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação a que se referem os artigos VII, VIII e IX abaixo.
ARTIGO III
1. Os programas, projetos e atividades que se concretizem em virtude do estabelecido no presente Convênio poderão integrar-se, caso julgado conveniente por ambas as Partes Contratantes, em planos regionais de cooperação integral dos quais ambas participem.
2. As Partes Contratantes poderão, ademais, mediante acordo prévio, solicitar a participação de organismos internacionais no financiamento e/ou na execução de programas e projetos que se originem do presente Convênio.
ARTIGO IV
A cooperação prevista no presente Convênio poderá compreender:
a) o intercâmbio de missões de peritos e cooperantes para executar programas e projetos previamente acordados;
b) a concessão de bolsas de aperfeiçoamento, estágios de formação e a participação em cursos ou seminários de treinamento e especialização;
c) o fornecimento de materiais e equipamentos necessários para a execução dos programas e projetos acordados;
d) a utilização comum das instalações, centros e instituições disponíveis de que se necessite para a realização dos programas projetos acordados;
e) o intercâmbio de informações científicas e técnicas de estudos que contribuam para o desenvolvimento econômico e social de ambos os países, e de trabalhos e publicações sobre programas técnicos e científicos;
f) qualquer outra atividade de cooperação que seja acordada entre as Partes Contratantes, especialmente as que se referem ao desenvolvimento integrado das populações menos desenvolvidas.
ARTIGO V
1. O intercâmbio de informações técnicas realizar-se-á entre as Partes contratantes ou por intermédio dos órgãos designados por cada uma delas.
2. A Parte Contratante, ou o órgão designado, que suprir informações desta natureza poderá , se considerar conveniente, solicitar à outra Parte Contratante ou órgão que se restrinja a difusão de tal informação junto a terceiros. Quando a divulgação de informação for considerada possível ou aconselhável, as Partes Contratantes deverão acordar quanto às condições e ao escopo dessa divulgação.
ARTIGO VI
1. A Parte contratante que recebe especialistas da outra Parte Contratante proverá o pessoal adequado necessário à eficiente implementação da atividade, projeto ou programa relevantes.
2. O especialista visitante e o pessoal da Parte Contratante que recebe intercambiarão não apenas toda a informação técnica relativa aos métodos e práticas a serem empregados na implementação de distintos projetos e programas, mas também os princípios e teorias científicas relevantes subjacentes.
ARTIGO VII
1. Com vistas a assegurar o cumprimento efetivo dos dispositivos do presente Convênio, as Partes Contratantes convêm na criação de uma Comissão de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, de caráter misto, composta por representantes designados por ambas as Partes Contratantes.
2. Tal Comissão se reunirá ao menos duas vezes por ano, uma delas preferencialmente no último trimestre, quando serão propostas aos organismos competentes das Partes Contratantes os programas e projetos a serem executados em exercícios posteriores.
3. A Comissão poderá elaborar um regulamento e, caso considere conveniente, criar Grupos de Trabalho ou de Planejamento e Avaliação de Projetos.
ARTIGO VIII
A Comissão de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, sem prejuízo do exame geral dos assuntos relacionados com a execução do presente Convênio, terá as seguintes funções:
a) identificar e definir os setores em que seja desejável a realização de programas e projetos de cooperação, atribuindo-lhes ordem de prioridade;
b) propor aos organismos competentes de atividades de cooperação que se deva empreender, enumerando, ordenadamente, os projetos que devam ser executados;
c) rever periodicamente o programa em seu conjunto, assim como o andamento dos diferentes projetos de cooperação;
d) avaliar os resultados obtidos na execução dos programas e projetos específicos, com vistas a obter o maior rendimento em sua execução;
e) submeter às autoridades competentes, para consideração, o Relatório Anual da Cooperação Hispano - Brasileira, que será elaborado conjuntamente por representantes de ambas Partes Contratantes;
f) fazer as recomendações que se julguem pertinentes para o aperfeiçoamento da cooperação mútua.
2. Ao término de cada Sessão, a Comissão redigirá uma Ata, da qual constarão os resultados obtidos nas diversas áreas de cooperação.
ARTIGO IX
Os contatos, no âmbito deste Convênio, entre as Partes Contratantes, efetuados durante os intervalos das Sessões da Comissão de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação e das reuniões dos Grupos de Trabalho, serão realizados por intermédio de canais diplomáticos.
ARTIGO X
A Parte Contratante que recebe concederá aos especialistas da Parte Contratante que envia, designados para exercer funções em decorrência do presente Convênio, bem como aos membros de sua família imediata:
a) visto oficial grátis, válido pelo prazo de sua missão no país receptor;
b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país receptor seja superior a uma ano;
c) idêntica isenção quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a eles pagos pela instituição remetente. No caso de remuneração e diárias pagas pela instituição recipiente, será aplicada a legislação do país receptor, observados os Acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) isenção de impostos para a importação de um automóvel para uso pessoal, desde que o prazo de permanência no país receptor seja superior a um ano. Esta importação será autorizada em caráter temporário e de acordo com as normas legais seguidas em cada um dos dois países, podendo ser substituída pela aquisição de veículo nacional brasileiro com isenção de impostos.
ARTIGO XI
1. Ambas as Partes Contratantes isentarão de todas as taxas e impostos tanto as importações como as exportação de um país a outro no tocante a bens, equipamentos e materiais necessários à implementação deste Convênio. Tais bens, equipamentos e materiais serão reexportados à Parte que envia por ocasião do término dos projetos e programas aos quais se destinaram, a não ser quando os bens, equipamentos e materiais forem doados à Parte que recebe.
2. Os bens, materiais, instrumentos, equipamentos e objetos importados em território brasileiro ou espanhol, em decorrência da aplicação do presente Convênio, não poderão ser cedidos ou emprestados, a título oneroso ou gratuito, sem prévia autorização das autoridades competentes do país em cujo território se encontrem.
ARTIGO XII
Cada documento relativo a programa, projeto ou atividade de cooperação desenvolvida no âmbito do presente Convênio deverá especificar a distribuição, entre as Partes Contratantes, dos custos deles decorrentes.
ARTIGO XIII
A Parte Contratante brasileira providenciará as instalações e meios, tanto materiais quanto em pessoal, que sejam necessários para o bom andamento e a execução dos programas e projetos acordados no âmbito do presente Convênio.
ARTIGO XIV
A seleção de especialistas será feita pela Parte Contratante que envia, e deverá ser aprovada pela Parte Contratantes que recebe.
ARTIGO XV
A coordenação de todos os peritos e cooperantes espanhóis, que atuarão sob diretrizes únicas, será efetuada por um Coordenador Geral de Cooperação Espanhola, que levará a cabo suas funções sob a direção, se for o caso, do Conselheiro de Cooperação, e, em todo o caso, do Embaixador da Espanha.
ARTIGO XVI
Este Convênio será implementação em conformidade com a legislação e as práticas administrativas de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO XVII
O presente Convênio se aplicará provisoriamente a partir do momento de sua assinatura, e entrará em vigor definitivamente, no dia que ambas as Partes hajam procedidos às notificações, por via diplomática, do cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais.
ARTIGO XVIII
1. O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação respectiva.
2. A denúncia do presente Convênio não afetará os programas, projetos ou atividades em execução, dele decorrentes, salvo se as Partes convierem diversamente.
ARTIGO XIX
O presente Convênio substitui o Convênio Básico de Cooperação Técnica concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, em Brasília, a 01 de abril de 1971.
Feito em Madri, aos 13 dias do mês de abril de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. - Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto de Abreu Sodré - pelo Reino da Espanha, Francisco Fernánder Ordóñez.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/5/1990, Página 5601 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/5/1990, Página 2399 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/5/1990, Página 2399 (Convenção)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1990, Página 10051 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1874 Vol. 3 (Publicação Original)