Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1990
Aprova o texto do Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, em Madrid, em 13 de abril de 1989.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS SCTE/ ABS/ DAI/ DE - 1/189 RTC 200 L00/H07 de 17
de junho de 1989, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores.
A Sua Excelência o Senhor
José Sarney,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de referir-me ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, firmado em Madri, em 13 de abril do corrente.
2. O novo instrumento, resultado de prolongada e cuidadosa negociação, estabelece as bases para a cooperação entre os dois países nos setores, técnicos científicos e tecnológicos de interesse comum através das seguintes modalidades:
a) intercâmbio de missões de peritos e cooperantes para executar programas e projetos.
b) concessão de bolsas de aperfeiçoamento, estágios de formação e participação em cursos ou seminários de treinamento e especialização;
c) fornecimento de materiais e equipamentos;
d) utilização comum de instalações, centros e instituições disponíveis;
e) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas e de trabalhos e publicações sobre programas técnicos e científicos.
f) outras formas de cooperação a serem acordadas entre as Partes Contratantes.
3. Prevê ainda o convênio em apreço a criação de uma Comissão de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, composta por representantes de ambos os países, que se reunirá ao menos duas vezes por ano, com as seguintes atribuições:
a) identificar e definir setores prioritários para o estabelecimento de atividade de cooperação;
b) propor aos organismos competentes o programa de atividades de cooperação;
c) rever periodicamente o programa de cooperação e o andamento dos projetos em seu âmbito;
d) avaliar os resultados obtidos na execução de programas e projetos;
e) submeter às autoridades competentes o Relatório Anual de Cooperação Hispano-Brasileira, elaborado em conjunto por representantes das partes contratantes;
f) fazer recomendações para o aperfeiçoamento da cooperação mútua.
4. As Partes Contratantes concederão reciprocamente aos peritos intercambiados em função das atividades de cooperação e a suas famílias as seguintes facilidades:
a) visto oficial, válido pelo prazo da missão;
b) isenção de impostos e demais gravames para importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência seja superior a um ano;
c) idêntica isenção quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos pagos pela instituição remente;
e) isenção de impostos para a importação de um automóvel para uso pessoal, desde que o prazo de permanência no país receptor seja superior a um ano. Alternativamente a importação poderá ser substituída pela aquisição de veívulo de fabricação nacional com isenção de impostos.
5.Estipula, ainda o Convênio que as Partes Contratantes isentarão de todas as taxas e impostos tanto as importações como as exportações de im País a outro dos bens, equipamentos e materiais necessários à implementação das atividades de cooperação acordadas sob sua égide.
6. Face ao exposto, permito-me encarecer a Vossa Excelência a convivência de que seja este instrumento submetido ao exame do Congresso Nacional, na forma de Artigo 49, inciso I da Constituição Federal.
7. Nessas condições, tenho a honra de submeter projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhar o texto do anexo Convênio ao Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protextos do meu mais profundo respeito. - Roberto de Abreu Sodré.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1989, Página 6187 (Exposição de Motivos)