Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1989 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1989

Aprova os textos das Convenções nºs 135 e 161 e rejeita a de nº 143, da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

  Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte 
 

    Art. 1º. São aprovadas as seguintes Convenções adotadas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT:

     I - Convenção nº 135, adotada durante a 56ª Sessão, em 1981, concernente a "Proteção de Representantes de Trabalhadores";

     II - Convenção nº 161, adotada durante a 71ª Sessão, em 1985, concernente a Serviços de Saúde do Trabalho.

     Art. 2º. É rejeitada a Convenção nº 143, adotada pela Organização Internacional do Trabalho - OIT durante a 60ª Sessão, em 1975, concernente a Migrações Abusivas - Trabalhadores Migrantes - Promoção de Igualdade de Tratamento.

     Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, 14 de dezembro de 1989.

SENADOR  NELSON CARNEIRO
Presidente

 

* O Texto do Acordo de Cooperação acompanha publicação deste Decreto Legislativo no D.C.N. (seção II), de 15/12/89 

 

CONVENÇÃO Nº 135

 

    CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NA EMPRESA E AS FACILIDADES A LHES SEREM CONCEDIDAS

 

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

     Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido, naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua Qüinquagésima Sexta Sessão;

     Registrando as disposições da Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, que protege os Trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego;

     Considerando que é desejável que sejam adotadas disposições complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores;

     Após ter resolvido adotar diversas propostas relativas à proteção dos representantes dos trabalhadores na empresa e às facilidades a lhes serem concedidas, questão essa que constitui o quinto ponto da ordem do dia da Sessão:

     Após haver resolvido que essas proposta tomariam a forma de Convenção Internacional,

     adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a Convenção abaixo que será denominada Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971:

ARTIGO 1º

     Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.

ARTIGO 2º

     1 - Facilidades devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar-se o cumprimento rápido e eficiente de suas funções.

     2 - Em relação a esse ponto, devem ser levadas em consideração as características do sistema de relações profissionais que prevalecem no país bem como das necessidades, importância e possibilidades da empresa interessada.

     3 - A concessão dessas facilidades não deve entrar o funcionamento eficiente da empresa interessada.

ARTIGO 3º

     Para os fins da presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam:

     a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos;
     b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

ARTIGO 4º

     A legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou as decisões judiciárias poderão determinar o tipo ou os tipos de representantes dos trabalhadores que devam ter direito à proteção ou às facilidades visadas pela presente Convenção.

ARTIGO 5º

     Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes , entre os representants eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte.

ARTIGO 6º

     A aplicação das disposições da Convenção poderá se assegurada mediante a legislação nacional, convenção coletivas e todo outro modo que seria conforme à prática nacional.

ARTIGO 7º

     As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por esse registradas.

ARTIGO 8º

     1 - Serão vinculadas por esta Convenção apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor Geral.

     2 - Vigorará doze meses após os registros, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Membros.

     3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.

ARTIGO 9º

     1 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia tomará efeito somente um ano após ter sido registrada.

     2 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo, ficará vinculado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no término de posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente Artigo.

ARTIGO 10

     1 - O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe serão comunicadas pelos Membros da Organização.

     2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 11

     O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas relativas a todas as ratificações e ato de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos Artigos anteriores.

ARTIGO 12

     Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é caso para que se inclua, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 13

     1 - No caso em que a Conferência adotasse nova Convenção sobre a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:

     a) a ratificação por um Membro da nova convenção sobre a revisão, acarretaria, de pleno direito, não obstante o Artigo 9º acima, denúncia imediata da presente Convenção, ressalvando-se que a nova convenção sobre a revisão tenha entrado em vigor;
     b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção sobre a revisão, a presente Convenção deixaria de ser aberta à ratificação dos Membros.

     2 - A presente Convenção permaneceria, em todo caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a convenção sobre a revisão.

ARTIGO 14

     As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

     O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua qüinquagésima sexta sessão que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 23 de junho de 1971.

     Em fé de que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia do mês de junho de 1971:

     O Presidente da Conferência, Pierre Waline - O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks

 

 

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

    Convenção 161

    CONVENÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE
SAÚDE DO TRABALHO

    

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

     Convenção em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e reunião na referida cidade em 7 de junho de 1985, em sua septuagésima primeira reunião;

     Tendo em conta que a proteção dos trabalhadores contra as enfermidades, sejam ou não profissionais, e contra os acidentes de trabalho constitui uma das tarefas atribuídas à Organização Internacional do Trabalho por sua Constituição;

     Recordando as convenções e recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria, especialmente a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, de 1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do Trabalho, de 1959; a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, de 1971, e a Convenção e a Recomendação sobre a Seguridade da Saúde dos Trabalhadores, de 1981, que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma ação em nível nacional;

     Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas aos serviços de saúde no trabalho, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da reunião; e

     Depois de haver decidido que tais proposições assumam a forma de uma convenção internacional, 

     adotada, em vinte e seis de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, esta Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, de 1985:

     PARTE I. DOS PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL

 

ARTIGO 1º

     Para os efeitos desta Convenção:

     a) a expressão "serviços de saúde no Trabalho" designa um serviço investidos de funções essencialmente preventivas e incumbidos de assessorar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa em apreço, sobre:

     I) os requisitos necessários para estabelecer e conservar um ambiente de trabalho seguro e saudável, que favoreça a saúde física e mental ótima em relação com o trabalho;

     II) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, considerado seu estado de saúde física e mental;

     b) a expressão "representantes dos trabalhadores na empresa" designa as pessoas reconhecidas como tais em virtude da legislação ou da prática nacional.

         ARTIGO 2º

     A luz das condições e da prática nacionais, e em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, quando houver, todo Membro deverá formular, aplicar e reezaminar periodicamente uma política nacional coerente sobre serviços de saúde no trabalho.

    ARTIGO 3º

     1º Todo Membro se compromete-se a estabelecer progressivamente serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, inclusive os do setor público, e os Membros das cooperativas de produção, em todos os segmentos da atividade econômica e em todas as empresas. As disposições adotadas deverão ser adequadas e apropriadas aos riscos específicos que prevaleçam nas empresas.

     2º Quando os serviços de saúde no trabalho não possam ser estabelecidos imediatamente para todas as empresas, todo membro interessado deverá elaborar planos para a criação de tais serviços, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, quando houver.

     3º Todo Membro interessado deverá indicar, no primeiro registro sobre a aplicação da Convenção que submeta em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os planos que tenha elaborado de conformidade com o parágrafo 2º deste artigo, e expor em registros posteriores todo progresso alcançado em sua aplicação.

ARTIGO 4º

     A autoridade competente deverá consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, quando houver, acerca das medidas que devam ser adotados para efetivar as disposições desta Convenção.

PARTE II
DAS FUNÇÕES

ARTIGO 5º

     Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador com respeito à saúde  segurança dos trabalhadores que emprega e considerada a necessidade de que os trabalhadores sejam favorecidos em matéria de saúde, e segurança no trabalho, os serviços de saúde no trabalho deverão assegurar as funções abaixo relacionadas, que sejam adequadas e apropriadas aos riscos da empresa para a saúde do trabalho:

     a) identificação e avaliação dos riscos que possam afetar a saúde no local do trabalho;
     b) vigilância das condições do meio ambiente de trabalho a das práticas do trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, refeitórios e alojamentos, quando estas facilidades sejam proporcionadas pelo emprega
     c) assessoramento sobre o planejamento e a organização do trabalho, inclusive o esboço dos locais de trabalho, sobre a seleção, a manutenção e o estado da maquinaria e dos equipamentos, e sobre as substâncias utilizadas no trabalho;
     d) participação no desenvolvimento de programas para o melhoramento das práticas de trabalho, bem como nas demonstrações e avaliação de novos equipamentos, no que respeita à saúde;
     e) assessoramento em matéria de saúde, de segurança e de higiene no trabalho, e de ergonomia, bem como em matéria de equipamentos de proteção individual e coletiva;
     f) vigilância da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;
     g) incentivo da adaptação do trabalho aos trabalhadores;
     h) assistência em prol da adoção de medidas de reabilitação profissional;
     i) colaboração na difusão de informações, na formação e educação em matéria de saúde e higiene no trabalho, e de ergonomia;
     j) organização dos primeiros socorros e do atendimento de urgência, e 
     k) participação na análise dos acidentes do trabalho e das enfermidades profissionais.

PARTE III
Da organização

ARTIGO 6º

     Para o estabelecimento de serviços de saúde no trabalho deverão ser adotadas disposições:

     a) por via legislativa;
     b) por convênios coletivos ou outros acordos entre os empregadores e os trabalhadores interessados; ou
     c) de qualquer outra forma que estabeleça a autoridade competente, prévia consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.

ARTIGO 7º

     1º Os serviços de saúde no trabalho podem ser organizados, conforme o caso, como serviços para uma única empresa ou como serviços comum a várias empresas.

     2º De conformidade com as condições e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados por:

     a) as empresas ou os grupos de empresas interessadas;
     b) os poderes públicos ou os serviços oficiais;
     c) as instituições de previdência social;
     d) qualquer outro órgão credenciado pela autoridade competente; e
     e) uma combinação de qualquer das fórmulas anteriores.

ARTIGO 8º

     O empregador, os trabalhadores e seus representantes, quando houver, deverão cooperar e participar na aplicação de medidas relativas à organização e demais aspectos dos serviços de saúde no trabalho, de forma eqüitativa.

PARTE IV
Das condições de funcionamento

ARTIGO 9º

     1º De conformidade com a legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho deverão ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser determinada em função da natureza das tarefas a ser executadas.

     2º Os serviços de saúde no trabalho deverão cumprir suas funções em cooperação com os demais serviços de empresa.

     3º De conformidade com a legislação e a prática nacionais, deverão ser adotadas medidas para assegurar a adequada cooperação e coordenação entre os serviços de saúde no trabalho e, quando assim convier, com outros serviços envolvidos na prestação de assistência em matéria de saúde.

ARTIGO 10

     O pessoal que preste serviços de saúde no trabalho deverá gozar de plena independência profissional, tanto com respeito ao empregador como os trabalhadores e seus representantes, quando houver, em relação com as funções estabelecidas no artigo 6º.

ARTIGO 11

     A autoridade competente deverá determinar as qualificações que devam ser exigidas do pessoal que tenha de prestar serviços de saúde no trabalho, segundo a natureza das funções que deva desempenhar e de conformidade com a legislação e a prática nacionais.

ARTIGO 12

     A vigilância da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá significar para eles qualquer perda de rendimento, deverá ser gratuita e, na medida do possível, realizar-se-á durante as horas de trabalho.

ARTIGO 13

     Todos os trabalhadores deverão ser informados acerca dos riscos que seu trabalho implica para a saúde.

ARTIGO 14

     O empregador e os trabalhadores deverão informar os serviços de saúde no trabalho sobre todo fator do meio ambiente de trabalho quem sabida ou potencialmente, possa afetar a saúde dos trabalhadores.

ARTIGO 15

     Os serviços de saúde no trabalho deverão ser informados sobre os casos de enfermidades entre os trabalhadores e as ausências ao trabalho por motivo de doença, a fim de podem identificar qualquer relação entre as causas da doença e da ausência e os riscos para a saúde que possa haver nos locais de trabalho. Os empregadores não deverão incumbir o pessoal dos serviços de saúde no trabalho de verificar as causas de ausência ao trabalho.

PARTE V


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 16

     Uma vez estabelecidos os serviços de saúde no trabalho, a legislação nacional deverá designar a autoridade ou autoridades incumbidas de fiscalizar o seu funcionamento e de assessorar tais serviços.

ARTIGO 17

     As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para o devido registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 18

     1º Esta Convenção implicará obrigação unicamente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

     2º Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

     3º Desde tal momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tenha sido registrada.

ARTIGO 19

     1º Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-lo ao término de um período de dez anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante um ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.

     2º Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado a esta Convenção durante um novo período de dez anos, e daí em diante poderá denunciá-lo ao término de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

ARTIGO 20

     1º O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.

     2º Ao notificar os Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-geral chamará a atenção dos Membros da Organização acerca da data em que entrará em vigor esta Convenção.

ARTIGO 21

     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todos as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 15/12/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/12/1989, Página 7971 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1989, Página 23186 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3230 Vol. 6 (Publicação Original)