Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1989 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1989

Aprova o texto do Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e São Tomé, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, concluído em Uruguaiana, em 22 de agosto de 1989.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, concluído em Uruguaiana, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em 22 de agosto de 1989.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 6 de dezembro de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE RIO
URUGUAI, ENTRE AS CIDADES DE SÃO BORJA E SANTO TOMÉ

 


     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina (doravante denominados "Partes"),

     Tendo em conta o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento assinando entre os dois países, em 29 de novembro de 1988;

     Considerando o disposto no Protocolo nº 23 (Regional Fronteiriço) relativamente à ampliação da integração física entre ambos os países, e

     Recordando a vontade expressa por ambos os Governos por ocasião da visita do Presidente da República Federativa do Brasil a República da Argentina, de 28 a 30 de novembro de 1988,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes de suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões referentes à construção e exploração de uma ponte internacional sobre o rio Uruguai, unindo as cidades de São Borja, no Brasil e Santo Tomé na Argentina.

ARTIGO II

     Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro - Argentina, integrada por representantes de ambos os Governos, do Estado do Rio Grande do Sul, da Província de Corrientes, e dos respectivos organismos técnicos nacionais.

ARTIGO III

     A Comissão Mista deverá considerar em seus trabalhos as decisões e Acordos resultantes do Protocolo nº 14 (Transporte Terrestre), inclusive os relativos a medidas de controle harmonizado, tal como o sistema integrado de alfândega.

ARTIGO IV

     1. Será de competência da Comissão Mista:

     a) reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os temos de referência relativo aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros da obra, levando em conta a decisão de ambos os Governos de que a construção da mesma se efetue sob o regime de concessão da obra pública, sem o aval dos Governos e sem trânsito mínimo obrigatório, e de que a referida obra seja atribuída a um consórcio privado brasileiro - argentino;
     b) preparar a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública e a posterior adjudicação para a construção, exploração e manutenção da ponte das obras complementares. A adjudicação deverá contar com a aprovação das Partes;
     c) supervisionar a execução e fiscalizar, durante a etapa de construção, o desenvolvimento dos trabalhos contratados.

     2. A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda informação que considerar necessária.

ARTIGO V

     1. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes de sua representação na Comissão Mista.

     2. O custo dos estudos, projetos e obras de construção da ponte, assim como das obras complementares objeto de concessão estará a cargo do consórcio vencedor.

     3. Os custos das ligações rodoviárias ou ferroviárias até o ponto de acesso às obras contratadas estarão a cargo das Partes, de maneira a ser acordada oportunamente, com a participação dos Governos Federal, Estadual e Municipal.

     As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da segunda notificação.

     2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.

     Feito na cidade de Uruguaiana, aos 22 dias do mês de agosto de 1989, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto de Abreu Sodré.

     Pelo Governo da República Argentina:


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 07/12/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/12/1989, Página 14788 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/12/1989, Página 7662 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/12/1989, Página 7662 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1989, Página 22646 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3227 Vol. 6 (Publicação Original)