Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1989 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1989

Aprova o texto do Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande, firmado em Brasília, em 21 de julho de 1987.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande, firmado em Brasília, em 21 de julho de 1987.

     Parágrafo único . São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possa resultar revisão do Convênio, bem como aqueles que se destinem a estabelecer Ajustes Complementares ao mesmo.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 30 de novembro de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

 

 

CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O ESTABELECIMENTO DE UM DEPÓSITO FRANCO NO PORTO DE RIO GRANDE

    

     O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Paraguai, inspirados na fraterna amizade e crescente cooperação que animam as relações entre os dois países.

     Cônscios da situação mediterrâneo do Paraguai e com a determinação, ratificado no mais alto nível, da República Federativa do Brasil de desenvolver os melhores esforços tendentes a facilitar à nação irmã o acesso aos portos marítimos brasileiros.

     Tendo presente o espírito e a letra do Tratado da Bacia do Prata e dos demais documentos que regem o sistema de desenvolvimento harmônico e a integração física na região,

     Considerando o disposto no Artigo XIV do Tratado de Amizade e Cooperação, de 4 de dezembro de 1975,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     O Governo da República Federativa do Brasil compromete-se a conceder, no Porto de Rio Grande, para recebimento, armazenagem e distribuição de cereais a granel de procedência e origem paraguaias, transportados exclusivamente por via férrea , bem como para recebimento, armazenagem é expedição de cereais a granel destinados, pela mesma via, ao Paraguai, para seu consumo, um depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime de suspensão de tributos, estando sujeitas apenas ao pagamento de taxas correspondentes a prestação de serviços.

ARTIGO II

     O Governo da República do Paraguai instalará o depósito franco, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à armazenagem e movimentação dos cereais ali recebidos. Na organização do depósito franco, serão atendidas as conveniências do Brasil e do Paraguai, limitadas pelas exigências da legislação brasileira.

ARTIGO III

     A fiscalização do depósito franco ficará a cargo das autoridades alfandegárias brasileiras.

ARTIGO IV

     O Governo da República do Paraguai poderá manter no depósito franco um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários dos cereais ali recebidos em suas relações com as autoridades brasileiras, envolvidas nos aspectos operacionais de transporte, armazenamento, manipulação, venda ou embarque dos cereais de exportação paraguaia ou para o eventual recebimento de cereais importados e sua expedição para o Paraguai.

ARTIGO V

     O Governo da República Federativa do Brasil regulamentará a utilização do depósito franco no Porto de Rio Grande, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes sobre trânsito de mercadorias por território brasileiro.

ARTIGO VI

     Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

ARTIGO VII

     O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes a qualquer tempo, cessando seus efeitos após 1 (um) ano a contar da data da nota de denúncia.

     Feito em Brasília, aos 21 dias do mês de julho de 1987, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.    

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Roberto de Abreu Sodré.

     Pelo Governo da República do Paraguai. - Carlos Augusto Saldivar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/11/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/11/1989, Página 14176 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1989, Página 7367 (Convênio)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1989, Página 22075 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1989, Página 7367 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3224 Vol. 6 (Publicação Original)