Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1989 - Convenção
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1989
Aprova os textos do Convênio de Cooperação para a Realização de Obras Previstas no Estudo de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, e do seu Protocolo Anexo correspondente ao Financiamento de Obras para o Ano de 1988, celebrados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, em Brasília, em 26 de abril de 1988.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ESPANHA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS
PREVISTAS NO ESTUDO DE REVITALIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE JOÃO PESSOA, CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Espanha
(doravante denominados "Partes"),
Reafirmando sua determinação de cooperar na recuperação das raízes culturais comuns aos povos do Brasil e da Espanha e aprofundar o conhecimento e o entendimento recíprocos;
Animados pela frutífera colaboração desenvolvida entre ambas as Partes através da Secretária de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (doravante denominada SPHAN), do Ministério da Cultura da República Federativa do Brasil e do Instituto de Cooperação Ibero Americana (doravante denominado ICI) da Espanha, na execução do Convênio de Cooperação para a realização do Estudo de Revitalização da Cidade de João Pessoa, Paraíba, firmado em Brasília, em 9 de abril de 1987;
Desejando dar continuidade a essa colaboração destinada a pôr em prática as conclusões e recomendações contidas no mencionado Estudo, e
Considerando ainda o quadro que, para essa cooperação, ofereço o Programa de Revitalização dos Centros Históricos da América Ibérica que o ICI vem promovendo.
Decidem cooperar na execução conjunta do programa de obras previsto no Estudo de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, e
ARTIGO I
A Parte brasileira designa como instituições executoras do presente Convênio e o Ministério da Cultura, através da SPHAN e do Instituto de Promoção Cultural - IPC, bem como do Governo do Estado da Paraíba, e a Parte espanhola designa, com a mesma finalidade, a Comissão Nacional Espanhola para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento da América e a Direção de Cooperação Cultural do ICI.
ARTIGO II
A realização conjunta do programa de obras previsto do Estudo de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa será executada segundo calendário proposto naquele estudo e conforme as possibilidades orçamentárias das instituições executoras do presente Convênio para cada ano orçamentário.
ARTIGO III
1. As instituições executoras negociarão anualmente entre si o montante dos recursos financeiros que cada uma delas se compromete a fornecer.
2. Para tal fim, elaborarão, para cada ano orçamentário, um Protocolo anexo ao presente Convênio, em que se especificarão as obras de revitalização a serem financiadas por cada instituição e os recursos orçamentários correspondentes.
ARTIGO IV
Os recursos de cada instituição serão aplicados integralmente nas obras de revitalização.
ARTIGO V
No caso de ocorrer uma diferença orçamentária entre as previsões dos projetos de obras e as variações de preços reais no Brasil, o Governo do Estado da Paraíba se compromete completar estes fundos para o financiamento total das obras de cada ano orçamentário.
ARTIGO VI
O controle e direção técnica das obras serão realizados por técnicos da SPHAN, do Governo do Estado da Paraíba e do ICI.
ARTIGO VII
A utilização dos edifícios reabilitados será aquela prevista no Estado de Revitalização. Caso haja alguma modificação, será esta negociada pelas instituições executoras do presente Convênio.
ARTIGO VIII
1. O presente Convênio se aplicará provisoriamente a partir da data de sua assinatura e vigorará quando as Partes se notificarem sobre o cumprimento das respectivas formalidades internas.
2. O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência de um mês.
Feito em Brasília, aos 26 dias do mês de abril de 1988, em dois originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. - Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Paulo de Tarso Flecha de Lima, Celso Monteiro Furtado, Tarcísio Burity - Pelo Governo do Reino da Espanha ad referendum: Luis Yãnes-Barnuevo.
PROTOCOLO ANEXO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ESPANHA PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS PREVISTAS NO ESTUDO DE REVITALIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE JOÃO PESSOA, PARAÍBA, CORRESPONDENTE AO FINANCIAMENTO DE OBRAS PARA O ANO DE 1988
A Secretária do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura do Brasil - SPHAN.
O Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura do Brasil - IPC.
O Governo do Estado da Paraíba,
e
O Instituto de Cooperação Ibero-americana (ICI), da Espanha, e
A Comissão Nacional Espanhola para a Comemoração do V Centenário do Descobrimento da América,
Em cumprimento ao disposto no artigo III do Convênio de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha para a realização de obras previstas no Estudo de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, Paraíba, firmado a 26 de abril de 1988,
Acordam o seguinte Programa de Financiamento de Obras de Restauração no Centro Histórico de João Pessoa para o ano de 1988:
I - A SPHAN e o IPC contribuirão para realização das obras abaixo citadas, com as quantidades relacionadas a seguir:
Restauração do Horto de São Francisco - 7.263.645,00 Cruzados
Reestruturação da Praça de São Francisco - 3.252.728,00 Cruzados
Reestruturação da Praça Dom Adauto - 5.268.630,00 Cruzados
Reestruturação do Edifício da Antiga Alfândega - 2.904.966,00 Cruzados
Recuperação da Praça Anthenor Navarro - 1.310.000,00 Cruzados
II - O Governo da Paraíba contribuirá com os seguintes recursos:
Expropriação do Hotel Globo - 10.000.000,00 Cruzados
Expropriação dos Edifícios existentes no Horto de São Francisco - 5.200.000,00 Cruzados.
III - O ICI e a Comissão Nacional Espanhola para a Comemoração do V Centenário do Descobrimento da América contribuirão com os recursos correspondentes às seguintes obras:
Restauração da Igreja de São Bento - 10.900.000,00 Pesetas
Restauração dos Edifícios do Hotel Globo - 9.100.000,00 Pesetas
IV - Desta forma, e conforme o disposto no Artigo V do Convênio de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, para realização das obras previstas no Estudo de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, caso venha a ocorrer uma defasagem orçamentária entre as previsões financeiras dos projetos de obras arrolados nos itens anteriores e a variação dos preços reais no Brasil, o Governo do Estado da Paraíba se compromete a completar os ditos fundos para o financiamento total das obras deste ano.
O presente Protocolo se aplicará provisoriamente desde a data de sua assinatura e entrará em vigor na mesma data do Convênio de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha para realização das obras previstas no Estudo de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 1988.
Feito em Brasília, no dia 26 de abril de 1988, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. - Celso Monteiro Furtado - Pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura do Brasil: Osvaldo José de Campos Mello - Pelo Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura: Maria Luisa Librandi - Pelo Governo do Estado da Paraíba: Tarcísio Burity - Pelo Instituto de Cooperação Ibero-americana da Espanha, e pela Comissão Nacional Espanhola para a comemoração do V Centenário do Descobrimento da América: Luiz Yãnes-Barnuevo.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/11/1989, Página 7181 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/11/1989, Página 7181 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1989, Página 21627 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/11/1989, Página 13980 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3221 Vol. 6 (Publicação Original)