Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1989 - Protocolo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1989
Aprova o texto do Protocolo de Cooperação na Área de Tecnologia Industrial firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Pequim, em 6 de julho de 1988.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possa resultar revisão do Acordo, bem como aqueles que se destinem a estabelecer ajustes complementares ao mesmo.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 23 DE NOVEMBRO DE 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Popular da China (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Com base no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China em Beijing, em 7 de janeiro de 1978;
Tendo em vista o Protocolo de Entendimento firmado em Brasília, em 1° de novembro de 1985, e
Desejosos de desenvolver, em bases mutuamente vantajosas, a cooperação biltateral no campo de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia industrial, e de estimular a transferência recíproca de tecnologias, a prestação mútua de serviços, as operações comerciais e os investimentos industriais nos dois países, Acordam o seguinte:
ARTIGO I
A cooperação tecnológica industrial de que trata o presente Protocolo será efetuada através das seguintes modalidades:
| a) | intercâmbio de informações sobre patentes, licenças e tecnologias industriais, bem como troca de listas de tecnologias disponíveis em cada Parte Contratante; |
| b) | transferência de tecnologia; |
| c) | pesquisa e desenvolvimento conjunto e coordenado de novas tecnologias industriais; |
| d) | investimentos; |
| e) | prestação de serviços; |
| f) | outras formas de cooperação acordadas entre as Partes Contratantes. |
ARTIGO II
1. Com vistas à implementação do presente Protocolo, as Partes Contratantes poderão concluir programas de cooperação, com base nos quais agências e empresas dos dois países poderão desenvolver a cooperação tecnológica industrial. Estes programas serão negociados, por via diplomática, pelas Partes Contratantes.
2. Cada programa designará as entidades responsáveis pela sua implementação, bem como estabelecerá as condições e as áreas de cooperação.
ARTIGO III
Os programas de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Protocolo serão examinados pela Comissão Mista de Cooperação Científica e Tecnológica prevista no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 1982, ou pela Comissão Mista Comercial prevista no Acordo Comercial de 1978, de acordo com a natureza predominante científico-tecnológica ou comercial da cooperação.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante facilitará a entrada no seu território, bem como a saída do mesmo, de pessoal ou equipamento vinculado às atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo.
2. Cada Parte Contratante concederá aos nacionais da outra os meios necessários para a realização das atividades previstas no presente Protocolo.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante arcará com os custos de sua participação nas atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo. Conforme o princípio de reciprocidade, as despesas de viagem internacional estarão a cargo do país que envia, e as outras despesas decorrentes da visita estarão a cargo do país anfitrião. Os meios específicos serão acordados nos programas de cooperação por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO VI
Dispositivos referentes a patentes, licenças, desenhos, segredos comerciais e direitos de propriedade, decorrentes de atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo, serão regulados segundo a legislação nacional de cada país e as disposições dos convênios internacionais sobre a matéria de que façam parte ambos os países.
ARTIGO VII
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da aprovação do presente Protocolo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas notificações.
2. O presente Protocolo terá a vigência de quatro anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes comunique por escrito à outra sua decisão de terminá-lo, com antecipação mínima de seis meses.
3. O término do presente Protocolo não afetará o desenvolvimento das atividades em execução dele decorrentes, até sua conclusão.
Feito em Beijing, aos 06 dias do mês de julho de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto de Abreu Sodré.
Pelo Governo da República Popular da China: Qian Qichen.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/11/1989, Página 7136 (Protocolo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1989, Página 21531 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/11/1989, Página 7135 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/11/1989, Página 13979 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3220 Vol. 6 (Publicação Original)