Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1989 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1989

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, celebrado em Brasília, em 20 de maio de 1986.


     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, celebrado em Brasília, em 20 maio de 1986.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 27 de outubro de 1989

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de EI Salvador (doravante designados "Partes Contratantes"),

     À luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de elevação da qualidade de vida de seus povos,

     Considerando que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois países e que a aplicação dos seus resultados aos processos de produção contribuirão para os mútuos esforços em prol da consecução de seus objetivos comuns, e

     Desejosos de desenvolver a referida cooperação,

     Acordam o seguinte

ARTIGO I

     As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta no desenvolvimento de setores específicos científicos, técnicos e tecnológicos são de maior interesse comum e os mais conducentes à consecução dos objetivos deste Acordo. As Partes Contratantes estabelecerão prioridades para tal fim.

ARTIGO II 

     1. Ajustes operacionais, no âmbito deste Acordo, poderão ser concluídos entre órgãos governamentais brasileiros e salvadorenhos, designados por cada Parte Contratante, com vistas à implementação deste Acordo em áreas prioritárias específicas.

     2. Os Ajustes operacionais, celebrados por diferentes órgãos e entidades sob a égide deste Acordo, entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.

     3. Os Ajustes operacionais a que faz referência o parágrafo I do presente artigo especificarão fontes financeiras e mecanismos operacionais, de conformidade com os objetivos específicos e as características dos órgãos envolvidos, e estabelecerão os procedimentos concernentes aos relatórios das atividades decorrentes a serem submetidos à Comissão Mista estabelecida nos temos do art. VI.

ARTIGO III 

     A fim de implementar os propósitos deste Acordo, as Partes Contratantes concordam em:

     a) convocar reuniões para o exame e o intercâmbio de informações; 
     b) intercambiar professores, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos (doravante designados "especialistas");
     c) proceder à troca direta de informações nos campos relevantes;
     d) proceder à implementação conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e tecnológico, para a adaptação adequada de técnicos e tecnologias a condições relevantes específicas; e
     e) proceder a outras formas de cooperação exigidas pelas circunstâncias e sobre as quais se haja acordado.

ARTIGO IV

     1. O intercâmbio de informações de natureza científica, técnica e tecnológica realizar-se-á entre, as Partes Contratantes ou por intermédio dos órgãos designados por cada uma das Partes.

     2. A Parte Contratante, ou o órgão designado, que suprir informação dessa natureza poderá, se considerar conveniente, solicitar à outra Parte ou órgão que restrinja a difusão de tal informação junto a terceiras Partes. Sempre que a divulgação de informação for considerada possível ou aconselhável, ambas as Partes Contratantes deverão acordar quanto às condições e ao escopo dessa divulgação.

ARTIGO V

     A Parte Contratante que receber especialistas da outra Parte proverá o pessoal adequado necessário à eficiente implementação da atividade, projeto ou programa relevantes.

ARTIGO VI

     1. As Partes Contratantes decidem estabelecer uma Comissão Mista de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, que se reunirá, alternadamente no Brasil e em El Salvador, em datas acordadas por via diplomática, quando for julgado conveniente por ambas as Partes Contratantes, à luz da implementação deste Acordo e das atividades realizadas sob a égide dos Ajustes operacionais a que faz referência o art. II.

     2. A Comissão Mista será o foro apropriado para:

     a) revisão periódica das áreas prioritárias mencionadas no art. I;
     b) formulação de programas de atividades bi ou plurianuais;
     c) exame da implementação deste Acordo e de Ajustes operacionais, celebrados em conformidade com disposto no art. II;
     d) apresentação de recomendações a ambas as Partes Contratantes no que diz respeito à implementação do presente Acordo, incluindo os programas iniciados no âmbito de seus Ajustes operacionais.

     3. A Comissão Mista será mantida informada do andamento de projeto e programas estabelecidos por Ajustes operacionais.

ARTIGO IX

     Ambas as Partes Contratantes isentarão de todas as taxas e impostos tanto as importações como as exportações de um país a outro no tocante a bens, equipamentos e materiais necessários à implantação deste Acordo e dos Ajustes operacionais ao mesmo. Tais bens, equipamentos e materiais serão reexportados à Parte que os enviar, por ocasião do término dos projetos e programas aos quais se destinarem, a não ser quando os bens, equipamentos e materiais forem doados à Parte recipiente.

ARTIGO X

     A seleção de especialistas será feita pela Parte Contratante cedente e deverá ser aprovada pela Parte Contratante recipiente.

ARTIGO XI

     As Partes Contratantes, por mútuo consentimento, poderão buscar o financiamento e a participação de organizações internacionais ou de outros países interessados em atividades, projetos e programas decorrentes do presente Acordo.

ARTIGO XII

     Este Acordo será implementado em conformidade com a legislação e as práticas administrativas de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO XIII

     1. Cada Parte Contratante, notificará a outra da plena satisfação dos requisitos exigidos em sua legislação nacional para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

     2. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.

     3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da nota respectiva.

     A Comissão Mista poderá estabelecer grupos de trabalho especiais, que poderão reunir-se simultaneamente com as sessões da Comissão Mista, ou durante os períodos entre as referidas sessões, com vistas a examinar os relatórios sobre o progresso das atividades mencionadas no § 3º e a revisar a implementação de aspectos específicos deste Acordo ou dos Ajustes operacionais ao mesmo.

     5. Os contatos, no âmbito deste Acordo, entre as Partes Contratantes, efetuados durante os intervalos das sessões da Comissão Mista e reuniões dos grupos de trabalho, serão realizados por via diplomática, ou por intermédio de órgãos designados por cada uma das Partes.

ARTIGO VII

     O financiamento das várias modalidades de cooperação científica, técnica e tecnológica previstas neste Acordo, bem como os termos e condições de diárias ajudas de custo, gastos de viagem, assistência médica e outras vantagens a serem asseguradas aos especialistas mencionados no art. III, "b", serão estabelecidos nos Ajustes operacionais a que faz referência o art. II.

ARTIGO VIII

     Cada Parte Contratante concederá aos especialistas designados para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes operacionais previstos no art. II, bem como os membros de sua família imediata:

     a) visto oficial grátis, válido pelo prazo de sua missão no país receptor;
     b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país receptor seja superior a um ano;
     c) idêntica isenção quando da reexportação dos referidos bens;
     d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a eles pagos pela instituição remetente. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição recipiente, será aplicada a legislação do país receptor, observados os Acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes.

     A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programa e projetos em execução dele decorrente, salvo se as Partes convierem diversamente.

     Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.

     Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de maio de 1986, em dois originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

Roberto de Abreu Sodré

Pelo Governo da República
de El Salvador

Ricardo Acevedo Peralta


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/10/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/10/1989, Página 12206 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 31/10/1989, Página 6541 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1989, Página 19650 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 31/10/1989, Página 6541 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2335 Vol. 5 (Publicação Original)