Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1989 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1989

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba, celebrado em Brasília, em 29 de abril de 1988.


     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Brasília, em 29 de abril de 1988.

     Art. 2º. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possa resultar revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares ao mesmo.

     Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de outubro de 1989


SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República de Cuba
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Inspirados pelo desejo de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre os seus dois povos,

     Motivados pela intenção de desenvolver o conhecimento mútuo através do estreitamento das suas relações culturais e educacionais, Animados pelos princípios de respeito reciproco à soberania e não-intervenção nos assuntos internos de um dos países por parte de outro, e

     Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

     O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de caráter cultural, acadêmico, educativo e desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO II

     As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas vigentes e o disposto no presente Acordo.

ARTIGO III

     1. O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:

     a) O intercâmbio de professores, escritores, compositores, pintores, diretores teatrais e cinematográficos, artistas, cantores solistas de balé, regentes de orquestra, escultores, arquitetos, desportistas e estudantes em nível de pós-graduação;
     b) a tradução e publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte;
     c) o intercâmbio de livros, publicações culturais e de informações sobre os museus, bibliotecas e outras instituições culturais;
     d) o intercâmbio de missões educacionais de interesse recíproco, e
     e) a organização de manifestações culturais, tais como exposições, conferências, representações teatrais, mostras cinematográficas, apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições circenses e certames desportivos.

     2. As Partes Contratantes estudarão, com a possível brevidade, mecanismos que permitam um mais eficaz intercâmbio estudantil, levando em conta suas respectivas possibilidades e interesses.

     3. A fim de implementar o presente Instrumento, as Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo programas bianuais de intercâmbio, que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições financeiras, entre outras, essenciais à sua concretização.

     4. As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a organização dos programas bianuais de intercâmbio cultural, educacional e desportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive quanto à admissão e saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cultural e educativo.

ARTIGO IV

     1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Cultural, composta por representantes dos órgãos competentes de ambos os Governos, à qual caberá:

     a) analisar o desenvolvimento do intercâmbio e da cooperação bilateral nos campos cultural, educacional e desportivo;
     b) avaliar o cumprimento dos programas bilaterais de intercâmbio, examinar e aprovar programas bianuais elaborados e projetos específicos;
     c) propor medidas para o aperfeiçoamento da implementação do presente Acordo.

     2. A Comissão Mista reunir-se-à alternadamente em Brasília e em Havana a cada 2 anos, ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes Contratantes.

     3. As decisões e recomendações estipuladas nas reuniões da Comissão Mista Cultural deverão constar de uma Ata Final, feita em dois textos originais, em português e em espanhol, ambos igualmente autênticos.

ARTIGO V

     No intervalo das sessões da Comissão Mista, todas as negociações pertinentes à implementação dos programas periódicos de intercâmbio cultural, educacional e esportivo e dos mecanismos financeiros para a execução destes, serão realizados por via diplomática.

ARTIGO VI

     As Partes Contratantes examinarão as condições pelas quais os diplomas, certificados e títulos universitários concedidos em ambos os países possam ser reconhecidos nos estabelecimentos de educação e outras instituições.

ARTIGO VII

     Cada uma das Partes Contratantes protegerá os direitos autorais das obras educativas, científicas, literárias e artísticas da outra Parte, de acordo com a legislação aplicável em cada um dos dois países.

ARTIGO VIII

     As Partes Contratantes estimularão as visitas de equipes esportivas e o intercâmbio de treinadores e especialistas em educação física e esportes entre os dois países.

ARTIGO IX

     As Partes Contratantes darão facilidades para que as Delegações da outra Parte possam visitar bibliotecas, arquivos, museus e outras instituições científicas, culturais e educacionais, segundo a regulamentação vigente em cada país.

ARTIGO X

     As Partes Contratantes convidarão representantes para congressos, conferências, festivais de arte e outros encontros científicos e culturais de caráter internacional que se celebrem em cada país, e para os de caráter nacional, que, dada as suas características, tornem conveniente a participação de uma representação da República Federativa do Brasil ou da República de Cuba, conforme o caso.

ARTIGO XI

     As Partes Contratantes poderão celebrar Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre universidades e instituições de ensino superior, bem como culturais e esportivas de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os dispositivos deste Acordo.

ARTIGO XII

     Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XIII

     As Partes Contratantes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará a vigorar após a segunda notificação.

ARTIGO XIV

     O presente Acordo terá uma vigência de cinco anos, findo os quais será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por via diplomática e com uma antecedência de seis meses, sua intenção de dá-lo por terminado.

ARTIGO XV

     A menos que as Partes Contratantes decidam em contrário, o término do presente Acordo não prejudicará programas em andamento.

     Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de abril de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

 

Paulo Tarso Flecha de Lima


Pelo Governo da República
de Cuba

 

Jorge Alberto Bolaños Suares



Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 20/10/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/10/1989, Página 11819 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1989, Página 18945 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/10/1989, Página 6017 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/10/1989, Página 6017 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2333 Vol. 5 (Publicação Original)