Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1989 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1989
Aprova o texto da Convenção nº 144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, adotada em Genebra, em 1976, durante a 61ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. É aprovado o texto da Convenção nº 144, da organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, adotada em Genebra, em 1976, durante a 61ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 1º de junho de 1989.
Senado Federal, 1º de junho de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO 144
CONVENÇÃO SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976, em sua sexagésima primeira reunião;
Recordando as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - e em particular a Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização, de 1948; a Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, de 1949, e a Recomendação sobre a consulta (ramos de atividade econômica no âmbito nacional), de 1960 que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de estabelecer organizações livres e independentes e pedem para que sejam adota das medidas para promover consultas efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las efetivas;
Tendo considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado "Estabelecimento de mecanismos tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho", e tendo decidido certas propostas relativas a consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, e
Depois de ter decidido que tais proposições revistam-se da forma de uma convenção internacional, adota, com a data de vinte e um de junho de mil novecentos e setenta e seis, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a consulta tripartite (normas internacionais do trabalho), de 1976.
Artigo 1
Na presente Convenção a expressão "organizações representativas" significa as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, que gozem do direito de liberdade sindical.
Artigo 2
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a pôr em prática procedimentos que assegurem consultas efetivas, entre os representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, sobre os assuntos relacionados com as atividades da
Organização Internacional do Trabalho a que se refere o artigo 5, parágrafo 1, adiante.
2. A natureza e a forma dos procedimentos a que se refere o parágrafo 1 deste artigo deverão ser determinadas em cada país de acordo com a prática nacional, depois de ter consultado as organizações representativas, sempre que tais organizações existam e onde tais procedimentos ainda não tenham sido estabelecidos.
Artigo 3
1. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, para efeito dos procedimentos previstos na presente Convenção, serão eleitos livremente por suas organizações representativas, sempre que tais organizações existam.
2. Os empregadores e os trabalhadores estarão representados em pé de igualdade em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.
Artigo 4
1. A autoridade competente será responsável pelos serviços administrativos de apoio aos procedimentos previstos na presente Convenção.
2. Celebrar-se-ão os acordos apropriados entre a autoridade competente e as organizações representativas, sempre que tais organizações existam, para financiar a formação de que possam ter necessidade os que tomem parte nestes procedimentos.
Artigo 5
1. O objetivo dos procedimentos previstos na presente Convenção será o de celebrar consultas sobre:
a) as respostas dos Governos aos questionários relativos aos pontos incluídos na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e os comentários dos Governos sobre os projetos de texto a serem discutidos na Conferência;
b) as propostas que devam ser apresentadas à autoridade ou autoridades competentes relativas à obediência às convenções e recomendações, em conformidade com o artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;
c) o reexame, dentro de intervalos apropriados, de Convenções não ratificadas e de recomendações que ainda não tenham efeito, para estudar que medidas poderiam tomar-se para colocá-los em prática e promover sua retificação eventual;
d) as questões que possam levantar as memórias que forem comunicadas à Secretaria Internacional do Trabalho em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;
e) as propostas de denúncias de convenções ratificadas.
2. A fim de garantir o exame adequado das questões a que se refere o parágrafo 1 deste artigo, as consultas deverão celebrar-se dentro de intervalos apropriados e fixados de comum acordo e pelo menos uma vez por ano.
Artigo 6
Quando se julgar apropriado, após consultar às organizações representativas, sempre que tais organizações existam, a autoridade competente apresentará um informe sobre o funcionamento dos procedimentos previstos na presente Convenção.
Artigo 7
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para efeito de registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 8
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.
Artigo 9
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, num prazo de um ano após a expiração do mencionado período de dez anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, podendo, futuramente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de dez anos, na condições previstas neste artigo.
Artigo 10
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membro da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações unidas, para efeito de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenham sido registradas de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 12
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde que a nova convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a convenção revisora.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/6/1989, Página 2477 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1989, Página 8713 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/8/1989, Página 7435 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 982 Vol. 3 (Publicação Original)