Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1989 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1989
Aprova o texto da Convenção nº 144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, adotada em Genebra, em 1976, durante a 61ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DIE/DAI/SRC/96/PEMU-OIT, DE 13 DE ABRIL DE 1988,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência, acompanhado de projeto de Mensagem ao Congresso, o texto da Convenção nº 144, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho.
2. A Convenção nº 144 foi adotada na 61ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, que se realizou em Genebra em 1976. Seu texto foi examinado tanto pela Comissão Tripartite instituída pelo Senhor Ministro de Estado do Trabalho através da Portaria nº 3.229, de 15 de julho de 1987, quanto pela Comissão de Direito do Trabalhador e, em ambas as instâncias, recebeu pareceres favoráveis ao encaminhamento para exame pelo Congresso com vistas à sua ratificação, que foram endossados pelo Senhor Ministro de Estado do Trabalho.
3. Nos termos da referida Convenção, cada País-membro assume o compromisso de implementar mecanismos que assegurem a realização de consultas efetivas entre os representantes governamentais, dos empregadores e dos trabalhadores, em especial, a propósito de:
a) respostas dos Governos aos questionários relativos aos itens da agenda da Conferência Internacional do Trabalho;
b) propostas a serem apresentadas às autoridades competentes, relativas ao exame, por parte dessas, das convenções e recomendações da OIT;
c) questões que possam ser suscitadas a respeito do relatório anual sobre a execução das convenções ratificadas;
d) reexame das possibilidades de ratificação e execução das convenções e recomendações;
e) propostas relativas à denúncia das convenções ratificadas.
4. Consultadas a esse respeito, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) igualmente pronunciaram-se favoravelmente à ratificação da Convenção nº 144 pelo Congresso Nacional, não se fazendo necessária, neste caso, alteração da legislação vigente.
5. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, o Artigo nº 19, da Constituição da OIT estatui que as convenções adotadas pela Conferência Internacional da Trabalho sejam submetidas às autoridades competentes, com vistas à sua ratificação, no prazo máximo de dezoito meses a contar do término da sessão da Conferência.
6. Nessas condições, venho solicitar a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne mandar ao exame do Congresso Nacional o anexo texto da Convenção nº 144, da OIT, sobre as consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, ao qual junto, ademais, os textos dos processos exarados no âmbito do Ministério do Trabalho.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Roberto de Abreu Sodré.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/4/1988, Página 1329 (Exposição de Motivos)