Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1989 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1989

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para o Serviço Público da Telefonia Rural, na Faixa de 164.600 a 173.355 MHz, firmado em Brasília, em 23 de fevereiro de 1987.


     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para o Serviço da Telefonia Rural, na Faixa de 164.600 a 173.355 MHz, firmado em Brasília, em 23 de fevereiro de 1987.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possa resultar revisão do Acordo, bem como aqueles que se destinem a estabelecer Ajustes Complementares.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de outubro de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA, O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA O
SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA RURAL, NA FAIXA DE 164.600 Á 173,355 MHZ

 

ÍNDICE DOS ARTIGOS

 

     Artigo I - Objeto do Acordo
     Artigo II - Definições
     Artigo III - Prioridade do Serviço Público de Telefonia Rural
     Artigo IV - Zonas de Coordenação
     Artigo V - Faixas atribuídas ao Serviço Público de Telefonia Rural
     Artigo VI - Critério de Proteção
     Artigo VII - Plano de Telefonia Rural
     Artigo VIII - Procedimento de Notificação e Consulta
     Artigo IX - Notificação e Intercâmbio de Correspondência
     Artigo X - Entrada em Vigor
     Artigo XI - Denúncia
     Artigo XII - Emendas

ARTIGO I
Objeto do Acordo

     O presente Acordo será aplicado nas zonas de coordenação estabelecidas pelo Artigo IV, para a distribuição, consignação e uso dos canais de Serviço Público de Telefonia Rural compreendidos na faixa de 164,600 a 173,355 MHz. (Anexo I), e para a solução prioritária das incompatibilidades de tais canais com os atribuídos a outros serviços fixos e móveis na mesma faixa.

ARTIGO II
Definições

     1. Administração: é o órgão ou departamento governamental de telecomunicações de cada Governo, competente para intervir no cumprimento e execução do presente Acordo.

     2. Serviço Público de Telefonia Rural: serviço fixo de radiocomunicações que permite integrar assinantes rurais à Rede Telefônica Pública.

     3. Grupo de Canais: é uma quantidade determinada de freqüências radioelétricas distribuídas a cada área de serviço (Anexo III).

     4. Área de Serviço: é a zona geográfica de referência na qual estão localizadas todas as estações que utilizam o mesmo grupo de canais.

     5. Plano de Telefonia Rural: é a distribuição geográfica dos grupos de canais (anexo IV).

     6. Modo de funcionamento:

     a) modo de consignação exclusiva (de canais): cada canal de um mesmo grupo, distribuído a uma determinada área de serviço, de conformidade com o Anexo IV, é consignado exclusivamente a um assistente. Será identificado doravante como "monocanal ponto a ponto". 
     b) modo de consignação compartilhada (de canais): os canais de um mesmo grupo, distribuídos de conformidade com o Anexo IV, serão acessíveis a qualquer assinante dentro da área de serviço. Este sistema será denominado doravante "múltiplo acesso".

     Os termos e símbolos utilizados no presente Acordo que não estiverem aqui definidos corresponderão aos que se encontram definidos no Regulamento de Radiocomunicações.

ARTIGO III
Prioridade do Serviço Público
de Telefonia Rural

     1. As Partes acordam em dar prioridade às consignações do Serviço Público de Telefonia Rural em relação aos demais serviços fixos e móveis que funcionem na mesma faixa.

     2. As Administrações não consignarão freqüência a estações de outros serviços fixos ou móveis, antes de verificar, pela metodologia de cálculo determinada no Anexo VI, a existência de interferência, segundo o critério de proteção estabelecido no Artigo VI às estações que operem ou que venham a operar de acordo com o Plano de Telefonia Rural (Anexo IV).

     3. Em virtude do acordado nos itens precedentes, se uma estação do Serviço Público de Telefonia Rural sofrer interferência de uma estação de outro serviço que funcione na mesma faixa, a interferência deverá ser resolvida sem prejuízo para o Serviço Público de Telefonia Rural, mediante os procedimentos estabelecidos no item A do Artigo VIII.

ARTIGO IV
Zonas de Coordenação

     1. Para os efeitos deste Acordo, são estabelecidas zonas de coordenação constituídas por faixas geográficas, cuja largura com relação ao território de cada um dos países, será medida na direção de cada país, a partir do ponto que se indicará, segundo o limite que corresponda:

     - limite terrestre; a largura da faixa será medida a partir do referido limite.
     - limite lacustre fluvial ou marítimo; a largura da faixa será medida a partir da costa do país vizinho.

     2. A largura da faixa, do limite até o território de cada país, será de 150 Km para valores de K iguais a 4/3, sem prejuízo, do disposto no Anexo VII.

ARTIGO V
Faixas atribuídas aos Serviços Públicos
de Telefonia Rural

     1. As faixas de freqüências atribuídas por cada Administração ao Serviço Público de Telefonia Rural encontram-se especificadas no Anexo I. Do mesmo modo, figura no referido Anexo a atribuição a outros serviços fixos e móveis, que deverão ser considerados para a solução de incompatibilidades, de acordo com os termos dos itens 2 e 3 do Artigo III.

     2. Os canais do Serviço Público de Telefonia Rural compreendidos nas faixas especificadas no Anexo I estão determinados no Anexo lI.

     3. A distribuição em grupos, dos canais especificados no Anexo II, está determinada no Anexo III.

     4. A distribuição geográfica dos grupos que figura no Anexo III está determinada no Anexo IV (Plano de Telefonia Rural).

ARTIGO VI
Critério de Proteção

     O critério de proteção para o Serviço Público de Telefonia Rural será o seguinte:

     - O nível do sinal interferente na entrada do receptor não deverá ultrapassar o valor de - 130 dBm sobre uma impedância de 50 ohms dentro da largura da faixa do canal protegido.

ARTIGO VII
Plano de Telefonia Rural

     1. O Plano de Serviço Público de Telefonia Rural figura no Anexo IV.

     2. O Plano foi realizado sobre um mapa com a escala de 1:1.000.000.

     3. O Plano poderá ser modificado sempre de conformidade com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO VIII
Procedimento de Notificação e Consulta

     A - Incompatibilidades entre Estações do Serviço Público de Telefonia Rural com Estações de Outros Serviços, na mesma faixa:

     1) No caso de comprovar-se que uma estação do Serviço Público de Telefonia Rural sofre interferência, de acordo com o critério de proteção estabelecido no Artigo VI, de uma estação de serviço fixo ou móvel, a Administração prejudicada notificará o fato à Administração da estação interferente, através do formulário A que consta do Anexo V.

     2) A Administração notificada deverá dar resposta à notificação em um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia seguinte à data que figure no aviso de recebimento, definido na Convenção Postal Universal. A resposta deverá informar sobre as medidas pertinentes para que cesse a interferência e indicar o prazo estimado no qual tais medidas serão adotadas. Quando as medidas darem adotadas, a administração notificada fará comunicado oficial.

     3) Em qualquer caso, a administração a que pertença a estação interferente do serviço fixo ou móvel terá uma prazo máximo de 18 (dezoito) meses para fazer cessar a interferência a partir da data de recepção da notificação.

     4) No caso de comprovar-se uma estação de serviços fixo ou móvel sofre a interferência de uma estação de Serviço Público de Telefonia Rural, a administração prejudicada poderá notificar o fato à administração da estação interferente, a fim de buscar, na medida do possível, solução para a interferência.

     5) Se uma estação do serviço fixo ou móvel, localizada fora da zona de coordenação prevista no Artigo IV, causar interferência a uma estação do Serviço Público de Telefonia Rural, a administração a qual pertença a estação interferente realizará o máximo esforço com o objetivo de evitar a interferência existente.

     B - Modificação do Plano de Telefonia Rural:

     1) Qualquer modificação do Plano de Telefonia Rural deverá ser notificada às demais administrações utilizando-se o formulário B, que constitui o Anexo V do presente Acordo.

     2) Considera-se modificações ao Plano de Telefonia Rural qualquer modificação dos Anexos III, IV e VIII.

     3) Fixa-se um prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia seguinte à data que figure no aviso de recebimento, definido na Convenção Postal Universal, para que as administrações notificadas formulem sua oposição tecnicamente fundamentada - se a tiverem - à modificação.

     4) Se existir oposição tecnicamente fundamentada - formulada no prazo correspondente -, não poderá ser realizada a modificação, enquanto não se chegar a um acordo com as administrações que se opuserem. Este entendimento entrará em vigor quando forem trocadas, entre as administrações, as respectivas comunicações de aprovação.

     5) No caso de não haver oposição tecnicamente fundamentada ou de ter transcorrido o prazo mencionado no item 3 deste artigo, a administração notificante estará automaticamente autorizada a realizar a modificação notificada, sempre de conformidade com critérios técnicos estabelecidos no presente acordo. Sem prejuízo do que precede, a administração notificante comunicará oficialmente o fato às outras administrações, fornecendo os dados incluídos no formulário B, que figura no Anexo V do presente Acordo.

     Para os fins deste Acordo entender-se-á por "oposição tecnicamente fundamentada" a que se formule com base no critério de proteção estabelecido no Artigo VI.

ARTIGO IX
Notificações de Intercâmbio
de Correspondência

     Todas as notificações a que se refere o Artigo VIII e o intercâmbio de correspondência que se realize em virtude do presente acordo deverão ser dirigidos às administrações de cada Governo e aos seguintes endereços que se considerarão válidos, até que sejam modificados por comunicação formal:

     Administração da República Argentina

     Secretaria de Comunicaciones
    
     Dirección Nacional de Radiocomunicaciones
     Sarmiente 151, 4 Piso
     1.000 - Capital Federal - República Argentina 
     Tf.: (1) 337385 - 339451 - Telex: 21706 SECOM AR

     Administração da República Federativa do Brasil

     Ministério das Comunicações

     Secretaria de Assuntos Internacionais
     70.044 - Brasília-DF - Brasil 
     Tf.: (61) 223-4992 - Telex: (61) 1994/611994 MNCO BR.

     Administração da República Oriental do Uruguai

     Administración Nacional de Telecomunicaciones (ANTEL)

     Daniel Fernandez Crespo 1534
     Montevideo - Uruguai 
     Tf.: (2) 954068 (2) 952311 - Telex: UY (32) 850

ARTIGO X
Entrada em Vigor

     1. O Presente Acordo entrará em vigor na data em que o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil notificar os Estados que o assinaram de que foi depositado o segundo instrumento de ratificação.

     2. A partir daquela data o presente Acordo entrará em vigor entre os Estados cujos instrumentos de ratificação tenham sido depositados.

ARTIGO XI
Denúncia

     O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediantes notificação escrita dirigida ao depositário, cessando seus efeitos a partir dos 180 (cento e oitenta) dias da notificação da denúncia às Partes. A denúncia efetuada por uma das Partes não afetará a vigência do Acordo entre as restantes.

ARTIGO XII
Emendas

     O presente Acordo poderá ser emendado total ou parcialmente de comum acordo entre as Partes signatárias. As emendas entrarão em vigor na data em que as partes forem notificadas de suas respectivas aprovações.

     Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de fevereiro de 1987, em três, exemplares originais nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será depositado no Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.

 

Pelo Governo da República
da Argentina

 

Hector Subiza
Juan Augino Ciminara

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

 

Roberto de Abreu Sodré
Antônio Carlos Magalhães

 



Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai

 

Roberto Vivo Bonomi
Miguel Vieytes



 

LISTA DE ANEXOS

 

     Anexo I. Faixas de freqüências Atribuídas aos Serviços Públicos de Telefonia Rural, fixo e móvel entre 164,600 e 173,355 MHz.

     Anexo lI. Lista de canais atribuídos ao Serviço Público de Telefonia Rural.

     Anexo lII. Distribuição de canais nos grupos de freqüências do Serviços Públicos e Telefonia Rural.

     Anexo IV. Plano de Telefonia Rural.

     Anexo V. Modelos de formulários A e B e suas instruções.

     Anexo VI. Metodologia para determinação de interferência.

     Anexo VII. Valor de K.

     Anexo VIII. Dados Técnicos típicos dos sistemas de telefonia rural.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 05/10/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/10/1989, Página 5519 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/10/1989, Página 5519 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/10/1989, Página 10996 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1989, Página 17857 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2330 Vol. 5 (Publicação Original)