Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1989 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1989

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para o Serviço Público da Telefonia Rural, na Faixa de 164.600 a 173.355 MHz, firmado em Brasília, em 23 de fevereiro de 1987.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DTC/DAI/DAM-I/164/ETEL L00 E02, DE 5 DE JUNHO DE 1987.

     A Sua Excelência o Senhor
     Doutor José Sarney,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente.

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para o Serviço Público da Telefonia Rural na Faixa de 164.600 a 173.355 MHZ, firmado em Brasília, em 23 de fevereiro de 1987.

     2. O acesso das populações rurais às telecomunicações representa um fator vital ao desenvolvimento, em razão de que sua precariedade, ou inexistência, contribui para onerar os custos de produção e dificultar o processo de comercialização. Por tal motivo, existe por parte do setor brasileiro de telecomunicações a preocupação no sentido de se atender às necessidades de comunicações das áreas rurais, através da implantação ou expansão dos serviços de telefonia rural.

     3. O anexo Acordo, concluído entre os Governos do Brasil, da Argentina e do Uruguai, representa um esforço técnico tripartite, visando a facilitar e aprimorar a telefonia rural na região de fronteira. O instrumento, objetiva. essencialmente, o estabelecimento de uma coordenação para a distribuição, consignação e uso dos canais de serviço público de telefonia rural, compatibilizando as freqüências destinadas à telefonia rural com as destinadas a serviços de outra natureza, de vez que o espectro de freqüência é um recurso limitado.

     4. O instrumento em apreço exigiu um intenso trabalho de negociação entre administrações de telecomunicações dos três países, que procederam a adaptações e a modificações nos seus respectivos planos nacionais de telefonia, com vistas a evitar indesejáveis e prejudiciais interferências nas faixas especificamente reservadas à telefonia rural. Por outro lado, foi necessária a criação de padrões técnicos e a adoção de metodologia de cálculo a serem atendidos e observados pelo três países, para o perfeito funcionamento dos serviços de telefonia rural nas regiões fronteiriças.

     5. O Acordo, que resulta de um trabalho técnico coordenado por parte das autoridades competentes do Brasil, da Argentina e do Uruguai, tem um sentido integracionista marcante, facilitando os serviços de comunicações de telefonia rural entre os três países vizinhos. O Ministério das Comunicações indicou a conveniência e o interesse em que o Governo brasileiro proceda à ratificação do referido instrumento, consoante procedimento previsto no seu Artigo X, para a entrada em vigor do Acordo.

     6. Nestas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para encaminhamento do texto do referido Acordo à apreciação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Roberto Abreu Sodré.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 22/06/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/6/1989, Página 5198 (Exposição de Motivos)