Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1989 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1989

Aprova o texto do Acordo para o Estabelecimento de uma Zona Non-Aedificandi ao longo da fronteira entre o Brasil e a Venezuela, celebrado em Brasília, em 17 de maio de 1988.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:



     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo para o estabelecimento de uma Zona Non-Aedificandi ao longo da fronteira do Brasil com a Venezuela, celebrado em Brasília, em 17 de maio de 1988.

     Art. 2º. Quaisquer atos ou ajustes complementares, de que possa resultar a revisão ou modificação do presente documento, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.

     Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de outubro de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ZONA
"NON-AEDIFICANDI" NA FRONTEIRA ENTRE OS DOIS PAÍSES

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Venezuela
     (doravante denominados "Partes Contratantes").

     Desejosos de aperfeiçoar e desenvolver harmonicamente as relações de boa vizinhança entre os dois países;

     Reconhecendo a necessidade de preservar e conservar o divisor de águas e os demais acidentes geográficos que servem de referência para a identificação de linha fronteiriça;

     Consciente da necessidade de evitar que possa ser dificultada a materialização da linha fronteiriça;

     Tendo presente, em particular, a conveniência de adotar medidas que assegurem a intervisibilidade entre os marcos;

     Considerando que o crescimento populacional em certas áreas da fronteira comum pode dificultar a consecução dos objetivos antes mencionados, e

     Tendo em conta as recomendações formuladas nas Quadragésima-Nona, Qüinquagésima e Qüinquagésima-Primeira Conferências da Comissão Mista Brasileiro - Venezuelana Demarcadora de Limites.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     Fica estabelecida, ao longo da fronteira entre os dois países, e de ambos os lados desta, uma zona "NON-AEDIFICANDI" e de características especiais.

ARTIGO II

     1. A Zona "NON-AEDIFICANDI" terá 30 metros de largura para cada lado da linha fronteiriça.

     2. Nessa zona não se poderá realizar nenhum tipo de atividades e obras.

     3. Cada Parte adotará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do estipulado no presente Artigo.

ARTIGO III

     Ambas as Partes acordarão, caso a caso, as medidas a serem adotadas em relação às atividades e obras referidas no Artigo II, as quais tenham sido realizadas antes da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO IV

     A Comissão Mista Brasileiro-Venezuelana Demarcadora de Limites prestará todo o apoio técnico que for necessário para o cumprimento do presente Acordo.

ARTIGO V

     1. Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra do cumprimento das formalidades requeridas por seu respectivo ordenamento jurídico para a entrada em vigor do presente Acordo, a qual se efetivará a partir da última dessas notificações.

     2. O presente Acordo permanecerá em vigência por período limitado, a menos que as Partes convenham em modificá-lo ou em adotar um novo Acordo, ou que uma das Partes o denuncie por via diplomática.

     3. As modificações referidas no parágrafo 2 do presente Artigo entrarão em vigência na forma indicada no parágrafo 1 do presente Artigo.

     4. A denúncia referida no parágrafo 2 do presente Artigo terá efeito de seis meses depois da data do recebimento da respectiva modificação.

     Feito em Brasília, aos 17 dias do mês de maio de 1988, em dois exemplares originais de idêntico teor, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

 

Roberto de Abreu Sodré

Pelo Governo da República
da Venezuela

 

Germán Nava Carrillo



Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 04/10/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/10/1989, Página 5347 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/10/1989, Página 5347 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1989, Página 17857 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/10/1989, Página 10995 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2328 Vol. 5 (Publicação Original)