Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1989 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1989

Aprova o texto do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, assinado em 29 de novembro de 1988.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º  É aprovado o texto do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, assinado em 29 de novembro de 1988.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possa resultar revisão do Tratado, bem como aqueles que se destinem a estabelecer ajustes complementares.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de agosto de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

 

 

TRATADO DE INTEGRAÇÃO, COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
(doravante denominados "Estados¿Parte"),

CONSIDERANDO:

    O fato histórico que representa a Declaração de Iguaçu, de 30 de novembro de 1985;

    A Ata para a Integração Brasileiro-Argentina e os pro­gressos do Programa de Integração e Cooperação Econômica, de 29 de julho de 1986;

    A Ata de Amizade Argentino-Brasileira: Democracia, Paz e Desenvolvimento;

    A necessidade de consolidar definitivamente o processo de integração econômica entre as duas Nações, em um marco de re­novado impulso à integração da América Latina;

    A decisão de ambos os Governos de preparar as duas Na­ções para os desafios do Século XXI; e

    Os compromissos assumidos pelos dois Estados no Tratado de Montevidéu, de 1980;

    Acordam o seguinte:

 

I - OBJETOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1

    O objetivo final do presente Tratado é a consolidação do processo de integração e cooperação econômica entre a Repúbli­ca Federativa do Brasil e a República Argentina.

    Os territórios dos dois países integrarão um espaço econô­mico comum, de acordo com os procedimentos e os prazos esta­belecidos no presente Tratado.

Artigo 2

    O presente Tratado e os Acordos específicos dele decorren­tes serão aplicados segundo os princípios de gradualismo, flexi­bilidade, equilíbrio e simetria, para permitir a progressiva adaptação dos habitantes e das empresas de cada Estado¿Parte às novas condições de concorrência e de legislação econômica.

II - PRIMEIRA ETAPA

Artigo 3

    A remoção de todos os obstáculos tarifários e não¿tarifários ao comércio de bens e serviços nos territórios dos dois Estados¿Parte será alcançada gradualmente, no prazo máximo de dez anos, através da negociação de Protocolos Adicionais ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962-1980 (Acordo n° 1).

    Os Protocolos Adicionais, através da convergência dos níveis tarifários então vigentes, consolidarão progressivamente os níveis tarifários comuns, da Nomenclatura Aduaneira da ALADI.

Artigo 4

    A harmonização das políticas aduaneiras de comércio inter­no e externo, agrícola, industrial, de transportes e comunicações, científica e tecnológica e outras que os Estados¿Parte acorda­rem, assim como a coordenação das políticas em matéria mone­tária, fiscal, cambial e de capitais serão realizadas, gradualmen­te, através de Acordos específicos, que, nos casos correspon­dentes, deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo da Repú­blica Federativa do Brasil e pelo Poder Legislativo da Repúbli­ca Argentina.

III  SEGUNDA ETAPA

Artigo 5

    Concluída a Primeira Etapa, proceder¿se¿á à harmonização gradual das demais políticas necessárias à formação do merca­do comum entre os dois Estados¿Parte, incluindo, entre outras, as relativas a recursos humanos, através da negociação de Acordos específicos, que serão aprovados pelo Poder Legislati­vo da República Federativa do Brasil e pelo Poder Legislativo da República Argentina.

IV  MECANISMO

Artigo 6

    A execução do presente Tratado e de seus Acordos específi­cos estará a cargo da Comissão de Execução do Tratado de In­tegração, Cooperação e Desenvolvimento.

    A Comissão de Execução será co¿presidida pelo Presidente da República Federativa do Brasil e pelo Presidente da Repú­blica Argentina.

    Será integrada por quatro Ministros de Estado brasileiros e por quatro ministros de Estado argentinos. Seus trabalhos serão coordenados pelos Ministros das Relações Exteriores, que designarão um alto funcionário em cada país como Secretário Nacional da Comissão.

    A Comissão enviará à Comissão Parlamentar Conjunta de Integração os projetos de Acordos específicos, para os fins do disposto no Artigo 8.

Artigo 7

    A Comissão poderá formar, para cada Acordo específico, Comissões Técnicas Conjuntas de Estudo e de Implementação, compostas por funcionários pertencentes aos órgãos administra­tivos competentes de cada Estado¿Parte e cuja coordenação política estará a cargo das Chancelarias.

    Ademais, proporá as instâncias e mecanismos para assegu­rar o cumprimento dos Acordos decorrentes do presente Trata­do, assim como para a solução das eventuais controvérsias.

Artigo 8

    Os projetos dos Acordos específicos negociados pelos Go­vernos dos Estados¿Parte, antes de seu envio aos respectivos Poderes Legislativos, serão apreciados por uma Comissão Par­lamentar Conjunta de Integração, de caráter consultivo, que se­rá composta por doze parlamentares, de cada país, designados pelos respectivos Poderes Legislativos, com mandato de dois anos.

    A referida Comissão transmitirá à Comissão de Execução do Tratado suas recomendações.

V  DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9

    O presente Tratado se aplicará sem prejuízo dos compro­missos internacionais, bilaterais ou multilaterais, assumidos por qualquer dos dois Estados¿Parte.

Artigo 10

    A solicitação de associação por parte de Estado¿Membro da Associação Latino¿Americana de Integração - ALADI a este Tra­tado, ou a um Acordo específico dele decorrente, poderá ser examinada pelos dois Estados¿Parte após cinco anos de vigên­cia deste Tratado ou do Acordo específico a que o Estado¿­Membro da ALADI solicite sua associação.

    A associação se realizará através de um Tratado ou de um Acordo específico, em conformidade com os procedimentos dis­postos nos Artigos 6 e 8 acima.

Artigo 11

    O Presente Tratado entrará em vigor na data da troca, dos Instrumentos de Ratificação.

Artigo 12

    O presente Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina terá vigência indefinida.

    O Estado¿Parte que desejar denunciar o presente Tratado deverá comunicar essa intenção ao outro Estado¿Parte, efetuan­do entrega formal do documento de denúncia um ano após a realização da comunicação. Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente, para os dois Estados¿Parte, os direitos e obri­gações decorrentes deste Tratado.

    A denúncia de Acordos específicos decorrentes deste Trata­do obedecerá às normas específicas neles fixadas. Caso não existam essas disposições, será aplicada a norma geral do pará­grafo anterior do presente artigo.

    Feito em Buenos Aires, aos vinte e nove dias do mês de no­vembro de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas por­tuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/08/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/8/1989, Página 7823 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1989, Página 14185 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/8/1989, Página 3941 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1599 Vol. 4 (Publicação Original)