Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 1983 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 1983
Aprova o texto do Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras ), assinado em Genebra , a 9 de fevereiro de 1982, que inclui as "Conclusões Adotadas pelo Comitê de Texteis em 22 de dezembro de 1981".
Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), assinado em Genebra, a 9 de fevereiro de 1982, que inclui as "Conclusões Adotadas pelo Comitê de Têxteis em 22 de dezembro de 1981".
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 21 DE NOVEMBRO DE 1983
SENADOR MOACYR DALLA
PRESIDENTE
PROTOCOLO DE PRORROGAÇÃO DO ACORDO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS
As partes do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (doravante denominado "O Acordo) ou "AMF"),
Procedendo de conformidade com o parágrafo 5 do Artigo 10 do Acordo, e
Reafirmando que os termos do Acordo relativos à competência do Comitê de Têxteis e do Órgão de Vigilância de Têxteis permanecem inalterados, e
Confirmando os entendimentos consubstanciados nas conclusões adotadas pelo Comitê de Têxteis permanecem inalterados, e
Confirmando os entendimentos consubstanciados nas Conclusões adotadas pelo Comitê de Têxteis em 22 de dezembro de 1981, cópia das quais se encontra inclusa ;
Acordam o seguinte:
- O prazo de validade do Acordo, estabelecido no Artigo 16, será prorrogado por um período de quatro anos e sete meses, até 31 de julho de 1986.
- Este Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral das Partes Contratantes do GATT. Estará aberto à aceitação, mediante assinatura ou outro procedimento, pelas Partes do Acordo, por outros Governos que aceitem o Acordo ou a ele adiram nos termos das disposições do seu Artigo 13 e pela Comunidade Econômica Europeia.
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Este Protocolo entrará vigor a 1º de janeiro de 1982 para os países que o tiveram aceito até aquela data. Para o país que o aceitar em data posterior entrará em vigor na data dessa aceitação.
Feito em Genebra, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, em uma única cópia nas línguas inglesa, francesa e espanhola, sendo cada texto autêntico.
CONCLUSÕES ADOTADAS PELO COMITÊ DE
TÊXTEIS EM
22 DE DEZEMBRO DE 1981
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As partes do Acordo trocaram opiniões sobre o futuro do Acordo Multifibras.
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Todas as Partes identificaram na cooperação mútua o fundamento do Acordo e a base para se tratarem problemas, de forma a promover as finalidades e objetivos do AMF. As partes enfatizaram que os objetivos primordiais do AMF são os de assegurar a expansão do comércio de produtos têxteis, particularmente para os países em desenvolvimento, e progressivamente alcançar a redução de barreiras comerciais e a liberalização do comércio mundial de têxteis, evitando, ao mesmo tempo, efeitos desestabilizadores em mercados específicos e sobre linhas específicas de produção, tanto nos países importadores quanto exportadores. Nesse contexto, foi reiterado que um dos principais objetivos na implementação do Acordo é promover o desenvolvimento, e garantir aumento substancial em suas receitas de exportação de produtos têxteis, possibilitando-lhes espaço para uma parcela maior no comércio mundial desses produtos.
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Os membros do Comitê de Têxteis reconheceram haver continuado a verificar-se uma tendência de situação insatisfatória no comércio mundial de produtos têxteis, e que tal situação, caso não seja adequadamente enfrentada, poderia resultar em detrimento dos países intervenientes no comércio internacional de produtos têxteis, sejam eles importadores ou exportadores, ou ambos. Essa situação poderia afetar negativamente as perspectivas de cooperação internacional no campo comercial, e poderia repercutir indesejavelmente nas relações de comércio em geral, e no comércio dos países em desenvolvimento em particular.
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Observou-se o fato de que um declínio na taxa de crescimento do consumo per capita em têxteis e confecções pode constituir elemento relevante para o ressurgimento ou exacerbação de uma situação de desorganização de mercado. Observou-se, outrossim, o fato de que os mercados domésticos podem ser afetados por fatores tais que modificações tecnológicas e mudanças na preferência do consumidor. A esse respeito, recordou-se que os fatores apropriados para determinação de uma situação de desorganização de mercado, com referida no Acordo, estão relacionados no Anexo A .
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Acordou-se que quaisquer sérios problemas sobre o comércio têxtil englobados no âmbito do Acordo devem ser resolvidos por intermédio de consultas e negociações conduzidas segundo as correspondentes disposições do mesmo.
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O Comitê tomou nota do papel importante e da disposição expressa por certos países exportadores ora predominantes na exportação de produtos têxteis em todas as três fibras cobertas pelo Acordo, no sentido de encontrar e contribuir para soluções mutualmente aceitáveis, nos casos de problemas específicos relativos a limites restritivos particularmente elevados, fora do campo de aplicação do Acordo tal como prorrogado pelo Protocolo.
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Os Participantes recordaram que medidas de salvaguarda somente poderão ser invocadas se existir uma situação de desorganização de mercado - tal como definida no Anexo A - ou de risco efetivo. Tendo em conta que o Art. 6º prevê que, na aplicação de tais medidas, sejam oferecidas aos países em desenvolvimento, especialmente novos e pequenos supridores e produtores de algodão, condições mais favoráveis que a outros países, o Comitê atribui especial atenção ao posterior parágrafo 12.
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Com respeito a definição de desorganização de mercado contida no Anexo A do Acordo, os Participantes tomaram a devida nota de que dificuldades têm ocorrido em sua aplicação prática, levando a desentendimento entre países exportadores e importadores, o que tem acarretado um impacto negativo sobre o funcionamento do Acordo. Conseqüentemente, e com vistas a superar tais dificuldades, os Participantes acordaram em que a disciplina do Anexo A e os procedimentos dos Arts. 3º e 4º do Acordo devem ser inteiramente respeitados, e em solicitações de providência segundo tais Artigos devem ser acompanhadas de informações factuais específicas relevantes. Os Participantes acordaram, ademais, em que a situação prevalecente quando tal providência foi solicitada deve ser periodicamente revista pelas Partes interessadas, sendo o Órgão de Vigilância de Têxteis prontamente informado das resultantes modificações segundo o disposto no Art. 3º, parágrafo 9, e/ou 4º, parágrafo 4.
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Recordou-se que, em casos excepcionais onde haja ressurgimento ou exarcebação de uma situação de desorganização de mercado tal como referida no Anexo A, e parágrafos 2 e 3 do Anexo B, uma menor taxa de crescimento positiva para um produto em particular de uma fonte em particular poderá ser acordada entre as Partes de um arranjo bilateral. Conveio-se, ademais, em que, nos acaso onde tal arranjo tenha levado em consideração o crescente impacto de uma quota amplamente utilizada com um alto nível de contingenciamento par ao produto em questão de uma fonte em particular, respondendo esta por uma larga parcela do mercado de têxteis e confecções do país importador, a Parte exportadora no arranjo em apreço poderá concordar com quaisquer soluções mutuamente aceitáveis no tocante à flexibilidade.
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Foi expressa a opinião de que dificuldades efetivas podem ser causadas, em países importadores, por aumentos bruscos e substanciais nas importações, como resultado de diferenças significativas entre grandes níveis de quotas negociados de acordo com o Anexo B, por um lado, e as importações reais, por outro. Nos casos em que essa dificuldades significativas derivem de grandes quotas longamente sub-utilizadas, e causem ou ameacem causar sérios e palpáveis danos à indústria doméstica, um país exportador poderá concordar com soluções ou arranjos mutuamente satisfatórios. Essas soluções ou arranjos deverão prever compensação eqüitativa e quantificável ao país exportador, a ser acordada por ambas as Partes interessadas.
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O Comitê reconheceu que países com pequenos mercados, um nível excepcional alto de importações e um nível proporcionalmente baixo de produção doméstica estão particularmente expostos aos problemas relacionados com importações determinantes de desorganização de mercado, tal como definida no Anexo A, e que seus problemas devem ser resolvidos com espírito de eqüidade e flexibilidade, de modo a evitar danos a uma produção de têxteis minimamente viável naqueles países. No caso desses países, as disposições do Art. 1º, parágrafo 2, e Anexo B, parágrafo 2, devem ser levadas a efeito plenamente. Os países exportadores poderão, no caso dos países mencionados neste parágrafo, concordar com quaisquer arranjos mutuamente aceitáveis a propósito do parágrafo 5 do Anexo B, atribuindo-se consideração especial às preocupações de tais países quanto a se evitarem prejuízos à viabilidade mínima de sua produção de têxteis.
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Os países participantes manifestaram-se conscientes dos problemas causados pelas restrições sobre exportações dos novos e pequenos supridores, da mesma forma que sobre exportações de têxteis de algodão dos países produtores de algodão. Reafirmaram seu compromisso com a letra e o espírito do Art. 6º do Acordo e com a efetiva implementação desse Artigo, em benefício daqueles países. Com essa finalidade, concordaram em que:
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Restrições às exportações procedentes de pequenos e novos supridores devem ser normalmente evitadas. Para fins do Art. 6º, parágrafo 3, parcelas de importações de têxteis e as de importações de confecções podem ser tomadas separadamente.
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Restrições às exportações de novos e pequenos supridores devem, com relação ao Art. 6º, parágrafo 2, ter em conta possibilidades futuras para o desenvolvimento do comércio e a necessidade de permitir importações em quantidades comerciais.
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Exportações de têxteis de algodão procedentes de países produtores e exportadores de algodão devem receber consideração especial. Nos casos em que se apliquem restrições, tratamento mais favorável deve ser atribuído a tais países em termos de quotas, taxas de crescimento e flexibilidade, face à importância desse comércio para os mesmos, consideradas as disposições do Anexo B.
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As disposições do Anexo B relativas a circunstâncias e casos excepcionais devem ser moderadamente aplicadas às exportações procedentes de novos e pequenos supridores e ao comércio de têxteis de algodão dos países em desenvolvimento produtores de algodão.
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Quaisquer restrições dirigidas às exportações procedentes de novos e pequenos supridores e de países produtores de têxteis de algodão deverão levar em conta o tratamento às exportações similares de outros Participantes, do mesmo modo que de4 não Participantes, na forma do Artigo 8º, parágrafo 3.
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O Comitê recordou que deve ser considerada a questão de tratamento especial e diferencial atribuível ao comércio referido no art. 6º, parágrafo 6.
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Os Participantes acordaram em cooperar plenamente com o tratamento de problemas relacionados com burlas ao Acordo, à luz do disposto no Art. 8º. Acordou-se que a ação administrativa cabível, referida no Art. 8º, parágrafo 2, deve, em princípio, quando houver evidência disponível para determinar o verdadeiro país de origem. Quaisquer desses ajustes, juntamente com a oportunidade e amplitude dos mesmos, deverão ser decididos por consultas entre as Partes envolvidas, com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Se tal solução não for alcançada, qualquer dos Participantes envolvidos poderá refletir o assunto ao Órgão de Vigilância de Têxteis, segundo o disposto no Artigo 8º, parágrafo 2.
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Perseguindo o objetivo de liberalização comercial que o Acordo incorpora, o Comitê reafirmou a necessidade de controlar políticas e medidas de ajustamento e o processo de ajustamento autônomo, nos termos do Art. 1º, parágrafo 4. Com essa finalidade, o Comitê decidiu que um Subcomitê deve ser estabelecido para realizar atividades previamente executadas pelo Grupo de Trabalho sobre Medidas de Ajustamento, e para fazer uma revisão periódica da evolução dos processos de ajustamento autônomo e das políticas e medidas para facilitar o ajustamento, bem como da produção e comércio de têxteis, com base no material e informações a serem fornecidos pelos países participantes. O Subcomitê reportará periodicamente ao Comitê de Têxteis, possibilitando a este o preenchimento de suas obrigações previstas no Art. 10, parágrafo 2.
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Os países participantes reafirmaram seus compromissos com os objetivos de expansão do comércio, de redução de barreiras ao dito comércio e de progressiva liberalização do comércio mundial de produtos têxteis, ao mesmo tempo em reconheceram que tais objetivos também dependem, significativamente, de questões que ultrapassam o âmbito do Acordo, como no caso da redução de tarifas.
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No contexto da eliminação progressiva de restrições com base no Acordo, deverá ser dada atenção prioritária a alguns setores do comércio, como, por exemplo, "tops de lã", e supridores para os quais o Acordo estabelece tratamento especial e mais favorável, na forma do Artigo 6º.
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Os participantes reafirmaram a importância do funcionamento efetivo de dois órgaõs do Acordo, o Comitê de Têxteis e o Órgão de Vigilância de Têxteis, em suas respectivas áreas de competência. Nesse contexto, os Participantes enfatizaram a importância das responsabilidades do Órgão de Vigilância, como previsto no Artigo 11 do AMF.
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Os Participantes reafirmaram, outrossim, que o papel do Órgão de Vigilância é o de exercer suas funções conforme estipulado no Art. 11, de forma a ajudar a assegurar um funcionamento efetivo e eqüitativo do Acordo, e promover os seus objetivos.
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O Comitê reconheceu a necessidade de uma estreita cooperação entre os Participantes, para atenuar, de fato, as responsabilidades do Órgão de Vigilância.
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Os Participantes observaram, outrossim, que, não sendo possível a algum participante ou participantes aceitar as conclusões ou recomendações do Órgão de Vigilância , ou subsistindo problemas entre as Partes após aquelas recomendações, os países interessados poderão recorrer ao disposto no Art. 11, parágrafos 8, 9 e 10.
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Os Participantes reafirmaram a importância do Art. 7ºpara tal real operatividade do Acordo.
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Entendeu-se que, para assegurar o funcionamento adequado do AMF, todos os Participantes devem evitar medidas sobre têxteis cobertos pelo AMF que transcendam o conjunto de disposições do Acordo, antes de esgotados os recursos previstos no AMF.
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Tendo em vista a natureza evolutiva e cíclica do comércio de têxteis, e a importância, tanto para países importadores quanto exportadores, da resolução de problemas de maneira construtiva e eqüitativa para o interesse de todas as Partes envolvidas, e com base nos elementos mencionados nos anteriores parágrafos de 1 a 23, os quais substituem totalmente aqueles adotados em 14 de dezembro de 1977, o Comitê de Têxteis considerou que, em seu presente formato, o Acordo deve ser prorrogado por um período de quatro anos e sete meses, sujeito a confirmação pela assinatura, a partir de 22 de dezembro de 1981, de um Protocolo com tal propósito.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1983, Página 19617 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/11/1983, Página 12937 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/11/1983, Página 5433 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/11/1983, Página 5433 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 88 Vol. 7 (Publicação Original)