Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 1983 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 1983
Aprova o texto do Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras ), assinado em Genebra , a 9 de fevereiro de 1982, que inclui as "Conclusões Adotadas pelo Comitê de Texteis em 22 de dezembro de 1981".
EXPOSIÇAO DE MOTIVOS DPC/DAI/SAL/ 44/665.5 (030), DE 15 DE MARÇO DE 1982,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
O Comitê de Têxteis do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) concluiu, em 22 de dezembro de 1981, o processo de revisão do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, conhecido como Acordo Multifibras, aprovando, por consenso, o texto do anexo Protocolo de Prorrogação, com vigência de 1º de janeiro de1982 a 31 de julho de 1986. O novo instrumento acordado, que substitui o Protocolo de Prorrogação de 1977, expirado em 31 de dezembro último, resulta, com efeito, de longas negociações iniciadas em dezembro de 1980, em função das quais puderam ser superadas as principais divergências entre os grupos dos países exportadores e importadores.
2. O Acordo Multifibras do GATT, originalmente firmado em 1974, inclusive pelo Brasil, se destina a promover um crescimento ordenado do comércio internacional de produtos têxteis, à luz não apenas da conveniência de evitar situações de desorganizaçao de mercado nos países importadores, mas também, da necessidade de resguardar os interesses dos países exportadores, particularmente dos países em desenvolvimento. Sob sua égide, são celebrados arranjos bilaterais para regular o fluxo comercial de têxteis entre uns e outros países dentre os quais se ressaltam os que temos firmados com os Estados Unidos da América, com a Comunidade Econômica Européia, com a Austria e com a Suécia.
3. Havendo-se caracterizado como instrumento eficaz na regulamentação do comércio mundial de têxteis, estabelecendo princípios e critérios equilibrados para adoção de eventuais restrições às importações o Acordo Multiflbras original foi antes prorrogado pelo Protocolo de Extensão de 1971 que, introduzindo a denominada cláusula de "afastamentos razoáveis", acabou por possibilitar a ocorrência de excessos protecionistas, contrários ao espirito e disposições do texto original.
4. Por oposição a essas circunstâncias e mercê de atuação amplamente coordenada com ativa participação brasileira, os países exportadores em desenvolvimento lograram agora, de modo geral, uma revisão do quadro multilateral que orienta as negociações bilaterais em condições mais claras e favoráveis que as previamente contempladas no Protocolo de 1977. Não obstante ainda, conter aspectos dos países em desenvolvimento, o novo Protocolo apresenta, como uma de suas caracteristicas principaís, a exigência de consentimento mútuo para a eventual aplicação, no plano bilateral, de níveis ou condições distintas das estipuladas no Acordo MuItifibras original. Além disso, como resultado dos esforços por atribuir maior precisão aos termos de aplicação do Acordo, os países exportadores em desenvolvimento obtiveram, entre outros pontos, a eliminação do conceito de "afastamentos razoáveis", e parâmetros mais definidos e rigorosos para casos de eventuais restrições tanto às cláusulas de flexibilidades na utilização de quotas, quanto à previsão de taxas de crescimento anual para os contingentes negociados.
5. Ao longo de todo o processo de renegociação do Acordo Multifibras, e especialmente em sua fase conclusiva, em Genebra, a cujo consenso associou-se a Delegação do Brasil, nossas posições foram objeto de permanente coordenação promovida por este Ministério, por intermédio de deliberações do "Grupo Têxtil" brasileiro, de que participam os Ministérios da Fazenda e da Indústria e do Comércio, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a Confederação Nacional das Indústrias e o Conselho Nacional da Indústria Têxtil. O novo Protocolo de Prorrogação reflete em linhas gerais as principais posições recomendadas no seio do referido Grupo. O Representante Permanente do Brasil em Genebra e Chefe da Delegação Brasileira às citadas negociações, Embaixador George Alvares Maciel, foi em conseqüência autorizado a assinar aquele instrumento multilateral, em 9 de fereveiro de 1982, ad referendum do Congresso Nacional.
6. Nessas condições, encaminho à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem Presidencial para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta à aprovação do Poder Legislativo, nos termos do Artigo 44, Inciso l, da Constituição Federal, o Protocolo de prorrogação do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Ramiro Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/5/1983, Página 2621 (Exposição de Motivos)