Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 94, DE 1983 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 94, DE 1983

Aprova o texto do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, concluído em Brasília, a 15 de setembro de 1981.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, concluído em Brasília, a 15 de setembro de 1981.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1983

SENADOR MOACYR DALLA
PRESIDENTE


 

 

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

 

     A República Federativa do Brasil e a República Popular de Moçambique, a seguir designadas Partes Contratantes,

     Considerando o interesse em reforçar os laços de amizade solidariedade e cooperação entre os seus respectivos povos,

     Reafirmando a sua firme adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas,

     Desejando promover, desenvolver e reforçar a cooperação entre os dois povos e países, com base nos princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, beneficio recíproco, respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, não-ingerência nos assuntos internos, e de autodeterminação dos povos na livre escolha de seu sistema político-social e de seu processo de desenvolvimento,

     Acordam o seguinte:

    ARTIGO I

     1. As Partes Contratantes estabelecerão entre si, numa base de igualdade relações de cooperação econômica, científica, técnica e cultural.

     2. As formas e condições de cooperação previstas no número anterior serão objeto de acordos ou programas especiais que concretizarão o presente Acordo.

    ARTIGO II

     As Partes Contratantes convêm em que a cooperação se concretize nos campos econômico, científico, técnico, tecnológico, cultural, de formação de pessoal, e com outros que eventualmente venham a ser acordados.

    ARTIGO III

     As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Permanente para a Cooperação Econômica, Técnica e Científica, composta por delegações das duas Partes, dirigidas por membros a serem designados por cada uma das Partes Contratantes.

    ARTIGO IV

     1. A Comissão Mista Permanente compete, em especial:

     a) acompanhar e dinamizar a execução do presente Acordo e de outros acordos concluídos ou a serem concluídos entre os dois países, analisar e propor medidas para ultrapassar as dificuldades resultantes da sua aplicação;
     b) submeter propostas aos Governos dos dois países referentes ao desenvolvimento das relações econômicas, comerciais, científicas e técnicas entre os dois países.

     2. A Comissão Mista Permanente adotará, na sua primeira sessão, seu Regulamento Interno.

    ARTIGO V

     Quaisquer divergências de interpretação que possam surgir na aplicação do presente Acordo ou dos acordos que venham a ser concluídos em, seu desenvolvimento, serão resolvidas por mútuo consentimento, dentro do espírito de amizade e cooperação, no âmbito da Comissão Mista Permanente, sem prejuízo de outras disposições especiais a serem incluídas nos respectivos acordos.

    ARTIGO VI

     As modificações ao presente Acordo Geral podem ser efetuadas por mútuo consentimento. Entrarão em vigor na forma da legislação interna de cada Parte. A intenção para tal modificação deverá ser comunicada, por escrito, à outra Parte Contratante, com pré-aviso de seis meses.

    ARTIGO VII

     1. O presente Acordo será submetido à ratificação, de conformidade com os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.

     2. Entrará em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, a ter lugar em Maputo, capital da República Popular de Moçambique.

     3. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação com a antecedência de seis meses.

     Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de setembro de 1981, em dois originais, na língua portuguesa, igualmente autênticos.

     Pela Repúblca Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.

     Pela República Popular de Moçambique: Joaquim Alberto Chissano.

    


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 15/11/1983


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/11/1983, Página 12623 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/11/1983, Página 5311 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/11/1983, Página 5311 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1983, Página 19377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 87 Vol. 7 (Publicação Original)