Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1981
Aprova os textos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Código de Valorização Aduaneira), do Protocolo Adicional ao referido Acordo, bem como da Lista de Concessões Tarifárias Brasileiras nas Negociações Comerciais Multilaterais, todos concluídos em Genebra, a 12 de abril de 1979.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DPC/DALALC/DAI/113/830 (30), DE 18 DE ABRIL DE 1980,
DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA FAZENDA.
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Vossa Excelência houve por bem aprovar recomendações que, juntamente com os senhores Ministros da Fazenda, da Agricultura, da Indústria e do Comércio, e o Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pela Exposição de Motivos MRE/DPC/274/830(030), de 18 de dezembro último, tivemos a honra de submeter-lhe sobre os resultados para o Brasil das Negociações Comerciais Multilaterais, realizadas de 1973 a 1979 sob a égide do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Em decorrência da referida aprovação de Vossa Excelência, o Brasil tornou-se, em 28 de dezembro último, em Genebra, signatário dos seguintes Acordos Multilaterais: o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, o novo Acordo Anti-Dumping, o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, e o Acordo sobre o Comércio de Carnes, acordos estes que entraram em vigor no dia 1.º de janeiro de 1980.
2. Como antecipado na referida Exposição de Motivos conjunta de 18 de dezembro último. julgamos que, por constituírem matéria em lei, outros dois resultados das Negociações Comerciais Multilaterais dependem, no que diz respeito à sua implementação pelo Brasil, de consideração pelo Congresso Nacional: é o caso do Código de Valoração Aduaneira, e das concessões tarifárias, negociadas em Genebra ad referendum do Congresso Nacional.
3. Vossa Excelência encontrará a seguir uma descrição sucinta dos resultados das Negociações Comerciais Multilaterais nestas duas áreas, seguida de recomendações quanto a sua aprovação pelo Brasil.
(I) Código de Valoração Aduaneira (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio).
4. O Código estipula regras para a aplicação dos dispositivos do GATT sobre valoração aduaneira, com vistas a assegurar maior uniformidade em sua Implementação, e possibilitar um sistema neutro, uniforme e justo na determinação, para fins tributários, do valor de mercadorias importadas. Para tanto estabelece uma graduação de critérios a serem adotados pelas autoridades alfandegárias dos signatários, sendo o primeiro e, conseqüentemente, a base do sistema, o valor da transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a ser pago pela mercadoria importada. Estipula também o Código a publicação da legislação nacional pertinente e a liberação da mercadoria importada objeto de litígio por motivo de divergências sobre a determinação do valor aduaneiro, facultando-se ao importador o oferecimento de garantia, a critério das autoridades aduaneiras. Um Comitê de signatários supervisionará o cumprimento das obrigações acordadas.
5. O Código contém ainda dispositivos de tratamento diferenciado, pelos quais se faculta aos países em desenvolvimento o prazo de cinco anos para o cumprimento dos compromissos nele contidos e de oito anos para a aplicação do método computado ou reconstruído, um dos critérios de valoração previstos.
6. Integra o Código um Protocolo contendo cláusulas especialmente dirigidas aos países em desenvolvimento e que atendem, inclusive, às reivindicações apresentadas pelo Brasil no curso das negociações,
7. A vista do maior grau de uniformidade e de previsibilidade que o Acordo introduzirá nas práticas de valoração de importações para fins tributários, dos beneficios que apresenta para o comércio exterior do Brasil, e do fato de estar favoravelmente dimensionado o grau das obrigações que a este caberiam, recomenda-se a adesão ao Código, nos termos do Protocolo já referido. Vale acrescentar que, se assim fizer, não só o Brasil terá ciência de como estão sendo valoradas suas exportações, mas também terá o direito de exigir o cumprimento das normas de valoração e influir nas alterações que futuramente possam vir a ser inseridas no Código com vistas ao seu aprimoramento.
8. O Código entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1981.
(Il) Negociações Tarifárias
9. Diferentemente dos países desenvolvidos, que adotaram uma fórmula automática para corte generalizado de suas tarifas, e negociaram, a partir da fórmula, exceções ou cortes tarifários mais profundos, os países em desenvolvimento, dentre os quais o Brasil, negociaram cortes tarifários produto a produto, por meio de listas de pedidos e de ofertas de concessões trocadas com seus principais parceiros comerciais.
10. O Brasil dirigiu listas de pedidos à quase totalidade dos países desenvolvidos e recebeu um grande número de listas de pedidos. O grau de atendimento desses pedidos, tantos os brasileiros, quanto os dirigidos ao Brasil, foi substancialmente menor do que a amplitude dos pedidos originais. O Brasil obteve, contudo, em decorrência do próprio processo negociador do GATT, beneficios indiretos de duas naturezas: concessões em produtos que não mereceram nosso Interesse prioritário, e que não foram objeto de pedidos brasileiros, mas que foram, não obstante, objeto de concessões feitas pelos países desenvolvidos em decorrência da aplicação da fórmula ou de pedidos recebidos de outros países; e o fato de os países desenvolvidos terem efetuado cortes de alíquotas para a maior parte de sua tarifa atingindo produtos atualmente não exportados pelo Brasil, mas que poderão vir a ser exportados futuramente. Os principais países desenvolvidos já deram início à Implementação de suas concessões tarifárias.
11. As concessões tarifárias brasileiras, por sua vez, resumiram-se a dezessete produtos. Além de perfazerem uma quantidade de produtos muito inferior à de pedidos recebidos, estas concessões nem sempre implicam em redução da alíquota em vigor, consistindo, por vezes, em compromissos de tão-somente consolidar o nível tarifário vigente.
12. Vossa Excelência se servirá encontrar em anexo a lista dos dezessete produtos que perfazem a concessão tarifária brasileira nas NCMs, a qual sugerimos seja encaminhada à consideração do Congresso Nacional.
13. Em decorrência de entendimentos havidos durante as negociações, as reduções de alíquotas previstas na referida lista destinam-se a serem implementadas gradualmente, ao longo de um período máximo de oito anos a iniciar-se em junho de 1980.
14. Nestes termos, temos a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o envio ao Congresso Nacional do Código de Valoração Aduaneira e da Lista de concessões tarifárias brasileiras nas NCMs. Caso Vossa Excelência esteja de acordo, o representante brasileiro poderia, para atender as conveniências de procedimento, assinar desde logo em Genebra o "Protocolo Suplementar ao Protocolo Tarifário de Genebra de 1979", - Instrumento acordado no GATT no qual os países em desenvolvimento registram suas concessões tarifárias, - explicitando, como têm feito outros países em desenvolvimento, tratar-se de assinatura ad referendum do Congresso Nacional, de cuja consideração e aprovação depende a Implementação das concessões tarifárias negociadas.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, senhor Presidente, os protestos do nosso mais profundo respeito.
R. S. Guerreiro
Emane Galvêas
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/6/1980, Página 5957 (Publicação Original)