Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1981 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1981

Aprova os textos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Código de Valorização Aduaneira), do Protocolo Adicional ao referido Acordo, bem como da Lista de Concessões Tarifárias Brasileiras nas Negociações Comerciais Multilaterais, todos concluídos em Genebra, a 12 de abril de 1979.

     Art. 1º São aprovados os textos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Código de Valoração Aduaneira), do Protocolo Adicional ao referido Acordo, bem como da Lista de concessões Tarifárias Brasileiras nas Negociações Comerciais Multilaterais, todos concluídos em Genebra, a 12 de abril de 1979.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 08 de maio de 1981.

Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE

 

 

 

ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 

("Código de Valoração Aduaneira")

Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio

 

PREÂMBULO

 

     Tendo em vista as Negociaçães Comerciais Multilaterais, as Partes neste Acordo;

     Desejando divulgar os objetivos do Acordo Geral de Tarifas e Comércio e assegurar vantagens adicionais para o comércio internacional de países em desenvolvimento;

     Reconhecendo a importância das disposições do artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio e desejando elaborar normas com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação;

     Reconhecendo a necessidade da existência de um sistema justo, uniforme e neutro com vistas à valoração de mercadorias, para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios;

     Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas;

     Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais, e que os procedimentos de valoração devem ter aplicação genérica, sem distinção entre fontes de suprimento;

     Reconhecendo que os procedimentos de valoração não devem ser utilizados no combate ao "dumping";

     Acordam, pelo presente, o seguinte:

 

PARTE I

Normas sobre Valoração Aduaneira

Artigo 1.º

     1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8.º, desde que:

     (a) não haja restrições quanto à disposição ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:

     (i) sejam impostas ou exigidas por lei ou pela Administração Pública no país de importação;
     (ii) não afetem substancialmente o valor das mercadorias; possam ser revendidas; ou
     (iii) não afetem substancialmente o valor das mercadorias;

     (b) a venda ou o preço não estejam sujeitos a alguma condição ou prestação para os quais não se possa determinar um valor em relação aos bens objeto de valoração;
     (c) nenhuma parte proveniente do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüentes das mercadorias pelo comprador benefecie direta ou indiretamente o vendedor, a menos que um ajuste adequado possa ser feito, de conformidade com as disposições do artigo 8.º, e
     (d) não haja vinculação entre comprador e vendedor ou, se houver, o valor seja aceitável para fins aduaneiros, de acordo com as disposições do Item 2 deste artIgo.

     2. (a) Ao se determinar se o valor de transação é aceitável para os fins do item 1. o fato de haver vinculação entre comprador e vendedor, nos termos do artigo 15, não constituirá, por si mesmo, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável. Neste caso, as circunstâncias que caracterizam a venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, sempre que o importador demonstrar que a vinculação não influenciou o preço. Se a administração aduaneira, por força das informações prestadas pelo importador, ou obtidas por outros meios, tiver motivos para considerar que a vinculação influenciou o preço, deverá comunicar tal fato ao importador, a quem será dado um prazo razoável para se pronunciar a respeito. Por solicitação do importador, esta comunicação ser-lhe-á feita por escrito.
     (b) No caso de venda entre pessoas vinculadas, o valor de transação será aceito e as mercadorias valoradas segundo as disposições do item 1, sempre que o importador demonstrar que tal valor se aproxima consideravelmente de um dos seguintes, existentes no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo:

     (i) o valor de transação a compradores não vinculados, proveniente de vendas de mercadorias idênticas ou similares destinadas a exportação para o mesmo país de importação;
     (ii) o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado pelas disposições do artigo 5.º;
     (iii) o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares tal como determinado pelas disposições do artigo 6.º;
     (iv) o valor de transação, em vendas a compradores não vinculados, de mercadorias destinadas à exportação para o mesmo país de importação e que seriam idênticas às mercadorias importadas, exceto pelo fato de terem um país de origem diferente, desde que os vendedores, em qualquer das duas transações comparadas, não sejam vinculados;

     Na aplicação dos critérios precedentes, tomar-se-ão devidamente em conta as diferenças demonstradas com respeito a níveis comerciais e de quantidade, os elementos enumerados no artigo 8.º e os custos suportados pelo vendedor, em vendas nas quais ele e o comprador não sejam vinculados bem como os custos que não são suportados pelo vendedor em vendas nas quais haja vinculação entre comprador e vendedor.

     (c) Os critérios estabelecidos no item 2 (b) devem ser utilizados por iniciativa do importador e exclusivamente para fins comparativos. Valores obtidos por critérios diferentes dos enumerados nas disposições do item 2 (b) não podem ser considerados.

Artigo 2.º

     1. (a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições do art. 1.º, será ele o valor de transação de mercadorias idênticas vendidas para exportação, para o mesmo país de importação e exportadas no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo em que as mercadorias objeto de valoração.
     (b) Na aplicação deste artigo será, utilizado, para estabelecer o valor aduaneiro, o valor de transação de mercadoria idênticas numa venda no mesmo nível comercial e essencialmente na mesma quantidade das mercadorias objeto de valoração. Inexistindo tal venda, será utilizado o valor de transação de mercadorias ídênticas vendidas em um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes, com ajustes para se levar em conta diferenças atribuíveis a níveis comerciais e/ou quantidades, desde que tais ajustes possam ser efetuados com base em evidência demonstrada que claramente estabeleça a razoabilidade e a exatidão do ajuste, quer este conduza a um aumento ou a uma diminuição no valor.

     2. Quando os custos e encargos referidos no artigo 8.2 estiverem incluídos no valor de transação, um ajuste deste valor deverá ser efetuado para se levar em conta as diferenças significativas de tais custos e encargos entre as mercadorias importadas e as idênticas às importadas, face a controvérsias decorrentes de diferentes distâncias e meios de transporte.

     3. Se, na aplicação deste artigo, for encontrado mais de um valor de transação de mercadorias Idênticas, o mais baixo desses valores será utilizado na determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Artigo 3.º

     1. (a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições dos artigos 1.º e 2.º, será ele o valor de transação de mercadorias similares vendidas para exportação, para o mesmo país de importação e exportadas no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo em que as mercadorias objeto de valoração;
     (b) Na aplicação deste artigo será utilizado, para estabelecer o valor aduaneiro, o valor de transação de mercadorias similares numa venda no mesmo nível comercial e essencialmente na mesma quantidade das mercadorias objeto de valoração. Inexistindo tal venda, será utilizado o valor de transação de mercadorias similares vendidas em um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes, com ajustes para se levar em conta diferenças atribuíveis a níveis comerciais e/ou quantidades, desde que tais ajustes possam ser efetuados com base em evidência demonstrada que claramente estabeleça a razoabilidade e a exatidão do ajuste, quer este conduza a um aumento ou a uma diminuição no valor.

     2. Quando os custos e encargos referidos no artigo 8.2 estiverem incluídos no valor de transação, um ajuste deste valor deverá ser efetuado para se levar em conta as diferenças significativas de tais custos e encargos entre as mercadorias importadas e as similares às importadas, face a controvérsias decorrentes de diferentes distâncias e meios de transporte.

     3. Se na aplicação deste artigo for encontrado mais de um valor de transação de mercadorias similares o mais baixo desses valores será utilizado na determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Artigo 4.º

     Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser aferido segundo o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, será ele determinado de acordo com as prescrições do artigo 5.º ou, se isto não for possível, a determinação do valor far-se-á de conformidade com o disposto no art. 6.º, a menos que; a pedido do importador, a ordem de aplicação dos arts. 5.º e 6.º seja invertida.

Artigo 5.º

     1. (a) Se as mercadorias importadas, ou as idênticas ou similares importadas, forem vendidas no país de importação no estado em que foram importadas, o valor aduaneiro das mercadorias importadas, segundo as disposições deste artigo, basear-se-á no preço unitário pelo qual as mercadorias importadas, ou as idênticas ou similares importadas, forem assim vendidas na maior quantidade agregada, no tempo ou aproximadamente no tempo de importação das mercadorias objeto de valoração, a pessoas não vinculadas aquelas de quem compraram tais mercadorias, sujeito tal preço às seguintes deduções:

     (i) sejam as comissões usualmente pagas ou acordadas em serem pagas, sejam os acréscimos usualmente efetuados a titulo de lucro e despesas gerais relativos a vendas em tal país de mercadorias importadas da mesma classe ou espécie;
     (ii) os custos usuais de transporte e seguro, bem como os custos a estes vinculados, ocrridos dentro do país de importação;
     (iii) quando adequado, os custos e encargos referidos no artigo 8.2; 
     (iv) os direitos aduaneiros e outros tributos nacionais pagáveis no país de importação em razão da importação ou venda das mercadorias.

     (b) Se as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, não forem vendidas no tempo ou aproximadamente no tempo da importação das mercadorias objeto de valoração, o valor aduaneiro, que, em circunstância diversa, estaria sujeito às disposicões do item 1 (a) deste artigo, será determinado com base no preço unitário pelo qual as mercadorias importadas, ou as idênticas ou similares importadas, forem vendidas no país de importação no estado em que foram importadas na data mais próxima após a importação das mercadorias objeto de valoração, mas antes de expirados noventa dias após tal importação.

     2. Se as mercadorias importadas, ou as idênticas ou similares importadas, não forem vendidas no país de importação no estado em que foram importadas, neste caso, e se assim solicitar o importador, o valor aduaneiro basear-se-á no preço unitário pelo qual as mercadorias importadas e ulteriormente processadas, são vendidas no país de importação, na maior quantidade agregada a pessoas não vinculadas àquelas de quem compraram tais mercadorias, levando-se devidamente em conta o valor adicionado em decorrência de tal processamento e as deduções previstas no item 1 (a) deste artigo.

Artigo 6.º

     1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas de acordo com as disposições deste artigo basear-se-á num valor computado.

     O valor computado consistirá na soma de:

     (a) o custo ou valor dos materiais e da fabricação ou de outro processo empregado na produção das mercadorias importadas;
     (b) um montante para lucro e despesas gerais, igual àquele usualmente encontrado em vendas de mercadorias da mesma classe ou espécie das mercadorias objeto de valoração, vendas estas para exportação, efetuadas por produtores no país de exportação para o país de importação; 
     (c) o custo ou valor de quaisquer outras despesas necessárias para configurar a opção de valoração escolhida pela Parte, de acordo com o artigo 8.2.

     2. Nenhuma parte poderá exigir ou compelir qualquer pessoa não residente em seu próprio terrítorio a exibir para exame ou a permitir acesso a qualquer conta ou registro contábil para fins de determinação de um valor computado. Todavia, as informações fornecidas pelo produtor das mercadorias com o propósito de determinar o valor aduaneiro de acordo com as disposições deste artigo pode ser investigada em outro país pelas autoridades do país de importação com a anuência do produtor e desde que tais autoridades notifiquem com bastante antecedência o governo do país em questão e este não objete à investigação.

Artigo 7.º

     1. Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser aferido em consonância com o disposto nos artigos 1.º a 6.º inclusive, tal valor será determinado por meios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais deste Acordo e com o artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (de agora em diante denominado GATT) e com base em dados obteniveis no país de importação.

     2. Segundo as disposições deste artigo, nenhum valor será determinado com base:

     (a) no preço de venda, no país de importação, de mercadorias aIi produzidas;
     (b) num sistema que estabeleça como aceitável para fins aduaneiros o mais alto entre dois valores alternativos; 
     (c) no preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação: 
     (d) no custo de produção diferente dos valores computados que tenham sido determinados para mercadorias idênticas ou similares de acordo com as disposições do artigo 6.º;
     (e) no preço de mercadorias em vendas para exportação para um país diferente do país de importação;
     (f) em valores aduaneiros mínimos;
     (g) em valores arbitrários ou fictícios.

     3. Caso o importador o solicite, será ele informado, por escrito, do valor determinado, segundo as disposições deste artigo e do método utilizado para determinar tal valor.

Artigo 8.º

     1. Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições do artigo 1.º, acrescer-se-á ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

     (a) os seguintes ajustes, na medida em que sejam suportados pelo comprador, mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

     (i) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
     (ii) o custo de containers ainda que estes sejam considerados, para fins aduaneiros, como sendo um todo em relação às mercadorias importadas neles contidas;
     (iii) o custo de embalagem, aí compreendidos a mão-de-obra e o material;

     (b) o valor, devidamente apropriado, das seguintes mercadorias e serviços, desde que fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, livres de encargos ou a custos reduzidos, para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas, no caso de o aludido valor não ter sido incluído no preço efetivamente pago ou a pagar:

     (i) materiais, componentes, partes e assemelhados incorporados às mercadorias importadas;
     (ii) ferramentas, matrizes, moldes e assemelhados empregados na produção das mercadorias importadas;
     (iii) materiais consumidos na produção das mercadorias importadas;
     (iv) projetos de engenharia e desenvolvimento, impressão, "design", plantas e esboços, necessários à produção das mercadorias importadas e cujos custos tenham sido assumidos em país outro que não o de importação;

     (c) pagamentos de royalties e licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, desde que tais royalties e pagamentos não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;
     (d) o valor de qualquer parte do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüentes das mercadorias importadas que retornem direta ou indiretamente ao vendedor.

     2. Ao elaborar sua legislação, cada Parte estabelecerá se deverá incluir no valor aduaneiro, ou dele excluir, no todo ou em parte, o seguinte:

     (a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
     (b) encargos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e
     (c) o custo do seguro.

     3. De acordo com este artigo, os acréscimos ao preço efetivamente pago ou a pagar serão baseados em dados objetivos e quantificáveis.

     4. Na determinação do valor aduaneiro, nenhum acréscimo será feito ao preço efetivamente pago ou a pagar, se não estiver em consonância com o disposto neste artigo.

Artigo 9.º

     1. Na determinação do valor aduaneiro, sendo necessária a conversão de moeda, as autoridades do país de importação interessado publicarão, pontualmente, a taxa de câmbio a ser utilizada, a qual refletirá, tão efetivamente quanto possível, relativamente ao período abrangido por cada documento de publicação, o valor corrente de tal moeda em transações comerciais, nos termos do sistema monetário do país de importação.

     2. A taxa de conversão a ser utilizada será aquela que estiver efetivamente em vigor no momento da exportação ou da importação, conforme o que tiver sido estabelecido por cada Parte.

Artigo 10

     Toda a informação que por sua natureza seja confidencial ou que seja fornecida em base confidencial para fins de valoração aduaneira será tratada como estritamente confidencial pelas autoridades interessadas que não a revelarão sem a permissão específica da pessoa ou governo fornecedor de tal informação, exceto na medida em que, dentro do contexto de procedimentos judicial, possa ser exigida a sua liberação.

Artigo 11

     1. Na determinação do valor aduaneiro, a legislação de cada Parte disporá quanto ao direito a recurso, sem sujeição a penalidade, por parte do importador ou qualquer outra pessoa responsável pelo pagamento dos direitos.

     2. Um direito inicial a recurso, sem sujeição a penalidade, pode ser dirigido a administração aduaneira ou a órgão independente. Todavia a legislação de cada Parte disporá quanto ao direito a recurso a ser impetrado junto a instância judiciária, sem sujeição a penalidade.

     3. O recorrente será notificado, por escrito, da decisão do recurso e das razões que a fundamentaram, informando-se-lhe, ainda, quanto ao direito de impetrar novo recurso.

Artigo 12

     O país de importação interessado fará publicar, de conformidade com o artigo X do GATT, as leis, regulamentos, decisões judiciais e normas administrativas de aplicação genérica que ponham em vigor este Acordo.

Artigo 13

     Se, no curso da determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, tornar-se necessário retardar a aferição final desse valor, o importador poderá, entretanto, retirá-Ias da alfândega, apresentando, quando exigido garantia suficiente sob a forma de caução, depósito ou qualquer outro instrumento apropriado que cubra o pagamento total dos direitos aduaneiros aos quais as mercadorias possam estar sujeitas A legislação de cada Parte prescreverá normas para tais circunstâncias.

Artigo 14

     As notas ao Anexo I deste Acordo formam parte integrante dele e os seus artigos devem ser interpretados e aplicados conjuntamente com suas respectivas notas. Os Anexos II e III também são parte integrante deste Acordo.

Artigo 15

     1. No presente Acordo, entende-se por:

     (a) "valor aduaneiro de mercadorias importadas" o valor das mercadorias com a finalidade de fazer incidir direitos aduaneiros "ad valorem" sobre as mercadorias importadas;
     (b) "país de importação", o país ou território aduaneiro de importação; e
     (c) "produzida", a mercadoria que é cultivada, fabricada e extraída.

     2. (a) No presente Acordo, entende-se por "mercadorias idênticas" as que tém o mesmo aspecto, inclusive as mesmas características físicas, qualidade e reputação. Desde que mantenham as caracteristicas básicas previstas na definição, pequenas diferenças na aparência não devem impedir que as mercadorias sejam consideradas idênticas.
     (b) No presente Acordo, entende-se por "mercadorias similares" as que, embora não se assemelhem em todos os aspectos, têm as mesmas características e a mesma composição material, as quais lhes possibilitam a execução das mesmas funções e a permuta comercial. Entre os fatores a serem considerados na determinação da similaridade das mercadorias incluem-se a sua qualidade, reputação e a existência de uma marca registrada.
     (c) As expressões "mercadorias idênticas" e "mercadorias similares" não incluem, conforme o caso, aquelas que incorporarem ou refletirem obras de projetos de engenharia e desenvolvimento. impressão, "design", plantas e esboços para os quais não tenha havido ajuste dentro das disposições do artigo 8.1 (b) (iv), pelo fato de terem sido os ônus correspondentes a tais obras suportados no país de importação.
     (d) As mercadorias não serão consideradas "idênticas" ou "similares" a menos que tenham sido produzidas no mesmo país em que as mercadorias objeto de valoração.
     (e) Somente serão levadas em conta as mercadorias produzidas por pessoa diferente, quando não houver mercadorias idênticas ou similares, conforme o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objeto de valoração.

     3. No presente Acordo, entende-se por "mercadorias da mesma classe ou espécie" as que se enquadram num grupo ou categoria de mercadorias produzidas por uma indústria ou setor industrial determinados, incluídas nesse grupo ou nessa categoria mercadorias idênticas ou similares.

     4. Para os fins do presente Acordo, as pessoas serão consideradas vinculadas, somente quando:

     (a) uma delas fizer parte da direção ou do conselho administrativo da empresa da outra, e vice-versa;
     (b) forem legalmente reconhecidas como sócias em negócio;
     (c) forem empregador e empregado;
     (d) qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5 por cento ou mais das ações ou títulos subscritos com direito a voto de uma e de outra;
     (e) uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;
     (f) ambas forem, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
     (g) ambas controlarem, direta ou indiretamente, uma terceira pessoa; ou
     (h) forem membros da mesma família.

     5. Para os fins do presente Acordo, e desde que enquadradas nos critérios do item 4 deste artigo, considerar-se-ão vinculadas as pessoas que forem associadas em negócio, pelo fato de uma delas ser agente, distribuidor ou concessionário da outra, ou terem qualquer outra forma de associação exclusiva.

Artigo 16

     O importador, se o solicitar por escrito, terá o direito de ser esclarecido, também por escrito, sobre a maneira pela qual a administração aduaneira do país de importação calculou o valor aduaneiro das mercadorias que importou.

Artigo 17

     Na apuração por parte de uma administração aduaneira, da verdade ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins de valoração aduaneira, nenhum dispositivo, no presente Acordo, será interpretado como sendo restritivo, ou questionável do direito que tem a referida administração de se convencer de tal verdade ou exatidão.

 

PARTE II

Administração e solução de controvérsias

Órgãos

Artigo 18

     Serão criados segundo o presente Acordo:

     1. Um Comitê de Signatários (daqui em diante denominado Comitê) composto de representantes de cada uma das partes neste Acordo. O Comitê elegerá seu próprio Presidente e se reunirá normalmente uma vez por ano ou de modo diferente se o Acordo assim o determinar com a finalidade de proporcionar às partes a oportunidade de formular consultas sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira que possam afetar a operacionalidade do presente Acordo ou o cumprimento de seus objetivos e de levar a cabo outras responsabilidades assumidas pelas partes. O secretariado do GATT atuará como secretariado do Comitê.

     2. Um Comitê Técnico sobre Valoração Aduaneira (daqui em diante denominado Comitê Técnico) sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira incumbido das responsabilidades enumeradas no Anexo II funcionará de acordo com as normas de procedimento contidas no referido Anexo.

Consultas

Artigo 19

     1. Caso uma parte considere que qualquer benefício a ela utribuído em decorrência do presente Acordo esteja sendo anulado ou prejudicado ou que a execução de qualquer dos objetivos do citado. Acordo esteja sendo impedida em decorrência de atos praticados por outro ou outras partes poderá, objetivando alcançar uma solução mutuamente satisfatória formular-lhes consultas. Cada Parte acolherá compreensivamente qualquer pedido de consulta formulado por outra parte.

     2. As partes interessadas iniciarão prontamente as consultas formuladas.

     3. As partes envolvidas em consultas sobre um determinado assunto que afete a operacionalidade do presente Acordo tentarão conclui-Ias dentro de um período de tempo raoavelmente curto. O Comitê Técnico fornecerá, quando solicitado, orientação e assistência às Partes envolvidas.

Resolução de Controvérsias

Artigo 20

     1. Se pelo disposto no artigo 19 não tiver sido alcançada uma solução mutuamente satisfatória entre as partes interessadas nas consultas o Comitê se reunirá a pedido de qualquer das partes na controvérsía dentro de trinta dias contados a partir do recebimento de tal pedido para examinar o assunto com a finaIidade de favorecer urna solução mutuamente satisfatória.

     2. O Comitê ao examinar o assunto e fixar seus procedimentos levará em conta o fato de os pontos essenciais da controvérsia estarem relacionados com aspectos de politica comercial ou com questões que exijam exame técnico detalhado. O Comitê, por sua própria iniciativa, poderá solicitar ao Comitê Técnico que se encarregue, na forma do item 4 seguinte, de exame de qualquer questão que exija consideração técnica. O Comitê, a pedido de qualquer parte na controvérsia que considere que os pontos essenciais se relacionam com questões de natureza técnica, solicitará ao Comitê Técnico que se encarregue de tal exame.

     3. Em qualquer fase da determinação do procedimento de uma controvérsia, poderão ser consultados órgãos competentes e peritos no assunto, podendo ser solicitadas a tais órgãos e peritos assistência e informações adequadas. O Comitê levará em consideração os resultados de qualquer trabalho do Comitê Têcníco atinente ao assunto da controvérsia.

Questões Técnicas

     4. O Comitê Técnico, ao ser solicitado na forma do disposto no item 22 acima, examinará o assunto e relatará ao Comitê, em prazo não superior a três meses, contado da data em que a questão técnica foi apresentada ao Comitê Técnico, salvo se prorrogado aquele prazo por acordo mútuo entre as partes em controvérsia.

Procedimentos dos grupos especiais (panels)

     5. Nos casos em que o assunto não tenha sido apresentado ao Comitê Técnico, o Comitê criará um grupo especial a pedido de qualquer das partes em controvérsia, se nenhuma solução mutuamente satisfatória tiver sido alcançada dentro do prazo de três meses, a contar da data da solicitação ao Comitê para examinar o assunto. Quando o assunto for apresentado ao Comitê Técnico, o Comitê criará um grupo especial, a pedido de qualquer parte na controvérsia, se nenhuma solução mutuamente satisfatória tiver sido alcançada dentro de um mês, a partir da data em que o Comitê Técnico apresentar seu relatório ao Comitê.

     6. (a) Criado um grupo especial, este será dirigido de acordo com os procedimentos enumerados no Anexo lII.
     (b) Se o Comitê tiver apresentado um relatório sobre os aspectos técnicos do assunto em controvérsia, o grupo especial utilizará tal relatório como base para examinar aqueles aspectos.

Obrigações

     7. Após o término do exame ou após a apresentação do relatório do Comitê Técnico ou do grupo especial ao Comitê, este dará ao assunto pronto atendimento. O Comitê dará prosseguimento apropriado aos relatórios dos grupos especiais, normalmente dentro de trinta dias do seu recebimento. Em conseqüência, o Comitê fará:

     (i) uma exposição concernente aos fatos; e
     (ii) recomendações a uma ou mais partes no presente Acordo ou estabelecerá outros meios que considere apropriados.

     8. Considerando-se incapaz de cumprir as recomendações que lhe forem dirigidas, a parte fornecerá, imediatamente, e por escrito, suas razões ao Comitê. Neste caso, o Comitê examinará a possibilidade de aplicar outros procedimentos adequados.

     9. Caso o Comitê considere que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar tal procedimento, poderá autorizar uma ou mais partes a suspenderem a aplicação de tais obrigações em relação a outra ou outras partes, face às circunstâncias e em consonância com este Acordo.

     10. O Comitê acompanhará atentamente qualquer assunto sobre o qual tenha feito recomendações ou ditado outros procedimentos.

     11. Surgindo entre as partes controvérsia relacionada com direitos e obrigações previstas neste Acordo, estas esgotarão os procedimentos legais nele previstos antes de fazerem valer seus direitos perante o GATT, inclusive o de invocar o seu artigo XXIII.

 

PARTE III

Tratamento especial e diferenciado

Artigo 21

     1. Os países em desenvolvimento que são partes no presente Acordo poderão adiar a aplicação de seus dispositivos por um período não superior a cinco anos a partir da data de sua entrada em vigor para os ditos países. As partes que optarem pelo adiamento farão a devida notificação ao Diretor Geral das partes Contratantes do GATT.

     2. Em aditamento ao item 1 acima, os países em desenvolvimento que são partes neste Acordo poderão adiar a aplicação do artigo 1.2 (b) (iii) e do artigo 6.º por um período não superior a três anos a partir da data em que tais países tenham aplicado todas as demais disposições do presente Acordo. As partes que optarem pelo adiamento da aplicação dos dispositivos aqui especificados farão a devida notificação ao Diretor Geral das partes Contratantes do GATT.

     3. Os países desenvolvidos que são partes neste Acordo prestarão assistência técnica aos países em desenvolvimento que também são partes, em termos mutuamente acordados, quando estes a solicitarem. Assim, os países desenvolvidos organizarão programas de assistência técnica que poderão incluir, inter alia, treinamento de pessoal, assistência na preparação de medidas de implementação, acesso a fontes de informação relacionadas com metodologia sobre valoração aduaneira e orientação sobre aplicação das disposições deste Acordo.

 

PARTE IV
Disposições finais

Aceitação e adesão

Artigo 22

     1. Este Acordo será aberto à aceitação mediante assinatura, ou por outra forma, dos governos que são Partes Contratantes do GATT e da Comunidade Econômica Européia.

     2. Este Acordo será aberto à adesão de qualquer outro governo, nos termos a serem acordados entre ele e as partes no presente Acordo, termos esses relacionados com a efetiva aplicação dos direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo, mediante depósito junto ao Diretor Geral das Partes Contratantes do GATT, de um instrumento de adesão que declare as condições convencionais.

     3. As Partes Contratantes poderão aceitar este Acordo em relação aos territórios que representarem no plano internacional, contanto que o GATT esteja sendo aplicado em tais territórios, conforme as disposições de seu artigo XXVI: 5 (a) ou (b). Para fins de aceitação, cada um desses territórios será tratado como se fosse parte neste Acordo.

Reservas

Artigo 23

     Não se poderá formular reservas em relação a qualquer das disposições do presente Acordo sem o consentimento das outras partes.

Vigência

Artigo 24

     O presente Acordo entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1981 para os governos que o tenham aceito ou a ele aderido nessa data. Para os demais governos, entretanto, ele entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data de sua aceitação ou adesão.

Legislação Nacional

Artigo 25

     1. Cada governo que tenha aceitado ou aderido ao presente Acordo assegurará, em prazo não superior à data em que o presente tenha entrado em vigor para ele, a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com as disposições deste Acordo.

     2. Cada parte informará ao Comitê quaisquer alterações em suas leis e regulamentos pertinentes ao presente Acordo e na forma de administrá-los.

Revisão

Artigo 26

     O Comitê procederá, anualmente, a uma revisão da implementação e funcionamento do presente Acordo, tendo em conta seus objetivos. O Comitê informará anualmente às Partes Contratantes ao GATT as ocorrências verificadas durante o período abrangido por tais revisões.

Emendas

Artigo 27

     As partes poderão emendar o presente Acordo tendo em vista, inter alia, a experiência obtida com a sua implementação. Tendo as partes acordado a respeito de uma emenda em conformidade com as disposições estabelecidas pelo comitê, tal emenda só entrará em vigor para qualquer outra parte após o seu consentimento.

Denúncia

Artigo 28

     Qualquer parte neste Acordo poderá denunciá-lo. A denúncia se efetivará após expirados sessenta dias a partir da data em que a notificação escrita da referida denúncia tenha sido recebida pelo Diretor Geral das Partes Contratantes do GATT. A partir do recebimento da notificação qualquer parte poderá solicitar uma reunião imediata do Comitê.

Secretariado

Artigo 29

     Este Acordo será assistido pelo Secretariado do GATT, salvo quanto às atribuições especificamente conferidas ao Comitê Técnico, sendo este, por sua vez, assistido pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.

Depósito

Artigo 30

     Este Acordo será depositado junto ao Diretor Geral das Partes Contratantes do GATT, que fornecerá prontamente a cada Parte neste Acordo e a cada Parte Contratante do GATT uma cópia autenticada do mesmo e de suas emendas, conforme o artigo 27, além de uma informação de cada ato de sua aceitação ou do instrumento de sua adesão, conforme o artigo 22, ou notificação escrita de cada denúncia que lhe for oferecida conforme o artigo 28.

Registro

Artigo 31

     Este Acordo será registrado em consonância com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

     Passado em Genebra este em mil novecentos e setenta e nove, em exemplar único, nos idiomas Inglês, Francês e Espanhol, todos autenticados.

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Considera-se que o termo "governos" inclui as autoridades competentes da Comunidade Econômica Européia.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 20/06/1980


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/6/1980, Página 5958 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/5/1981, Página 1593 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/5/1981, Página 3321 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1981, Página 8645 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 8 Vol. 3 (Publicação Original)