Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1987 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1987

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, assinado em São Domingos, a 8 de fevereiro de 1985.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, assinado em São Domingos, a 8 de fevereiro de 1985.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possam resultar implementação deste acordo, bem como aqueles que destinem a estabelecer ajustes operacionais complementares.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 25 de novembro de 1987.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

 

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e 
     O Governo da República Dominicana,
     doravante designados Partes Contratantes,

     À luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de elevação da qualidade de vida de seus povos,

     Considerando que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois países e que a aplicação dos seus resultados aos processos de produção contribuirão para os mútuos esforços em prol da consecução de seus objetivos comuns, e

     Desejosos de desenvolver a referida cooperação,

     Acordam em que:

ARTIGO I

     1. As partes Constrantes determinarão periodicamente as áreas em que esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta em desenvolvimento de setores específicos científicos, técnicos e tecnológicos são de maior interesse comum e os mais conducentes à consecução dos objetivos deste Acordo. As Partes Contratantes estabelecerão prioridades para tal fim.

     2. As Partes Contratantes promoverão atividades científicas, técnicas e tecnológicas conjuntas ou coordenadas, nas áreas prioritárias estabelecidas nos termos do parágrafo 1, e colaborarão para a imediata aplicação dos resultados alcançados.

ARTIGO II

     1. Ajustes operacionais complementares, no âmbito deste Acordo, poderão ser concluídos entre órgãos governamentais brasileiros e dominicanos ou entre entidades nacionais privadas, designadas por cada Parte Contrastante, com vistas à implementação deste Acordo em áreas prioritárias específicas.

     2. Os Ajustes operacionais complementares celebrados por diferentes órgãos e entidades sob a égide deste Acordo entrarão em vigor mediante instrumentos diplomáticos.

     3. Os Ajustes operacionais complementares a que faz referência o parágrafo 1 especificarão fontes financeiras e mecanismos operacionais, de conformidade com os objetivos específicos e as características dos órgãos ou entidades envolvidos, e estabelecerão os procedimentos concernentes aos relatórios das atividades decorrentes, a serem submetidos à Comissão Mista estabelecida nos termos do Artigo VI.

ARTIGO III

     A fim de implementar os propósitos deste Acordo, as Partes Contratantes concordam em:

     a) convocar reuniões para o debate e intercâmbio de informações;
     b) intercambiar professores, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos (doravante designados especialistas);
     c) proceder à troca direta de informação nos campos relevantes;
     d) proceder à implementação conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e tecnológico, para adaptação adequada de técnicas e tecnologias a condições relevantes específicas, e para aplicação dos resultados a processos de produção, e
     e) proceder a outras formas de cooperação exigidas pelas circunstâncias e sobre as quais se haja acordado.

ARTIGO IV

     1. O intercâmbio de informação científica, técnica e tecnológica realizar-se-á entre as Partes Contratantes ou por intercâmbio dos órgãos designados por cada uma das Partes.

     2. A Parte Contratante, ou o órgão designado, que suprir informação dessa natureza poderá, se considerar conveniente, solicitar a outra Parte ou órgão que restrinja a difusão de tal informação junto a terceiras partes. Sempre que a divulgação de informação for considerada possível ou aconselhável, ambas as Partes Contratantes deverão acordar quanto às condições e o escopo dessa divulgação.

ARTIGO V

     1. A Parte Contratante que receber especialistas da outra Parte proverá o pessoal adequado necessário à eficiente implementação da atividade, projeto ou programa relevantes.

     2.O especialista visitante e o pessoal do país recipiente intercambiarão não apenas toda a informação técnica relativa aos métodos e práticas a serem empregados na implementação de distintos projetos e programas, mas também os princípios e teorias científicas relevantes subjacentes.

ARTIGO VI

     1. As Partes Contratantes decidem estabelecer uma Comissão Mista, que se reunirá alternadamente no Brasil e na República Dominicana, em datas acordadas por canais diplomáticos, quando for julgado conveniente por ambas as Partes Contratantes, à luz da implementação deste Acordo e das atividades realizadas sob a égide, dos ajustes operacionais complementares, a que faz referência o Artigo II.

     2. A Comissão Mista será o foro apropriado para:

     a) revisão periódica das áreas prioritárias mencionadas no Artigo 1;
     b) formulação de programas de atividades bi ou plurianuais;
     c) exame de implementação deste Acordo de Ajustes operacionais complementares, celebrados em conformidade com o disposto no Artigo II;
     d) apresentação de recomendações a ambas as Partes Contratantes no que diz respeito à implementação deste Acordo, incluindo os programas iniciados diretamente sob a sua égide, ou sob a de ajustes operacionais complementares.

     3. A Comissão Mista será mantida informada do andamento de projetos e programas estabelecidos por ajustes operacionais complementares.

     4. A Comissão Mista poderá estabelecer grupos de trabalho especiais, que poderão reunir-se simultaneamente com as sessões da Comissão Mista, ou durante os períodos entre as referidas sessões, com vistas a examinar os relatórios sobre o progresso das atividades mencionadas no parágrafo 3 e a revisar a implementação da aspectos específicos deste Acordo ou dos ajustes operacionais complementares ao mesmo.

     5. Os contatos, no âmbito deste Acordo, entre as Partes Contratantes, efetuado durante os intervalos das sessões da Comissão Mista e reuniões dos grupos de trabalho, serão realizados por intermédio de canais diplomáticos, ou de órgãos ou entidades designados por cada uma das Partes.

ARTIGO VII

     O financiamento das várias modalidades de cooperação científica, técnica e tecnológica previstas neste Acordo, bem como os termos e condições de diárias, ajudas de custo, gastos de viagem, assistência médica e outras vantagens a serem asseguradas aos especialistas mencionados no Artigo III, "b", serão estabelecidos nos ajustes operacionais complementares a que faz referência o Artigo II.

ARTIGO VIII

     Cada Parte Contratante concederá aos especialistas designados para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos ajustes complementares previstos no Artigo II, bem como os membros de sua família imediata:

     a) visto oficial grátis, válido pelo prazo da sua missão no país receptor;
     b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país receptor seja superior a um ano;
     c) idêntica isenção quando da reexpotação dos referidos bens;
     d) inseção de impostos quanto a salários, vencimentos a eles pagos pela instituição remetente. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição recipiente será aplicada a legislação do país receptor, observados os Acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes.

ARTIGO IX

     Ambas as Partes Contratantes isentarão de todas as taxas e impostos tanto as importações como as exportações de um país a outro no tocante a bens, equipamentos e materiais necessários à implementação deste Acordo e dos ajustes operacionais complementares ao mesmo. Tal bens, equipamentos e materiais serão reexportados à Parte que os enviar, por ocasião do término dos projetos e programas aos quais se destinaram, a não ser quando os bens, equipamento e materiais forem doados à Partes recipiente.

ARTIGO X

     A seleção de especialistas será pela Parte Contratante cedente e deverá ser aprovada pela Parte Contratante recipiente.

ARTIGO XI

     1. As Partes Contratantes, por mútuo consentimento poderão buscar o financiamento e a participação de organizações internacionais ou de outros países interessados em atividades, projetos e programas decorrentes do presente Acordo.

     2. As Partes Contratantes, por mútuo consentimento, poderão cooperar, diretamente ou por intermédio de órgãos por elas designados, em terceiros países que solicitem a sua cooperação.

ARTIGO XII

     Este Acordo será implementado em conformidade com a legislação e as práticas administrativas de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO XIII

     1. Cada Parte Contratante notificará a outra da plena satisfação dos requisitos exigidos em sua legislação nacional para a aprovação do presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação.

     2. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.

     3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante nota diplomática. O término do Acordo ocorrerá após seis meses a contar da data de recebimento da nota de denúncia.

     4. A denúncia do presente Acordo não afetará o andamento e a consecução dos ajustes operacionais complementares firmados entre órgãos e/ou entidades nos termos do Artigo II.

     Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

     Feito em S. Domingos, aos 8 dias do mês de fevereiro de 1985, em dois originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Saraiva Guerreiro

     Pelo Governo da República Dominicana: José Augusto Vega Imbert.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 26/11/1987


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1987, Página 3195 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1987, Página 3195 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1987, Página 20133 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/11/1987, Página 3527 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 109 Vol. 7 (Publicação Original)