Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1983 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, 1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1983
Aprova o texto da Resolução n. A450, da XI Assembléia Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental - OMCI, que aprovou Emendas à Convenção da Organização, Concluída em Londres, a 15 de novembro de 1979.
Art. 1º É aprovado o texto da Resolução nº A 450, da XI Assembléia Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, que aprovou Emendas à Convenção da Organização, concluída em Londres, a 15 de novembro de 1979.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 24 DE OUTUBRO DE 1983
SENADOR MOACYR DALLA
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício
da Presidência
RESOLUÇÃO A. 450 (XI)
Aprovada em 15 de novembro de 1979.
EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL
A Assembléia,
Recordando a Resolução A . 401 (X), aprovada em seu décimo período de sessões, pela qual decidiu reunir em 1979 um Grupo Especial de Trabalho aberto a todos os Governos membros para estudar e apresentar à Assembléia, no décimo primeiro período de sessões da mesma, proposta de emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, levando em conta as propostas apresentadas durante a décima sessão pelos Governos da França, Itália e Nigéria, bem como outras propostas submetidas pelos Governos-membros.
Tendo examinado o relatório do Grupo Especial de Trabalho, inclusive as recomendações do Grupo sobre as propostas visando a modificar a Convenção constitutiva da OMCI,
Considerando que a adoção das emendas propostas concluirá o processo de modificação da Convenção constitutiva da OMCI, iniciado no quinto período de sessões extraordinárias da Assembléia em 1974,
Registrando com satisfação que as necessárias revisões da Convenção constitutiva da OMCI foram todas iniciadas no âmbito da Organização e foram examinadas dentro do espírito de boa vontade e compreensão recíproca e aprovadas com o consenso geral dos Membros,
- Aprova as emendas aos Artigos 17, 18, 20 e 51 da Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos se encontram em anexo à presente Resolução;
- Solicita ao Secretário-Geral da Organização que deposite as emendas aprovadas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, de conformidade com o Artigo 52 da Convenção da OMCI e receba os instrumentos de aceitação e as declarações na forma do Artigo 53 da Convenção;
- Insta os membros a que, dada a importância especial destas emendas, tomem as medidas necessárias para aceitá-las o mais breve possível após o recebimento do texto das referidas emendas, mediante envio ao Secretário-Geral dos instrumentos de aceitação apropriados, de conformidade com o disposto no Artigo 53 da Convenção.
ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA CONSULTIVA INTERFOVERNAMENTAL
ARTIGO 17
O texto atual do Artigo 17 (remunerado como Artigo 16 em virtude das emendas de 1977) é substituído pelo seguinte:
O Conselho será integrado por 32 membros eleitos pela Assembléia.
ARTIGO 18
O texto atual do Artigo 18 (remunerado como Artigo 17 em virtude das emendas de 1977) é substituído pelo seguinte:Nas eleições dos membros do Conselho, a Assembléia observará os seguintes critérios:
a) oito serão Estados com maior interesse na prestação de serviços marítimos internacionais;
b) oito serão outros Estados com maior interesse no comércio marítimo internacional;
c) dezesseis serão Estados não eleitos na forma das alíneas a) ou b) acima citadas, que tenham especial interesse no transporte marítimo ou na navegação, e cuja eleição para o Conselho garanta a representação de todas as regiões geográficas do mundo.
ARTIGO 20
O texto atual do Artigo 20 (remunerado como Artigo 19 em virtude das emendas de 1977) é substituído pelo seguinte:
a) O Conselho designará seu Presidente e estabelecerá seu próprio Regulamento, salvo disposições em contrário na presente Convenção;
b) Vinte e um membros do Conselho constituirão quorum;
c) O Conselho se reunirá tantas vezes quantas sejam necessário para o eficiente desempenho de suas funções, mediante convocação do Presidente ou por solicitação de pelo menos quatro de seus membros, com antecipação de um mês. O Conselho reunir-se-á no local que julgar conveniente.
ARTIGO 51
O texto atual do Artigo 51 (remunerado como Artigo 66 em virtude das emendas de 1977) é substituído pelo seguinte:
Os textos de projetos de emendas à presente Convenção serão comunicados aos membros pelo Secretário-Geral, com pelo menos seis meses de antecipação à sua apreciação pela Assembléia. As emendas serão adotadas pela Assembléia por maioria de dois terços de votos. Doze meses após a aceitação por dois terços dos membros da Organização, à exceção dos membros associados, a emenda entrará em vigor para todos os membros. Se, no transcurso dos sessenta primeiros dias deste período de doze meses, um membro notificar sua retirada da Organização em virtude de uma emenda, a retirada surtirá efeito, não obstante o disposto no Artigo 58 da Convenção, na data em que tal emenda entrar em vigor;
Cópia autêntica certificada da Resolução A. 450 (XI) em cujo anexo figuram emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, aprovadas a 15 de novembro de 1979 pela Assembléa da organização em seu décimo primeiro período de sessões.
Pelo Secretário-Geral: (ass.)
Londres, 23-11-79.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/10/1983, Página 4953 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/10/1983, Página 11419 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/10/1983, Página 4953 (Emenda)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1983, Página 18026 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 83 Vol. 7 (Publicação Original)