Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1982 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PASSOS PÔRTO, 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1982
Aprova o texto do Acordo sobre Turismo concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, em Bogotá , a 12 de março de 1981.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Turismo concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, em Bogotá, a 12 de março de 1981.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 22 DE SETEMBRO DE 1982.
SENADOR PASSOS PÔRTO
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício
da PRESIDÊNCIA
ACORDO SOBRE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Colômbia,
Animados pelo propósito de facilitar na maior medida possível o intercâmbio turístico existente entre ambos os países e de promover o fluxo turístico desde terceiros países,
Conscientes de que isso contribuirá para um conhecimento recíproco mais acentuado entre ambos os povos e ao estreitamento dos laços fraternais de amizade que os unem,
Convencidos da necessidade de estabelecer um quadro adequado para o desenvolvimento das correntes turísticas,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes se comprometem a outorgar-se reciprocamente as máximas facilidades possíveis para o incremento do turismo entre os dois países.
Artigo II
Para efeitos deste Acordo, entende-se por turista toda pessoa que ingresse no território da outra Parte Contratante com propósito de visita, convenções, descanso e recreação, sem intenção de exercer atividade remunerada, e dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas legislações.
Parágrafo: os turistas ficam submetidos às leis e disposições de migração vigentes em cada Estado.
Artigo III
As Partes Contratantes procurarão eliminar as restrições de qualquer ordem que possam incidir sobre o intercâmbio turístico entre os dois países.
Artigo IV
Os Governos designarão as entidades encarregadas da coordenação dos programas que sejam realizados em execução do presente Acordo.
Artigo V
As Partes procurarão promover a conclusão de acordos que permitam a transportadores dos dois países a prestação de serviços regulares e/ou especiais entre as cidades, centros ou locais turísticos de cada país, sem prejuízo dos compromissos alcançados, sempre e quando suas operações se atenham às normas dos organismos nacionais competentes.
Artigo VI
Os turistas que ingressem com espécies animais ou vegetais no território de uma das Partem, deverão cumprir com as normas vigentes no Estado receptor relativas a proibições, limitações ou certificados especiais para seu ingresso.
Parágrafo: Quando se exigirem certificados veterinários ou sanitários, admitir-se-ão como válidos os expedidos pelo órgão competente da outra parte.
Artigo VII
Ambas as Partes trocarão informações sobre material de promoção e propaganda turísticas, em especial sobre metodologia e desenho para sua elaboração.
Artigo VIII
Cada Parte Contratante concorda em adotar as medidas necessárias para facilitar o ingresso e a difusão, em seu território, do material de promoção turística da outra Parte, quando o mesmo for remetido pelos respectivos canais oficiais, sem prejuízo das disposições legais vigente em cada país.
Artigo IX
As Partes Contratantes trocarão, por via diplomática, informações sobre o regime legal vigente em matéria de turismo, especialmente as relativas a meios de hospedagem, acampamentos, agências de viagens e outras atividades profissionais turísticas, inclusive as relacionadas com a proteção e conservação dos recursos naturais a culturais.
Artigo X
As Partes Contratantes instrumentarão as medidas que possibilitem a realização de estudos, projetos e atividades de promoção governamentais relativos ao desenvolvimento de zonas de interesse turístico comum, de investimentos no setor turístico assim como de mútua cooperação em atividades de formação profissional, de intercâmbio de profissionais e administração de estabelecimentos turísticos.
Artigo XI
As Partes promoverão o intercâmbio de estudantes de instituições de ensino de hotelaria e turismo, devidamente reconhecidas, a fim de que possam realizar em um e outro país estágios ou cursos práticos, de acordo com seus respectivos programas de estudo.
Artigo XII
Sempre que uma das Partes Contratantes considere necessário, solicitará, por via diplomática, a realização de reuniões das autoridades competentes no âmbito do presente Acordo, com a finalidade de acompanhar, promover e avaliar os projetos e ações dele resultantes.
Artigo XIII
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de Ratificação. Terá vigência de cinco anos, e será prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes decida denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 90 dias após a data de recebimento da notificação respectiva.
Feito em Bogotá, D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo da República da Colõmbia: Diego Uribe Vargas
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/11/1981, Página 12447 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1982, Página 17921 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/9/1982, Página 3575 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/9/1982, Página 7835 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)