Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1985 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1985

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita, concluído em Brasília, a 13 de agosto de 1981.

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita, concluído em Brasília, a 13 de agosto de 1981.

      Parágrafo único. Quaisquer atos ou ajustes complementares, de que possam resultar revisão ou modificação do presente Acordo, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 03 DE JUNHO DE 1985

Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE

 

 

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo do Reino da Arábia Saudita,

     Desejosos de fortalecer os tradicionais vínculos de amizade existentes entre ambos os países,
     Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países, e
     Conscientes de que o apoio à cooperação científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos culturais, científicos e técnicos entre ambos os países contribuirá para a consecução destes objetivos,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     As partes contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com a finalidade de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas decorrentes do presente acordo básico se ajustem a seus respectivos planos e políticas de desenvolvimento global, regional ou setorial, como apoio complementar a suas próprias metas de desenvolvimento econômico e social.

Artigo II

     A cooperação entre as partes contratantes poderá assumir as seguintes formas:

  1. Intercâmbio de informação científica e técnica, com vistas à organização de meios adequados à sua difusão;
  2. Realização de serviços de consultoria, contratados entre empresas e organizações de ambos os países;
  3. Desenvolvimento de recursos humanos, através de visitas ou programas de treinamento para especialização, bem como de concessão de bolsas de estudo com vistas à especialização científica e técnica;
  4. Realização de projetos de pesquisa em campos científico e técnico de interesse comum;
  5. Intercâmbio de cientistas, técnicos e peritos;
  6. Organização de seminários e conferências nos campos científico, técnico, cultural e de informações;
  7. Fornecimento de equipamento e materiais necessários à execução de novos projetos;
  8. Qualquer outra forma de cooperação que possa ser acordada entre as partes contratantes.

Artigo III

     Os programas mencionados no presente acordo serão objeto de ajustes complementares que incluirão os objetivos de tais programas e os procedimentos para sua implementação, bem como as obrigações financeiras de ambas as partes e outros ítens relativos a equipamento, proteção á propriedade de informação, direitos de invenção e responsabilidades.

Artigo IV

     As partes contratantes avaliarão periodicamente os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, com a finalidade de introduzir quaisquer modificações julgadas necessárias.

Artigo V

  1. O financiamento das modalidades de cooperação definidas no artigo II será acordado pelas partes contratantes, relativamente a cada programa ou projeto.
  2. As partes contratantes, por mútuo entendimento, poderão propor o financiamento e a participação de organizações internacionais na execução do presente acordo.

Artigo VI

     A cooperação prevista no artigo II do presente acordo básico, bem como as modificações aos programas conjuntos , introduzidas de conformidade com o artigo IV do presente acordo, realizar-se-ão, por via diplomática, entre as organizações autorizadas, em cada caso, pelas partes contratantes, as quais também determinarão o escopo e as limitações de sua utilização.

Artigo VII

     As partes contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a entrada de cientistas, técnicos e peritos, bem como o desempenho de suas funções no âmbito do presente Acordo Básico.

Artigo VIII

     Os regulamentos em vigor em cada país no que respeita a privilégios e imunidades concedidos a funcionários e peritos das Nações Unidas serão aplicados aos funcionários e peritos de cada uma das partes contratantes, designados para exercer funções no território de outra parte contratante.

Artigo IX

     Ambas as partes contratantes concordam em que sejam concedidas ao equipamento, maquinaria e outros instrumentos necessários à implementação de projetos de cooperação técnica e programas de desenvolvimento agrícola e pecuário, todas as facilidades necessárias à entrada em ambos os países, desde que tal procedimento não contrarie as listas de mercadorias vigentes, quando da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo X

    Com vistas a fortalecer a desenvolver as relações de amizade e cooperação entre as duas partes, e a obter os benefícios da experiência técnica e dos meios de informação em cada país, bem como a proporcionar maiores possibilidades aos seus nacionais de obter melhor conhecimento da cultura da outra parte e do desenvolvimento de cada país em vários campos, ambas as partes concordam em realizar o seguinte:

  1. intercâmbio de informações oficiais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita, por intermédio de material impresso, publicações, gravuras ou fotografias, desde que o referido material não fira a segurança nacional e os sentimentos religiosos de ambos os países;
  2. incentivo ao intercâmbio de programas de televisão, de filmes de radiodifusão e documentários que reflitam aspectos do desenvolvimento e do progresso de cada um dos países, no quadro da política geral de informação, em vigor em cada país;
  3. intercâmbio de experiências técnicas e de informação nos campos da radiodifusão, televisão e imprensa. As autoridades especializadas de ambas as partes nesses campos coordenarão este trabalho e tomarão as providências necessárias à sua implementação;
  4. incentivo ao intercâmbio de delegações de representantes da imprensa informativa de ambos os países, desde que o país anfitrião garanta toda a assistência possível às referidas delegações para que estas possam desempenhar suas atividades de informação, dentro dos limites das normas aplicáveis em cada país;
  5. incentivo e assistência à cooperação conjunta entre editoras e estabelecimentos de imprensa em instituições de cada país, dentro das possibilidades disponíveis daquelas instituições e no âmbito das normas aplicáveis;
  6. revisão e atualização do presente Acordo, sempre que necessário, seja para introduzir sugestões levantadas, seja para fazer as emendas que ambas as partes decidirem.

Artigo XI

     As partes contratantes, de conformidade com o Artigo V, concordam em assegurar que as organizações ligadas à execução dos programas e projetos decorrentes do presente Acordo proporcionarão, aos cientistas, técnicos e peritos visitantes; o apoio logístico e informativo, além das facilidades de transporte necessárias ao desempenho de suas funções específicas. Alojamento adequado e facilidades de manutenção serão igualmente concedidos aos cientistas, técnicos e peritos, quando necessário.

Artigo XII

     Cada parte contratante notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo Básico, o qual terá vigência na data da última notificação.

Artigo XIII

     O presente Acordo Básico terá a duração de cinco anos, e será tacitamente prorrogado por iguais períodos, a menos que uma das partes notifique à outra, por via diplomática, com uma antecedência de seis meses de sua expiração, sua intenção de terminá-lo.

Artigo XIV

     O término ou a expiração do presente Acordo Básico não afetarão os programas e projetos em execução, a menos que as parte contratantes decidam o contrário.

Artigo XV

     O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer uma das partes contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da respectiva notificação por via diplomática.

     Feito em Brasília, aos 13 dias do mês de agosto de 1981, correspondente ao dia 13 de Chaual de 1401 da Hégira, nas línguas portuguesa e árabe, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Braisl: Ramiro Saraiva Guerreiro.

     Pelo Governo do Reino da Arábia Saudita: Saud Bin Faisal Al Saud.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1985, Página 8073 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/6/1985, Página 5529 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/6/1985, Página 1618 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 12 Vol. 3 (Publicação Original)