Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1987 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1987

Aprova o texto do Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino de Marrocos, concluído em Fez, a 10 de abril de 1984.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, concluído em Fez, a 10 de abril de 1984.

     Parágrafo único. Quaisquer atos, de que possam resultar revisão, modificação ou emenda ao presente acordo, são sujeitos à aprovação pelo Congresso Nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 16 de novembro de 1987.

Senador Humberto Lucena, 
Presidente

 

 

ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO E MARROCOS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo do Reino do Marrocos,

     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Desejados de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus dois países,

     De promover e desenvolver suas relações nos campos da cultura e da educação,

     Animados pelos princípios de respeito mútuo à soberania e à independência de cada uma das Partes,

     Convieram no seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes encorajarão e desenvolverão a cooperação entre os seus dois países nos campos da cultura, educação, artes e esportes. Procederão, sobretudo, ao intercâmbio de professores universitários e secundários e de estudantes.

ARTIGO II

     Cada Parte Contratante se esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais de outra Parte, através da organização de conferências, concertos, exposições e manifestações artísticas, de representações teatrais, exibições cinematográficas de caráter educativo, bem como de programas de rádio e de televisão e da promoção do estudo das línguas, da história e da literatura da outra Parte.

ARTIGO III

     1.Com vistas à melhor compreensão e ao melhor conhecimento das respectivas culturas e civilizações, as Partes Contratantes favorecerão, dentro dos limites das suas respectivas leis:

     a) intercâmbio de livros, periódicos, fotografias, jornais, publicações culturais, revistas e fitas magnéticas, assim como de informações estatísticas referentes ao desenvolvimento geral dos seus respectivos países;
     b) intercâmbio de filmes, de material jornalístico, de programas de rádio e de televisão, bem como de material cinematográfico; e
     c) intercâmbio de informações sobre os museus, bibliotecas e outras instituições culturais.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes se comprometem a promover e a facilitar o intercâmbio entre suas instituições e universidades respectivas nos campos cultural e científico.

     Para este fim, acordos inter-universitários serão concluídos entre os estabelecimentos de ensino superior de seus países respectivos, nos campos da educação, do ensino e da pesquisa científica.

     As Partes Contratantes procederão igualmente ao intercâmbio de documentação relativa a seus programas de ensino, a seus métodos pedagógicos e à pesquisa científica.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes estabelecerão, anualmente, e por via diplomática, o número de vagas reservadas aos estudantes de pós-graduação.

     Os estudantes a serem beneficiados por essa medida serão selecionados por uma Comissão Mista e de acordo com as disposições legais vigentes em cada país.

ARTIGO VI

     1. Cada parte Contratante reconhecerá, para fins de exercício profissional, em seu território, os títulos e os diplomas concedidos a seus nacionais por instituições da outra Parte Contratante, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país.

     2. Cada Parte Contratante reconhecerá, para fins acadêmicos, os títulos e os diplomas concedidos pelas instituições da outra Parte, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país.

     3. Ambas as Partes Contratantes reconhecem que o retorno ao país de origem, ao término de seus estudos, do estudante beneficiário das facilidades previstas neste Acordo é condição essencial para que haja vantagens mútuas no intercâmbio de estudantes.

     4. Cada Parte Contratante fornecerá à outra Parte, por via diplomática, a documentação relativa às equivalências e ao regime de estudos e exames nos estabelecimentos e instituições de ensino superior da outra Parte.

ARTIGO VII

     Cada Parte Contratante facilitará aos nacionais da outra Parte, dentro dos limites da legislação sobre a matéria, o acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, coleções de arquivos públicos e outras instituições culturais controladas pelo Estado.

ARTIGO VIII

     As Partes Contratantes favorecerão a cooperação entre as organizações esportivas e a realização de competições entre equipes dos dois países. Procederão igualmente ao intercâmbio de grupos de jovens.

ARTIGO IX

     Para dar execução ao presente Acordo, as Partes Contratantes elaborarão e coordenarão conjuntamente, por via diplomática, programas periódicos de intercâmbio cultural e educacional. Para tal fim, as negociações realizar-se-ão, alternadamente, no Brasil e no Marrocos.

ARTIGO X

     As Partes Contratantes coibirão de todos os modos a seu alcance o tráfico ilegal de bens culturais.

ARTIGO XI

     Os assuntos financeiros referentes à execução do presente Acordo serão regulados por consultas mútuas.

ARTIGO XII

     Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XIII

     O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação de acordo com os procedimentos constitucionais das Partes Contratantes, e permanecerá em vigor por um período de quatro anos a partir da data da troca efetiva desses Instrumentos. Após esse período, a validade do presente Acordo será automaticamente renovada por períodos adicionais de um ano e por concordância tácita, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, com a antecedência de seis meses de sua expiração, a intenção de denunciá-lo.

ARTIGO XIV

     Expirado ou denunciado o presente Acordo, suas disposições continuarão a reger quaisquer obrigações não concluídas, assumidas durante sua validade. Tais obrigações serão executadas até o seu término

     Feito em Fez, aos 10 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo os textos em língua portuguesa e árabe igualmente fé.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.

     Pelo Governo do Reino do Marrocos: Abdelouahed Belkeziz..


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1987, Página 19350 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/11/1987, Página 2915 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/11/1987, Página 2915 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/11/1987, Página 3348 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 108 Vol. 7 (Publicação Original)