Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1983 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, NILO COELHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1983
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina, concluído em Brasília, a 3 de junho de 1981.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina, concluído em Brasília, a 3 de junho de 1981.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 03 DE OUTUBRO DE 1983
SENADOR NILO COELHO
Presidente
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR PARA A CRIAÇAO DE UMA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-ARGELINA
PARA A COOPERAÇAO ECONÔMICA, COMERCIAL, CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA, TÉCNICA E CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argelina Democrática e Popular,
Conscientes dos laços de amizade e solidariedade que unem os dois países,
Desejosos de consolidar esses laços em todos os campos, principalmente no campo da cooperação econômica, comercial, científica, tecnológica, técnica e cultural,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Fica instituída uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina de Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural, com o objetivo de promover a cooperação entre os dois países, de acordo com o interesse mútuo.
ARTIGO II
A referida Comissão terá por finalidade:
- definir a orientação a seguir para que sejam atingidos os objetivos do presente Acordo, especialmente em matéria de:
a) Cooperação econômica nos campos da indústria, das minas e energia convencional, dos transportes, das comunicações e das relações postais;
b) hidráulica e agricultura;
c) intercâmbio comercial;
d) relações financeiras;
e) cooperação cultural nos campos da informação, do ensina e da formação profissional, da juventude e dos esportes, da saúde pública, do meio-ambiente e da indústria do turismo e hoteleira;
f) cooperação científica, tecnológica e técnica por meio, dentre outras modalidades, da consulta e intercâmbio de experiências e de peritos nos setores de atividades que apresentem interesse comum;
g) cooperação no campo da pesquisa e da exploração de novas fontes de energia;
- elaborar e submeter à aprovação dos dois Governos propostas e programas, de forma a concretizar essas modalidades;
- resolver os problemas que possam surgir da aplicação dos Acordos e Ajustes concluídos ou a concluir entre os dois países nos campos comercial, econômico, financeiro, científico, tecnológico e técnico, no que respeita à situação dos nacionais que se deslocam de um país para o outro, e de seus respectivos bens.
ARTIGO III
A Comissão Mista realizará pelo menos uma sessão a cada dois anos, e poderá se reunir em sessão extraordinária sempre que as Partes assim o decidirem. As referidas sessões realizar-se-ão alternadamente em Brasília e em Argel.
ARTIGO IV
A delegação de cada país será chefiada por personalidade de nível ministerial e será composta por membros designados pelos respectivos Governos.
ARTIGO V
As decisões e conclusões da Comissão serão consignadas em atas ou troca de cartas e, conforme o caso, em Convênios, Ajustes e Protocolos a serem concluídos entre as Partes.
ARTIGO VI
A agenda de cada sessão será determinada mediante entendimento por via diplomática, com antecedência de um mês da abertura de cada sessão, e será adotada no dia da abertura da referida sessão.
ARTIGO VII
O presente Acordo será submetido à aprovação do legislativo após sua assinatura. Entrará em vigor provisoriamente, no limite da competência das autoridades responsáveis por sua implementação, na data de sua assinatura, e definitivamente na data da troca dos instrumentos de ratificação.
ARTIGO VIII
A vigência do presente Acordo é de 5 (cinco) anos. Será prorrogado por recondução tácita por novos períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das duas Partes Contratantes exprima. a decisão, por escrito e com uma antecedência de 6 (seis) meses, de modificá-lo ou de terminá-lo.
Feito em Brasília, aos 03 dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular: M'hamed Yalá.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1983, Página 16961 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/10/1983, Página 10239 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/10/1983, Página 4573 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/10/1983, Página 4574 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 75 Vol. 7 (Publicação Original)