Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1983 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, NILO COELHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1983

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina, concluído em Brasília, a 3 de junho de 1981.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina, concluído em Brasília, a 3 de junho de 1981.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 03 DE OUTUBRO DE 1983

SENADOR NILO COELHO
Presidente 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR PARA A CRIAÇAO DE UMA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-ARGELINA
PARA A COOPERAÇAO ECONÔMICA, COMERCIAL, CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA, TÉCNICA E CULTURAL

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argelina Democrática e Popular,

     Conscientes dos laços de amizade e solidariedade que unem os dois países,

     Desejosos de consolidar esses laços em todos os campos, principalmente no campo da cooperação econômica, comercial, científica, tecnológica, técnica e cultural,

     Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

     Fica instituída uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina de Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural, com o objetivo de promover a cooperação entre os dois países, de acordo com o interesse mútuo.

ARTIGO II

     A referida Comissão terá por finalidade:

     - definir a orientação a seguir para que sejam atingidos os objetivos do presente Acordo, especialmente em matéria de:

     a) Cooperação econômica nos campos da indústria, das minas e energia convencional, dos transportes, das comunicações e das relações postais;
     b) hidráulica e agricultura;
     c) intercâmbio comercial;
     d) relações financeiras;
     e) cooperação cultural nos campos da informação, do ensina e da formação profissional, da juventude e dos esportes, da saúde pública, do meio-ambiente e da indústria do turismo e hoteleira;
     f) cooperação científica, tecnológica e técnica por meio, dentre outras modalidades, da consulta e intercâmbio de experiências e de peritos nos setores de atividades que apresentem interesse comum;
     g) cooperação no campo da pesquisa e da exploração de novas fontes de energia;

     - elaborar e submeter à aprovação dos dois Governos propostas e programas, de forma a concretizar essas modalidades;
     - resolver os problemas que possam surgir da aplicação dos Acordos e Ajustes concluídos ou a concluir entre os dois países nos campos comercial, econômico, financeiro, científico, tecnológico e técnico, no que respeita à situação dos nacionais que se deslocam de um país para o outro, e de seus respectivos bens.

ARTIGO III

     A Comissão Mista realizará pelo menos uma sessão a cada dois anos, e poderá se reunir em sessão extraordinária sempre que as Partes assim o decidirem. As referidas sessões realizar-se-ão alternadamente em Brasília e em Argel.

ARTIGO IV

     A delegação de cada país será chefiada por personalidade de nível ministerial e será composta por membros designados pelos respectivos Governos.

ARTIGO V

     As decisões e conclusões da Comissão serão consignadas em atas ou troca de cartas e, conforme o caso, em Convênios, Ajustes e Protocolos a serem concluídos entre as Partes.

ARTIGO VI

     A agenda de cada sessão será determinada mediante entendimento por via diplomática, com antecedência de um mês da abertura de cada sessão, e será adotada no dia da abertura da referida sessão.

ARTIGO VII

     O presente Acordo será submetido à aprovação do legislativo após sua assinatura. Entrará em vigor provisoriamente, no limite da competência das autoridades responsáveis por sua implementação, na data de sua assinatura, e definitivamente na data da troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO VIII

     A vigência do presente Acordo é de 5 (cinco) anos. Será prorrogado por recondução tácita por novos períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das duas Partes Contratantes exprima. a decisão, por escrito e com uma antecedência de 6 (seis) meses, de modificá-lo ou de terminá-lo.

     Feito em Brasília, aos 03 dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.

     Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular: M'hamed Yalá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1983, Página 16961 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/10/1983, Página 10239 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/10/1983, Página 4573 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/10/1983, Página 4574 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 75 Vol. 7 (Publicação Original)