Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1981 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1981
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, concluindo em Moscou, a 16 de abril de 1981.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, concluído em Moscou, a 16 de abril de 1981.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 26 de novembro de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CINETÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Desejosos de fortalecer a cooperação entre ambos os países no campo da ciência e da tecnologia, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência dos assuntos internos,
Considerando o mútuo benefício que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas poderá trazer para ambos os países,
Convêm no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação científica-tecnológica entre os dois países com base no interesse e benefício mútuos, igualdade e reciprocidade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática.
Artigo II
A cooperação científico-tecnológica a que se refere o presente Acordo será desenvolvida especialmente, através de:
a) intercâmbio de delegações de cientistas, e representantes de organizações industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;
b) intercâmbio de informações e documentação científica e tecnológica;
c) organização de seminários, simpósios e conferências;
d) investigação conjunta de questões científicas e técnicas com vistas à utilização prática dos resultados obtidos;
e) intercâmbio de resultados de pesquisas e experiências, inclusive de licenças e patentes, entre institutos, universidades, companhias e outros organismos;
f) outras formas de cooperação científica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.
Artigo III
1. As Partes Contratantes poderão concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com base nos quais se desenvolverá a cooperação entre os organismos, instituições e companhias competentes de ambos os países.
2. Cada Ajuste Complementar estabelecerá as condições em que se realizará a cooperação, determinará os limites de responsabilidade de cada um dos organismos, instituições e companhias interessadas no projeto específico, bem como fixará o número de cientistas e especialistas necessários para a execução dos projetos indicados.
3. Os citados Ajustes Complementares serão negociados por via diplomática e aprovados por troca de notas.
Artigo IV
As Partes Contratantes convêm na criação, no âmbito da Comissão intergovernamental Brasil-URSS para a Cooperação Comercial, Econômica, Científica e Tecnológica, de uma Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a incumbência detratar dos assuntos relacionados com a execução do presente Acordo, especialmente pelo exame e elaboração dos programas destinados á consecução de seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados da cooperação científica e tecnológica, e pela formulação de recomendações para ambos os Governos.
Artigo V
A menos que o Ajuste Complementar disponha de forma diversas, cada organismo, instituição ou companhia arcará com as despesas decorrentes de sua participação nas atividades de cooperação previstas no presente Acordo, de conformidade com as leis vigente em cada país.
Artigo VI
1. Cada Parte Contratante informará à outra por via diplomática, os organismos que, por seu lado, terão o encargo da execução do presente Acordo, e do programa de atividades dele decorrentes.
2. Os referidos organismos deverão submeter à Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica os resultados dos seus trabalhos e as propostas para o desenvolvimento ulterior da cooperação. A Subcomissão deverá submeter à Comissão Intergovernamental os mencionados resultados e propostas.
3. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Intergovernamental e da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os contatos entre os governos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.
Artigo VII
Os cientistas e especialistas enviados por uma das Partes à outra, para os fins de que trata o Artigo II do presente Acordo, submeter-se-ão às disposições da legislação nacional do país receptor e não poderão dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.
Artigo VIII
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente Acordo, e para tanto proporcionarão as facilidades necessárias, de conformidade com as leis vigentes em cada país.
Artigo IX
1. Cada Parte Contratante informará a outra, por nota, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá a vigência de cinco anos e será renovado automaticamente, por período iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito noventa dias após a data do recebimento da notificação.
3. O término do presente Acordo não afetará o cumprimento dos Ajustes Complementares em vigor, que serão implementados até sua conclusão, a menos que ambas as Partes decidam de forma diversa.
Feito na cidade de Moscou, aos 16 dias do mês de abril de 1981, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e russa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: João Clemente Baena Soares.
Pelo Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas: Guri Ivanovitch Martchiuc.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/9/1981, Página 9007 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1981, Página 22509 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/11/1981, Página 6691 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1981, Página 14099 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 79 Vol. 7 (Publicação Original)