Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1981 - Acordo
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1981
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina,
Considerando que o Convênio de Intercâmbio Cultural assinado no Rio de Janeiro, a 25 de janeiro de 1968, entre os dois Governos, invoca o desejo de incrementar o intercâmbio científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que os une,
Reconhecendo o papel crescente e vital da ciência e tecnologia neste contexto,
Reconhecendo, igualmente, a importância atingida pelas atividades científicas e tecnológicas, particularmente na área acadêmica, em ambos os países, e
Desejosos, por outro lado, de elevá-las a nível adequado às relações gerais,
Concordaram no seguinte:
Artigo I
Os dois Governos promoverão a cooperação, no domínio científico e tecnológico, entre os dois países principalmente através das seguintes formas:
a) Encontros de natureza variada para discussão e troca de informações sobre aspectos relacionados com a ciência e a tecnologia;
b) Intercâmbio de professores, cientistas, técnicos, pesquisadores e peritos (doravante denominados especialistas);
c) Troca de informações científicas e tecnológicas e publicação de documentação;
d) Execução conjunta ou coordenada de programas e projetos de pesquisa científica de desenvolvimento tecnológico, aplicação e aperfeiçoamento de tecnologias existentes e/ou desenvolvimento de novas tecnologias;
e) Criação, operação e/ou utilização de instalações científicas e técnicas, centros de ensaio e/ou de produção experimental.
Artigo II
A cooperação se realizará nas áreas da ciência e tecnologia sobre as quais ambos os Governos venham a concordar através de Ajustes Complementares concertado por via diplomática.
Artigo III
O alcance da difusão da informação oriunda dos programas e projetos de cooperação será determinado nos Ajustes Complementares mencionados no Artigo II.
Artigo IV
1. Os gastos com envio de especialistas de um país a outro, para os fins do presente Acordo, serão, em princípio, cobertos pelo Governo que envia, cabendo ao Governo receptor atender aos gastos de estada, manutenção, assistência médica e transporte local, sempre que não se estabeleçam outros procedimentos nos Ajustes Complementares acordados conforme o Artigo II.
2. A contribuição governamental aos programas e projetos de cooperação, inclusive os gastos com o intercâmbio e fornecimento de bens, equipamentos, materiais e serviços de assessoramento ou consultoria será efetuada na forma prevista nos Ajustes Complementares a que se refere o Artigo Il.
Artigo V
1. Ambos os Governos concederão aos especialistas que se desloquem de um país a outro, em decorrência dos Ajustes Complementares previstos no Artigo II, bem como aos membros de sua família imediata:
a) visto oficial grátis, que assegurará residência pelo prazo previsto no Ajuste Complementar respectivo;
b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal, destinados à primeira instalação;
c) idêntica isenção quando da reexportação dos referidos bens.
2. Ambos os Governos isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames a importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação dos Ajustes Complementares previstos no Artigo II.
Artigo VI
1. As entidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica, inclusive as de natureza acadêmica, de ambos os países, tanto públicas quanto privadas, poderão celebrar convênios interinstitucionais destinados a facilitar a realização de ações de cooperação recíproca.
2. Os dois Governos deverão ser informados da conclusão dos referidos convênios interinstitucionais, bem como do andamento das atividades de cooperação neles previstas.
Artigo VII
Ambos Governos, de conformidade com suas legislações respectivas, promoverão a participação de entidades e instituições privadas de caráter empresarial dos dois países na execução de programas e projetos de cooperação previstos no presente Acordo.
Artigo VIII
1. Para atingir os objetivos do presente Acordo, os dois Governos concordam em criar uma comissão mista de Ciência e Tecnologia, que terá por função:
a) considerar os temas da política científica e tecnológica vinculados à implementação do presente Acordo;
b) examinar as atividades decorrentes do presente Acordo; e
c) fazer recomendações a ambos os Governos com relação à implementação e aperfeiçoamento do presente Acordo, inclusive dos seus programas e projetos.
2. A Comissão Mista se reunirá pelo menos uma vez por ano, alternadamente no Brasil e na Argentina, de preferência concomitantemente com a reunião da Comissão Especial Brasileiro-Argentina de Coordenação (CEBAC), e estará integrada por representantes de ambos os Governos.
Artigo IX
Os dois Governos concordam com o imediato estabelecimento de simpósios anuais, integrados por especialistas dos dois países, para discussão de temas de interesse comum no campo da ciência e da tecnologia.Os resultados desses encontros serão levados à apreciação da Comissão Mista.
Artigo X
Os dois Governos designarão, em seus respectivos países, as entidades e/ou instituições encarregadas de coordenar as ações de caráter governamental, inclusive as de crédito e financiamento de programas e projetos que, na ordem interna, se fizerem necessárias para os fins do presente Acordo.
Artigo XI
Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista, os contatos entre os dois Governos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados pela via diplomática.
Artigo XII
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, que será realizada em Brasília, e terá uma vigência inicial de cinco anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito um ano após a data do recebimento da notificação respectiva.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento dos Ajustes Complementares nem dos convênios interinstitucionais que se celebrem de conformidae com o disposto nos Artigos II e VI, respectivamente.
4. O presente Acordo será aplicado provisoriamente, a partir da data de sua assinatura, no limite de competência das autoridades responsáveis por sua implementação.
Feito em Buenos Aires, aos dezessete dias do mês de maio de 1980, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos, os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo da República Argentina: Carlos W. Pastor.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1980, Página 15914 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1981, Página 6655 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1981, Página 22509 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/11/1981, Página 13967 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 79 Vol. 7 (Publicação Original)